TRT1 - 0100392-35.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78d482a proferido nos autos.
DESPACHO PJE Execução no importe de R$ 2.198,49 , sendo: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 1.619,29 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 365,68 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO (A) PARTE AUTORA 170,41 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 43,11Defiro o requerimento do acionado LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA de pagamento do débito de forma parcelada, nos termos do contido em CPC, art. 916, ficando ciente a ré que a ela compete corrigir monetariamente e acrescer juros moratórios de 1% ao mês a cada parcela, sob a penalidade do §5º do art. 916 do CPC.Expeça-se alvará: 3.1 à parte autora para transferência da integralidade do depósito de #id:28369d8 para a conta bancária informada em #id:d99f395. 3.2 ao patrono da autora para transferência da integralidade do depósito de #id:de1a08b (referente aos seus honorários) para a conta bancária informada em #id:d99f395. As demais parcelas correspondentes ao crédito autoral deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada pela parte autora. 4.1 Os valores dos honorários advocaticios, INSS e custas já foram recolhidos a #id:de1a08b #id:559104a #id:d90380a. Eventual parcela não satisfeita deverá ser informada pela parte credora em até 10 dias do vencimento, valendo o silêncio como concordância com a satisfação do parcelamento.Intimem-se as partes para ciência do presente. Tendo em vista a edição, em 11.12.2013, da Portaria 582 do Ministério da Fazenda, que, com base nos arts. 832 §7º e 879 §5º, ambos da CLT, bem como o art. 54 da Lei 8212/91, dispensam a atuação da PGF em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixo de proceder a intimação da União para se manifestar na presente ação. Integralmente satisfeitos os pagamentos, façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULLIANA SOUTO MAIOR CORREIA DOS SANTOS -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af280de proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1.
Assiste razão ao segundo réu #id:98f213f, na medida em que a condenação foi subsidiária. 2.
Assim, intime-se o réu LORENA para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido (#id:9164544), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 3.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará (dados bancários em Id d99f395). 4.
No silêncio, efetue-se a penhora via SISBAJUD. 4.1.
Penhorado o valor total, dê-se ciência ao(s) devedor (es)(CPC, art. 854, § 2º). 4.2.
Eventualmente in albis, expeça-se alvará e, após, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. 5.
Tendo em vista a edição, em 11.12.2013, da Portaria 582 do Ministério da Fazenda, que, com base nos arts. 832 §7º e 879 §5º, ambos da CLT, bem como o art. 54 da Lei 8212/91, dispensam a atuação da PGF em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixo de intimar a União para se manifestar no presente feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA -
03/02/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de JULLIANA SOUTO MAIOR CORREIA DOS SANTOS em 29/01/2025
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/01/2025
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100392-35.2024.5.01.0007 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RECORRIDO: JULLIANA SOUTO MAIOR CORREIA DOS SANTOS, LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
10/12/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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10/12/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JULLIANA SOUTO MAIOR CORREIA DOS SANTOS
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10/12/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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29/11/2024 14:17
Conhecido o recurso de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A - CNPJ: 42.***.***/0001-03 e não provido
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24/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/10/2024
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23/10/2024 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/10/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 5 9h ()
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20/10/2024 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/09/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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