TRT1 - 0100027-35.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de DANIELA GONCALVES em 08/08/2025
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28/07/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA GONCALVES
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25/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/07/2025 12:36
Iniciada a liquidação
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25/07/2025 12:36
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 24/07/2025
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25/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DANIELA GONCALVES em 24/07/2025
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07/07/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100027-35.2025.5.01.0301 RECLAMANTE: DANIELA GONCALVES RECLAMADO: HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): DANIELA GONCALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para tomar ciência da designação do dia 24/07/2025/2022, às 10:30 horas, para a ANOTAÇÃO/RETIFICAÇÃO da CTPS (retificar a data da baixa na CTPS da parte autora para apor 02/03/2025 (em razão da projeção do aviso prévio, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST).
Fica desde logo autorizada a Secretaria da Vara a proceder às anotações no caso de ausência da Ré nos termos do §2º do art. 39, da CLT), nos termos na sentença de ID. #id:75eef94, devendo as partes comparecerem à Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis (Rua Plinio Leite, s/nº, Vila Macedo, Petrópolis - RJ) para cumprimento da determinação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Petrópolis, 06 de julho de 2025 PETROPOLIS/RJ, 06 de julho de 2025.
EDUARDO AMORIM CARDOSO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA GONCALVES -
06/07/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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06/07/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA GONCALVES
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06/07/2025 20:46
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 15/05/2025
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de DANIELA GONCALVES em 15/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75eef94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DANIELA GONÇALVES, regularmente representada, nos autos da ação à epígrafe, opôs tempestivamente embargos declaratórios diante da sentença prolatada. 1 – Erro Material Assiste razão à Embargante quanto ao erro material apontado no que tange à menção à parte que não consta nestes autos.
Trata-se de mero equívoco que não compromete a fundamentação, o resultado, e nem mesmo a compreensão da decisão.
Em todo caso, salientamos que a designação correta do polo passivo destes autos é a seguinte, qual seja, HOSPITAL CLÍNICO DE CORREAS LTDA – ME, devendo ser desconsiderada a menção ao Hospital Nossa Senhora Aparecida Ltda. 2 – Contradição Assiste razão à embargante, razão pela qual sano a contradição para que seja suprimido da sentença embargada o seguinte trecho: “O Autor não formulou pedido de 13º salário, motivo pelo qual deixo de deferi-lo, haja vista a necessidade de observância do princípio da congruência ou da adstrição (art. 141, CPC), segundo o qual deverá a condenação cingir-se aos termos do pedido, sob pena de, do contrário, se proferir sentença extra ou ultra petita, nos termos do art. 492, CPC.” Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES ACOLHIMENTO, a fim de corrigir o erro material e a contradição supramencionada. Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME -
01/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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01/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA GONCALVES
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01/05/2025 16:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de DANIELA GONCALVES
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28/04/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
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11/04/2025 11:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 19:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.701,59
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10/04/2025 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA GONCALVES
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10/04/2025 19:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DANIELA GONCALVES
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10/04/2025 19:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/04/2025 09:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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10/04/2025 02:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/04/2025 18:52
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 13:03
Decorrido o prazo de DANIELA GONCALVES em 03/02/2025
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04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de DANIELA GONCALVES em 03/02/2025
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30/01/2025 06:41
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 28/01/2025
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28/01/2025 16:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c880e7d proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Vistos.
A parte autora requer em sede de tutela provisória: “Assim sendo Excelência, a reclamante requer, a título de antecipação de tutela, com base no artigo 300 do CPC/2015, a expedição de alvará para que possa de habilitar ao benefício do seguro-desemprego e, expedição de alvará, para que possa sacar os depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS”.
Indefiro, por ora.
Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).
O Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos das ADIs nº 2382, nº 2425 e nº 2479, as quais foram ajuizadas em face do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.951-33/2000, atual Medida Provisória nº 2.197-43, que introduziu o artigo 29-B na Lei nº 8.036/1990.
Assim, o STF entendeu ser constitucional o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90, que dispõe: “Art. 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”. (grifamos).
Ainda que assim não fosse, apesar de haver prova da dispensa sem justa causa (Id. c48ef5c – fl. 14), verifico que foi dado aviso prévio indenizado em 10.01.2025, razão pela qual ainda não transcorreu o prazo de 10 (dez) dias, previsto no § 6º do artigo 477 da CLT.
Portanto, em observância à v. decisão do STF e ao artigo 29-B da Lei nº 8.036/90, bem como por não estar esgotado o prazo para pagamento das verbas rescisórias e para entrega das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, ainda não há probabilidade do direito, nem perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
A) INTIME-SE a parte Autora.
B) AGUARDE-SE a AUDIÊNCIA já designada.
DNGB PETROPOLIS/RJ, 18 de janeiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA GONCALVES -
18/01/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA GONCALVES
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18/01/2025 13:11
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIELA GONCALVES
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17/01/2025 23:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/01/2025 10:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 09:15
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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16/01/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA GONCALVES
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15/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/01/2025 15:03
Audiência inicial por videoconferência designada (10/04/2025 09:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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15/01/2025 14:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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