TRT1 - 0102252-62.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
19/03/2025 15:17
Iniciada a liquidação
-
19/03/2025 14:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
19/03/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO SILVA CARDOSO FILHO
-
19/03/2025 14:42
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
19/03/2025 14:42
Audiência inicial realizada (19/03/2025 09:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
18/03/2025 16:27
Juntada a petição de Contestação
-
18/03/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de JULIO SILVA CARDOSO FILHO em 17/03/2025
-
12/03/2025 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfda140 proferido nos autos.
DESPACHO O Autor requer reconsideração da decisão que indeferiu seu pedido de tutela, para obter provimento judicial visando à liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Fundamenta seu pedido no fato de que foi despejado de seu imóvel por inadimplemento do aluguel, além de também estarem abertas contas básicas.
O juízo se sensibiliza pela lamentável situação relatada.
Infelizmente, porém, não é possível reconsiderar a decisão pelo fundamento proposto, eis que ausentes requisitos legais para saque do FGTS (art. 29-B da Lei nº 8.036/1990) e habilitação no seguro desemprego (art. 3º da Lei n. 7.998/1990), e tais requisitos não apresentam como exceção o estado atual do requerente. Portanto, mantenho a decisão.
INTIME-SE.
Aguarde-se a audiência.
PETROPOLIS/RJ, 06 de março de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO SILVA CARDOSO FILHO -
06/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SILVA CARDOSO FILHO
-
06/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
27/02/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ARMAZEM DAS TORTAS COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 11/02/2025
-
18/02/2025 17:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/02/2025 10:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2025 13:03
Decorrido o prazo de JULIO SILVA CARDOSO FILHO em 03/02/2025
-
20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 750e4e1 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Vistos.
A parte autora requer em sede de tutela provisória: “Diante do exposto, requer seja DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que seja concedida a MEDIDA LIMINAR inaudita altera partes, providenciando-se a imediata expedição de alvarás judiciais para o saque do FGTS depositado na conta vinculada do Reclamante e para requerimento do SEGURO DESEMPREGO”. (Id. 3747ea9).
Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).
Dentre os requisitos para o saque dos depósitos de FGTS e para o recebimento do Seguro-Desemprego está a dispensa sem justa causa, conforme preveem, respectivamente, o inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e o caput do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
Contudo, ainda não há prova da probabilidade do direito, pois a parte autora sustenta e requer a declaração judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Além disso, a rescisão indireta exige dilação probatória, razão pela qual há perigo da irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão que deferisse a tutela provisória ora pleiteada.
Por consequência, não havendo como declarar a rescisão indireta em sede de tutela provisória, não há como determinar a liberação dos depósitos de FGTS e a habilitação no seguro-desemprego.
Portanto, pelos fundamentos acima e em observância às provas sumariamente produzidas, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
Portanto, determino: 1) INTIME-SE a parte Autora. 2) AGUARDE-SE a AUDIÊNCIA já designada.
DNGB PETROPOLIS/RJ, 18 de janeiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO SILVA CARDOSO FILHO -
18/01/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SILVA CARDOSO FILHO
-
18/01/2025 13:16
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIO SILVA CARDOSO FILHO
-
17/01/2025 23:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
16/01/2025 15:43
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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16/01/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 09:26
Expedido(a) mandado a(o) ARMAZEM DAS TORTAS COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA
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14/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SILVA CARDOSO FILHO
-
13/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 23:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
01/01/2025 22:53
Audiência inicial designada (19/03/2025 09:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
04/12/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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