TRT1 - 0100761-85.2023.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 07:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROSANE LEMOS CRUZ em 30/04/2025
-
29/04/2025 20:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
10/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e72c3f proferida nos autos.
DECISÃO - PJE Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelos RÉUS em 04/04/2025, id 332bdce, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 69a9353), dou seguimento ao recurso.
Ao agravado.
Cumprido, subam os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO -
08/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE LEMOS CRUZ
-
08/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO
-
08/04/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d677fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Embargos à execução opostos pelos executados no id 795e67d.
O embargante insurge-se contra a penhora contida no auto de penhora de id a806369, alegando que o bem está gravado com cláusula de usufruto.
O embargado manifestou-se no id f5e671f.
Juízo garantido no id a806369.
DECIDO.
A existência de usufruto sobre o imóvel é de conhecimento deste Juízo, visto que está registrado na certidão de ônus reais do bem (id 60ee4c5).
A cláusula de usufruto vitalício do bem em favor de terceiro, segundo consolidada jurisprudência, não constitui óbice à penhora do imóvel, desde que respeitado o direito real do usufrutuário.
Contudo, é necessário ressaltar que, diante da referida cláusula de usufruto, a penhora de id a806369 atinge apenas a nua-propriedade do bem imóvel, ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após eventual arrematação, até a sua extinção.
Destarte, julgo PROCEDENTE EM PARTE os Embargos à Execução de id 795e67d, para declarar que a penhora de id a806369 atinge apenas a nua-propriedade do bem imóvel, ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após eventual arrematação, até a sua extinção.
Intimem-se, inclusive a usufrutuária Rosane Lemos Cruz.
Decorrido o prazo, registre-se a penhora no ARISP, providencie a Secretaria a certidão a que se refere o § 2º do art. 4º do Ato Conjunto nº 7/2019 e remetam-se os autos à CAEX para realização de leilão judicial unificado, devendo ser informada à CAEX que a penhora atinge apenas a nua-propriedade do bem, e que este Juízo não admite arrematação por valor inferior a 50% da avaliação do imóvel. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - LUCIANA RODRIGUES CRUZ MENEZES -
21/03/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RODRIGUES CRUZ MENEZES
-
21/03/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
-
21/03/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO
-
21/03/2025 21:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
-
21/03/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
17/03/2025 21:54
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38ac036 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o exequente para contestar os embargos de id 795e67d, no prazo legal.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO -
06/03/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO
-
06/03/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
28/02/2025 16:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
-
27/02/2025 12:02
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
26/02/2025 22:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO em 19/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
05/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO
-
05/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
04/02/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/01/2025 13:29
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) LUCIANA RODRIGUES CRUZ MENEZES
-
22/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
22/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
17/01/2025 19:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/12/2024 11:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2024 11:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2024 16:44
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
10/12/2024 16:09
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) LUCIANA RODRIGUES CRUZ MENEZES
-
06/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
04/12/2024 22:27
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100761-85.2023.5.01.0032 EXEQUENTE: MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO EXECUTADO: PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO Fica o destinatário acima indicado notificado para vista do(s) documento(s) obtido(s) junto ao convênio SNIPER e ao convênio INFOJUD para obtenção das Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) do(s) Executado(s) pessoa(s) física(s), sendo estes anexado(s) ao sistema com gravação de sigilo, advertidos, desde já, os advogados quanto à Responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso do(s) mesmo(s), sob as penas da lei, devendo indicar meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica, ainda, ciente, de que, se inerte, começará a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 11-A, § 1°, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
JOAO TADEU MIRANDA LIBERATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO -
11/10/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO
-
12/09/2024 09:30
Registrada a inclusão de dados de LUCIANA RODRIGUES CRUZ MENEZES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/09/2024 09:30
Registrada a inclusão de dados de PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO em 09/08/2024
-
01/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO
-
31/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
30/07/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
15/07/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO
-
18/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUCIANA RODRIGUES CRUZ MENEZES em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO em 17/05/2024
-
10/05/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RODRIGUES CRUZ MENEZES
-
09/05/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
-
09/05/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO
-
09/05/2024 12:55
Homologada a liquidação
-
09/05/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
24/04/2024 13:52
Convertida a execução provisória em definitiva
-
24/04/2024 12:03
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
24/04/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
24/04/2024 11:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/12/2023 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/12/2023 17:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIANA RODRIGUES CRUZ MENEZES sem efeito suspensivo
-
12/12/2023 17:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
12/12/2023 17:20
Encerrada a conclusão
-
12/12/2023 06:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
11/12/2023 19:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/12/2023 15:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/12/2023 16:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte prosseguimento execução)
-
02/12/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 16:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RODRIGUES CRUZ MENEZES
-
01/12/2023 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO
-
01/12/2023 16:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUCIANA RODRIGUES CRUZ MENEZES
-
01/12/2023 15:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
01/12/2023 15:01
Encerrada a conclusão
-
01/12/2023 11:03
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
01/12/2023 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
30/11/2023 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2023 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RODRIGUES CRUZ MENEZES
-
08/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
06/11/2023 20:15
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 00df051) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
06/11/2023 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 18:52
Expedido(a) intimação a(o) MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO
-
01/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
25/10/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MURILO HENRIQUE VIEIRA BELMIRO
-
23/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
23/10/2023 11:12
Iniciada a execução
-
24/08/2023 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 23/08/2023
-
19/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
-
18/08/2023 10:11
Homologada a liquidação
-
18/08/2023 07:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
18/08/2023 07:06
Iniciada a liquidação
-
16/08/2023 16:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
16/08/2023 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
15/08/2023 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento (cópia) • Arquivo
Documento (cópia) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 09:20