TRT1 - 0101521-60.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:01
Arquivados os autos definitivamente
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14/03/2025 07:00
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO JOSE LEAO JUNIOR em 13/03/2025
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24/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d96b34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
O exercício do direito de ação não se dá de forma irrestrita, pois para a formação e desenvolvimento válido da relação jurídica processual carece-se do preenchimento dos chamados pressupostos processuais e das condições da ação, a fim de que o Juiz se encontre apto à análise do mérito.
Dentre tais condições, evidencia-se uma petição inicial com o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 840, da CLT, c/c os artigos 319 e 320, do CPC, em especial, do item II, no que se refere ao endereço da reclamada, o que, em última análise, possibilita a citação da ré e, por conseguinte, a formação e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, obrigação atribuída à parte autora.
Diante do retorno da notificação endereçada à reclamada, a parte autora foi intimada a apresentar o correto endereço da ré, como prescreve o artigo 321, NCPC.
Quedou-se silente a parte autora, impossibilitando a formação da relação jurídica processual, visto que não se poderá citar a reclamada, no endereço fornecido pela parte.
Ressalte-se que o autor não menciona qualquer impossibilidade de fornecer o correto endereço da reclamada, limitando-se a silenciar-se diante da intimação de ID 20eba7f, não obstante tenha sido advertido da implicação de extinção do feito sem resolução do mérito.
A presente ação tramita pelo Rito Sumaríssimo, em que incumbe à parte autora a correta indicação do endereço da reclamada, sendo vedada a citação por edital (art. 852-B, II, da CLT).
Face ao exposto, EXTINGUE-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, I, c/c 330, IV, do CPC.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 93,04, sobre R$ 4.651,78, arbitrados para este fim, que, entretanto, fica dispensada do recolhimento.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente.
Retire-se o feito de pauta. É a decisão.
Intime-se.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE LEAO JUNIOR -
21/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE LEAO JUNIOR
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21/02/2025 10:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 93,04
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21/02/2025 10:04
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 10:04
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/03/2025 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO JOSE LEAO JUNIOR em 20/02/2025
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05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE LEAO JUNIOR
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04/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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03/02/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd06790 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de ID 31c93fd, bem como informar, em 05 dias, o atual endereço da reclamada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Vindo, cite-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE LEAO JUNIOR -
17/01/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE LEAO JUNIOR
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17/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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16/01/2025 15:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) CORES DO RIO PINTURAS LTDA
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19/12/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE LEAO JUNIOR
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18/12/2024 15:30
Audiência inicial por videoconferência designada (18/03/2025 08:25 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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