TRT1 - 0100433-82.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO VIANNA DA COSTA REIS em 28/08/2025
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27/08/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100433-82.2024.5.01.0045 RECLAMANTE: PAULO VIANNA DA COSTA REIS RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): PAULO VIANNA DA COSTA REIS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vista dos esclarecimentos periciais, por 08 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VIANNA DA COSTA REIS -
14/08/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/08/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VIANNA DA COSTA REIS
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12/08/2025 13:24
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
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09/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de PAULO VIANNA DA COSTA REIS em 08/08/2025
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08/08/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VIANNA DA COSTA REIS
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21/07/2025 14:35
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
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21/07/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VIEIRA em 09/07/2025
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/07/2025
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de PAULO VIANNA DA COSTA REIS em 01/07/2025
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/06/2025
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30/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edd9aea proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a executada a fim de que apresente a documentação solicitada pelo expert no ID 25aec00, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 400, do CPC.
Apresentada a documentação ou decorrido o prazo in albis, renove-se a intimação do perito nos moldes de ID c30eaa5.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
29/06/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/06/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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23/06/2025 13:37
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
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23/06/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1048d33 proferido nos autos.
Vistos etc.
Sobre o requerido sob ID 58c1b62, assiste razão a reclamada, sendo assim, proceda-se à sua intimaçaõ a fim de que, em 5 dias, indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a devolução dos valores bloqueados no ID d2e0442 ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Paralelamente, cumpra-se a segunda parte do item "2", de ID 121900d.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO VIANNA DA COSTA REIS em 18/06/2025
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18/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VIANNA DA COSTA REIS
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18/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/06/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100433-82.2024.5.01.0045 RECLAMANTE: PAULO VIANNA DA COSTA REIS RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): PAULO VIANNA DA COSTA REIS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VIANNA DA COSTA REIS -
09/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VIANNA DA COSTA REIS
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05/06/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/05/2025
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08/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de PAULO VIANNA DA COSTA REIS em 07/05/2025
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07/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/05/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121900d proferido nos autos.
Vistos, etc. 1) Diante dos termos da sentença que determinou a liquidação por arbitramento, nomeio o Expert PAULO SERGIO VIEIRA para tanto e arbitro os seus honorários em R$2.800,00, que serão suportados pela parte ré sucumbente no objeto da perícia. 2) Intimem-se as partes, sendo a ré para comprovar o depósito dos honorários, em 05 dias, sob pena de execução.
Vindo o comprovante, designe-se dia para o início da perícia, intimando-se as partes e o perito.
Laudo em 10 dias. 3) Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, por 08 dias preclusivos (art. 879, par. 2º, CLT).
Na hipótese de qualquer impugnação, que deverá ser fundamentada, indicando-se, especificamente, os itens objeto da discordância, intime-se o perito para apresentar seus esclarecimentos, pelo mesmo prazo. 4) Vindo os esclarecimentos, dê-se derradeira vista às partes, pelo mesmo prazo e sob a mesma cominação da primeira parte do item 3. 5) Por fim, com o decurso dos prazo, remetam-se os autos à contadoria previamente à homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/04/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/04/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VIANNA DA COSTA REIS
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27/04/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
25/04/2025 15:18
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO VIANNA DA COSTA REIS em 14/04/2025
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02/04/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
01/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c45fa8 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VIANNA DA COSTA REIS -
31/03/2025 23:04
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VIANNA DA COSTA REIS
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31/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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31/03/2025 14:46
Iniciada a liquidação
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31/03/2025 14:46
Transitado em julgado em 20/02/2025
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31/03/2025 10:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/11/2024 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/10/2024 23:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/10/2024 23:09
Juntada a petição de Contraminuta
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21/10/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VIANNA DA COSTA REIS
-
18/10/2024 15:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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18/10/2024 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/10/2024 20:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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09/10/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/10/2024 10:55
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/10/2024 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO VIANNA DA COSTA REIS em 07/10/2024
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07/10/2024 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/09/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VIANNA DA COSTA REIS
-
23/09/2024 12:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 659,48
-
23/09/2024 12:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de PAULO VIANNA DA COSTA REIS
-
23/09/2024 12:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO VIANNA DA COSTA REIS
-
13/09/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
21/08/2024 17:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (21/08/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 07:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 22:37
Juntada a petição de Contestação
-
19/08/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
18/08/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VIANNA DA COSTA REIS
-
18/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
15/08/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/04/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VIANNA DA COSTA REIS
-
22/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
21/04/2024 11:30
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (21/08/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Leonardo Oliveira Maciel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 11:20