TRT1 - 0100631-30.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA RUFINO GUIMARAES em 31/07/2025
-
18/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
17/07/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA RUFINO GUIMARAES
-
17/07/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
29/04/2025 00:00
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
28/04/2025 23:59
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 828e888) para Apresentação de Cálculos
-
02/04/2025 15:03
Juntada a petição de Impugnação
-
21/03/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 867e9d3 proferido nos autos. Defiro ao autor prazo de 8 dias, para apresentação de cálculos de liquidação, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Fica(m) já ciente(s) à(s) Ré(s), sem necessidade de nova intimação, de que deverá(ão) se manifestar sobre os cálculos apresentados, e, se apresentar planilha, fazê-lo na forma acima determinada, por igual prazo de 8 dias, contados a partir do término do prazo do autor, mesmo se os cálculos forem juntados em prazo inferior.
Observe-se que os responsáveis subsidiários deverão apresentar impugnações durante a fase de liquidação, independentemente de eventual direcionamento da execução contra si, sendo preclusas manifestações acerca dos cálculos durante a fase de execução, por força da súmula nº 67 deste Regional.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Apresentados os cálculos do reclamante, não havendo manifestação da reclamada, façam conclusos os autos para fixação dos valores apresentados pelo reclamante, ante concordância tácita da reclamada. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA RUFINO GUIMARAES -
10/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
10/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA RUFINO GUIMARAES
-
10/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 15:30
Iniciada a liquidação
-
10/03/2025 15:29
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA RUFINO GUIMARAES em 06/02/2025
-
20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5547de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por MARIA LUIZA RUFINO GUIMARAES em face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -horas extras excedentes tão somente da 30ª semanal, nos termos do art. 1º da Lei 8.856/94, com adicional de 50%, pois ultrapassada a jornada máxima constitucional assegurada ao trabalhador (art. 7º, XIII, da CLT), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, incidindo este inclusive sobre todas as parcelas de natureza salarial. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Para apuração das horas extras, deverá ser observada a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST; evolução salarial; frequência indicada nos cartões de ponto; o adicional de 50%; divisor 180; horas extras excedentes à 30ª semanal tão somente; dedução dos valores já pagos em contracheque (OJ 415 da SDI-1 do TST).
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Custas pelo Reclamado, no importe de R$557,96, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$27.898,19.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA -
18/01/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
18/01/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA RUFINO GUIMARAES
-
18/01/2025 12:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 557,96
-
18/01/2025 12:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA LUIZA RUFINO GUIMARAES
-
18/01/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUIZA RUFINO GUIMARAES
-
18/11/2024 17:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
07/11/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/10/2024 12:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/10/2024 19:16
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2024 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/09/2024 02:46
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:42
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA RUFINO GUIMARAES em 13/09/2024
-
05/09/2024 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
03/09/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA RUFINO GUIMARAES
-
03/09/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 23:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/09/2024 23:32
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/09/2024 23:32
Audiência una cancelada (04/02/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA RUFINO GUIMARAES em 02/07/2024
-
22/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
21/06/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) MARIA LUIZA RUFINO GUIMARAES
-
21/05/2024 09:58
Audiência una designada (04/02/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/05/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 23:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
13/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100538-44.2022.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tamy Angelica Reis de Abreu Xavier dos S...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2022 00:11
Processo nº 0101196-75.2023.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiola Duarte Sipauba
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/12/2023 08:19
Processo nº 0101196-75.2023.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Cruz Neto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2025 16:30
Processo nº 0139600-10.2009.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Ennes Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2009 00:00
Processo nº 0139600-10.2009.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Rohana
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:51