TRT1 - 0100614-60.2021.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/06/2025 09:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 09/06/2025
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05/06/2025 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/05/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100614-60.2021.5.01.0022 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: LUIS MARCOS DE SOUZA CORDEIRO RECORRIDO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA #LRPE Tomar ciência da decisão de ID052d3b9 : "…por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante. No mérito, acolhê-los para sanar omissão quanto cálculo das horas extras relativas ao intervalo intrajornada até novembro de 2017, devendo ser observado o divisor 220 e a Súmula 264 do C.
TST, sem imprimir efeito modificativo ao julgado." RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS MARCOS DE SOUZA CORDEIRO -
26/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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26/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIS MARCOS DE SOUZA CORDEIRO
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21/05/2025 10:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIS MARCOS DE SOUZA CORDEIRO - CPF: *80.***.*38-01
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29/04/2025 15:26
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 11:00 EM MESA ()
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25/03/2025 18:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 18:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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25/03/2025 16:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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30/01/2025 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/12/2024 12:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100614-60.2021.5.01.0022 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: LUIS MARCOS DE SOUZA CORDEIRO RECORRIDO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA #LRPE Tomar ciência da decisão de ide5587cb : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o pagamento de 01 hora extra por dia efetivamente trabalhado, referente ao intervalo intrajornada suprimido e reflexos nas demais verbas (férias, 13º, aviso prévio, FGTS e multa de 40% e repousos semanais remunerados) de 16/07/2016 (marco prescricional) a 10/11/2017.
A partir de 11 de novembro de 2017, será devido apenas o pagamento pelo tempo de intervalo suprimido (20 minutos) sem quaisquer reflexos, tendo em vista a sua natureza indenizatória, devendo ainda ser excluídas as multas aplicadas por litigância de má-fé, afastando a determinação de expedição de ofícios à Polícia Federal e à OAB/RJ.
Mantém-se a verba honorária devida ao patrono da reclamada, no percentual de 5% fixado na sentença, observando-se, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade. Invertidos os ônus da sucumbência, são devidos honorários advocatícios ao patrono da parte demandante nos termos do art. 791-A da CLT, que são arbitrados em 10% do valor da condenação.
A atualização monetária seguirá os ditames da decisão do E.
STF, no julgamento da ADC 58, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91) ao mês até o ajuizamento da ação, e incidência da taxa SELIC, que já contém juros, a partir de então.
Em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas acima deferidas que constem no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91.
Contribuição previdenciária e imposto de renda calculados segundo a legislação específica e entendimento consolidado na Súmula 368 e OJ 400, da SDI-1, ambas do C.
TST. Fixa-se novo valor à condenação em R$ 3.000,00, sendo as custas processuais no valor de R$60,00 pela parte demandada" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS MARCOS DE SOUZA CORDEIRO -
11/12/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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11/12/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIS MARCOS DE SOUZA CORDEIRO
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28/11/2024 13:44
Conhecido o recurso de LUIS MARCOS DE SOUZA CORDEIRO - CPF: *80.***.*38-01 e provido em parte
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 13:37
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 13:00 Presencial ()
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02/10/2024 13:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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01/10/2024 12:49
Retirado de pauta o processo
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14/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/09/2024
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13/09/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/09/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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10/09/2024 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 21:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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09/09/2024 21:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2024 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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12/06/2024 09:34
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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12/06/2024 09:34
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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23/05/2024 09:43
Distribuído por dependência
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22/05/2024 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 20/05/2024
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21/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUIS MARCOS DE SOUZA CORDEIRO em 20/05/2024
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03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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02/05/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIS MARCOS DE SOUZA CORDEIRO
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30/04/2024 14:47
Conhecido o recurso de LUIS MARCOS DE SOUZA CORDEIRO - CPF: *80.***.*38-01 e provido
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09/04/2024 10:20
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 11:00 EM MESA ()
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19/03/2024 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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13/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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