TRT1 - 0101490-74.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 16:46
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2908958 proferida nos autos. Tendo em vista o teor da certidão de #id:721d03b, recebo o agravo de petição interposto pelo(a) reclamado(a), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(à)(s) agravado(a)(s) para contraminuta, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, e desde que não interposto recurso adesivo, ao E.
TRT, com nossas homenagens. BARRA DO PIRAI/RJ, 29 de maio de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODOLFO DE ALMEIDA CHAGAS DOS SANTOS -
29/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO DE ALMEIDA CHAGAS DOS SANTOS
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29/05/2025 15:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. sem efeito suspensivo
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28/05/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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13/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de RODOLFO DE ALMEIDA CHAGAS DOS SANTOS em 12/05/2025
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08/05/2025 20:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/05/2025 18:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d63d17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, deixo de conhecer dos embargos à execução interpostos pela executada, por não estar garantido o Juízo.
Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, proceda-se à tentativa de penhora online. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODOLFO DE ALMEIDA CHAGAS DOS SANTOS -
24/04/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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24/04/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO DE ALMEIDA CHAGAS DOS SANTOS
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24/04/2025 18:26
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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24/04/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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24/04/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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09/04/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b50d28d proferido nos autos. O seguro-garantia juntado pela reclamada no ID de16784 não preenche todos os requisitos constantes do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, tendo em vista que: a) A cláusula 3 das condições contratuais prevê hipóteses de desoneração da seguradora, em desconformidade com o art. 3º, § 1º do Ato Conjunto em epígrafe; b) A cláusula 5.2 das condições contratuais prevê restrições à configuração de sinistro não previstas no art. 9º do Ato Conjunto supra citado; c) A cláusula 6.2 das condições contratuais pretende impor obrigações ao Juízo, o que não encontra previsão legal ou normativa. Dessa forma, notifique-se a reclamada para regularizar a garantia do Juízo, em 05 dias, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução. BARRA DO PIRAI/RJ, 20 de março de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. -
20/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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20/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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20/03/2025 08:02
Iniciada a execução
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20/03/2025 08:01
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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20/02/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 15:47
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/02/2025 13:03
Decorrido o prazo de RODOLFO DE ALMEIDA CHAGAS DOS SANTOS em 03/02/2025
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c64e70d proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela Contadoria do Juízo no presente cumprimento provisório de sentença, por se encontrarem em conformidade com o provimento jurisdicional proferido no processo de origem.
Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado pela D.
Contadoria do Juízo, deduzido o valor garantido pela apólice de seguro-garantia juntada aos autos principais, em 15 dias, sob pena de execução.
Efetuado o depósito, aguarde-se o trânsito em julgado do provimento jurisdicional proferido nos autos principais e a sua baixa da instância superior.
Caso contrário, inicie-se a execução e proceda-se à tentativa de penhora online. BARRA DO PIRAI/RJ, 18 de janeiro de 2025.
ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODOLFO DE ALMEIDA CHAGAS DOS SANTOS -
18/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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18/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO DE ALMEIDA CHAGAS DOS SANTOS
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18/01/2025 09:13
Homologada a liquidação
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17/01/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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18/12/2024 14:44
Juntada a petição de Impugnação
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10/12/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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04/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO DE ALMEIDA CHAGAS DOS SANTOS
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16/10/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 14:34
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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02/10/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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30/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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30/09/2024 10:42
Iniciada a liquidação
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28/09/2024 12:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/09/2024 11:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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20/09/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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