TRT1 - 0100451-58.2017.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CINTIA DA SILVA HENRIQUE em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PASTIFICIO PETROPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 24/07/2025
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12/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d624603 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: PASTIFICIO PETROPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME AGRAVADA: CINTIA DA SILVA HENRIQUE DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado de modo subsidiário ao Processo do Trabalho, profere-se a presente decisão de modo monocrático, por se tratar de tema com súmula deste tribunal e tese vinculante do E.
TST quanto ao não conhecimento do recurso.
Trata-se de agravo de petição da Ré, que se insurge contra decisão interlocutória que não conheceu de sua exceção de pré-executividade por irregularidade de representação.
Contudo, o agravo de petição somente é cabível contra decisões que acolhem a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução ou alterando o valor executado.
Se a exceção for rejeitada, a respectiva decisão terá natureza interlocutória e contra ela, em regra, não caberá recurso imediato, conforme entendimento contido na Súmula 34 deste Tribunal: SÚMULA Nº 34 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
No mesmo sentido, a tese vinculante firmada pelo E.
TST no Tema 144 – IRR: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.
Ressalte-se que os temas tratados na exceção poderão ser debatidos em sede de embargos à execução, quando o juízo estiver integralmente garantido, e eventual agravo de petição.
Portanto, não conheço do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA DA SILVA HENRIQUE -
10/07/2025 05:21
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA DA SILVA HENRIQUE
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10/07/2025 05:21
Expedido(a) intimação a(o) PASTIFICIO PETROPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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10/07/2025 05:20
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de PASTIFICIO PETROPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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09/07/2025 21:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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09/07/2025 21:53
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100451-58.2017.5.01.0301 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300880400000115671029?instancia=2 -
13/02/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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12/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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