TRT1 - 0100528-95.2022.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/08/2025
-
03/08/2025 12:51
Juntada a petição de Contraminuta (ECT)
-
03/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
02/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/06/2025 11:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/06/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b16b541 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MAYCON DAVID DE BRITO CAMPELO DA SILVA Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º. - divergência jurisprudencial .
O Regional, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), decidiu em observância ao entendimento majoritário do TST, consubstanciado na Tese nº 83 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
Desse modo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação dos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372; nº 291; nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se verifica, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.
Por fim, alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos; outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAYCON DAVID DE BRITO CAMPELO DA SILVA -
13/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON DAVID DE BRITO CAMPELO DA SILVA
-
13/06/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de MAYCON DAVID DE BRITO CAMPELO DA SILVA
-
21/02/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
20/02/2025 15:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
-
29/01/2025 18:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100528-95.2022.5.01.0041 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: MAYCON DAVID DE BRITO CAMPELO DA SILVA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MAYCON DAVID DE BRITO CAMPELO DA SILVA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): MAYCON DAVID DE BRITO CAMPELO DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:40d63ac ): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de abono pecuniário, na ordem de 70%, e para excluir sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Com ressalva de entendimento o Exmo Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho acompanha o voto do Relator, no item "Do abono pecuniário", do recurso do Reclamante. " RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAYCON DAVID DE BRITO CAMPELO DA SILVA -
11/12/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
11/12/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON DAVID DE BRITO CAMPELO DA SILVA
-
12/11/2024 14:54
Conhecido o recurso de MAYCON DAVID DE BRITO CAMPELO DA SILVA - CPF: *12.***.*39-06 e provido em parte
-
12/11/2024 14:54
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
-
20/10/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
20/10/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/10/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
-
14/10/2024 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/10/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
12/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027100-05.2007.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 08:40
Processo nº 0070400-98.2004.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jair Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2004 00:00
Processo nº 0100725-60.2021.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Reis Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2023 16:41
Processo nº 0100725-60.2021.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto de Jesus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2021 16:17
Processo nº 0101017-25.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Gabrich Gueiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2024 20:12