TRT1 - 0101501-12.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:07
Arquivados os autos definitivamente
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10/03/2025 13:07
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de THIAGO FELIX em 06/02/2025
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7d1cb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por THIAGO FELIX em face de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA decido homologar a renúncia, julgando extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Com efeito, tratando-se o vencido de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Custas pelo Reclamante, no importe de R$1.118,15, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
18/01/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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18/01/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FELIX
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18/01/2025 08:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.118,15
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18/01/2025 08:37
Homologada a renúncia pelo autor
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18/01/2025 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO FELIX
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18/11/2024 19:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/10/2024 12:14
Juntada a petição de Desistência da ação
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24/10/2024 16:57
Juntada a petição de Razões Finais
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09/10/2024 08:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 08:19
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 13:42
Audiência una por videoconferência realizada (26/09/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/09/2024 18:23
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 10/09/2024
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11/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de THIAGO FELIX em 10/09/2024
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02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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30/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FELIX
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30/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/08/2024 09:52
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/08/2024 09:52
Audiência una por videoconferência cancelada (23/09/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2024 00:25
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 29/01/2024
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30/01/2024 02:26
Decorrido o prazo de THIAGO FELIX em 29/01/2024
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22/01/2024 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2024 19:57
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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20/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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18/01/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FELIX
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18/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:40
Audiência una por videoconferência designada (23/09/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/01/2024 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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26/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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