TRT1 - 0100562-80.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:37
Audiência de instrução designada (07/08/2025 10:15 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 09:37
Audiência una realizada (12/02/2025 08:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 18:13
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 13:18
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:18
Decorrido o prazo de RENATO DE OLIVEIRA DINIZ em 03/02/2025
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04/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de RENATO DE OLIVEIRA DINIZ em 03/02/2025
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23/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5655894 proferida nos autos.
Trata-se de ação ajuizada por RENATO DE OLIVEIRA DINIZ em face de VIACAO SAO JOSE LTDA que possui como tema central a desconstituição da resolução contratual com as consequentes verbas contratuais e rescisórias. A reclamada, na petição de Id #016e5aa, apresentou exceção de incompetência territorial (Art. 800 da CLT) alegando a incompetência territorial deste Juízo em virtude da prestação de serviços ter ocorrido em Nova Iguaçu, alegando que o excepto iniciava e findava sua jornada de trabalho no Município de Nova Iguaçu, estando seus superiores hierárquicos (despachantes e fiscais) também situados em Nova Iguaçu, sendo, portanto, a comarca do Rio de Janeiro incompetente.
O autor, em sede de contestação (#id:a1ad742), declara que laborou nas linhas 541 - Nova Iguaçu X Pavuna (RJ) ,e na linha 523 B - Sargento Roncalli x Central (RJ).
Com efeito, a CLT, art. 651 § 3º excepciona a regra geral prevista no caput, que define a competência pelo local da prestação dos serviços.
A exceção se dá quando a empresa realiza atividades em lugar diverso ao da contratação, circunstância que permite ao trabalhador ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços, configurando, pois, a hipótese em tela. Assim, considerando, com base na afirmação de ambas as partes que o excepto taralha na linha urbana Nova Iguaçu X Pavuna, resta competente a Comarca da Capital, pelo que REJEITO a exceção de incompetência (Inteligência da CLT, art. 651 § 3º . Dê-se ciência às partes. No mais, aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DE OLIVEIRA DINIZ -
22/01/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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22/01/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE OLIVEIRA DINIZ
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22/01/2025 13:35
Rejeitada a exceção de incompetência
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22/01/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE OLIVEIRA DINIZ
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19/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/12/2024 12:20
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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18/12/2024 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100562-80.2024.5.01.0015 RECLAMANTE: RENATO DE OLIVEIRA DINIZ RECLAMADO: VIACAO SAO JOSE LTDA DESTINATÁRIO(S): RENATO DE OLIVEIRA DINIZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) a participarem, sob as penas da lei, inclusive quanto a depoimentos pessoais, sob pena de confissão, para AUDIÊNCIA PRESENCIAL na data e hora abaixo indicados.
Una: 12/02/2025 08:00, na sala de audiência da 15ª VT, Avenida Gomes Freire, 471, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro. 1) O não comparecimento do Autor à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor,preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado,anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
Deverá a Ré, ainda, se manifestar nos termos do art. 7º, do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, da Presidência e da Corregedoria deste eg.
TRT. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do,CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT. 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GUILHERME BASTOS DE SA FORTES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DE OLIVEIRA DINIZ -
10/12/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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10/12/2024 10:06
Expedido(a) notificação a(o) RENATO DE OLIVEIRA DINIZ
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10/12/2024 10:06
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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10/12/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE OLIVEIRA DINIZ
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21/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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17/05/2024 15:11
Audiência una designada (12/02/2025 08:00 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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