TRT1 - 0100519-07.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100519-07.2023.5.01.0201 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: JONATAS DA FONSECA RECORRIDO: FAST LOG SERVICOS - EIRELI, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): JONATAS DA FONSECA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:6045383): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r.sentença objurgada. " RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JONATAS DA FONSECA -
10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100519-07.2023.5.01.0201 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 07 na data 07/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800301294200000116965378?instancia=2 -
07/03/2025 07:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/03/2025 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/03/2025 08:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d95d819 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. c160f11 ), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAST LOG SERVICOS - EIRELI - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
19/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
-
19/02/2025 10:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATAS DA FONSECA sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
14/02/2025 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 06/02/2025
-
28/01/2025 12:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0390f7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por JONATAS DA FONSECA em face de FAST LOG SERVICOS – EIRELI e GRUPO CASAS BAHIA S.A., decide rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar totalmente improcedentes as pretensões deduzidas em face da primeira reclamada, reputando prejudicada a análise da responsabilidade patrimonial da segunda reclamada, tudo nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das rés no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 571,06 incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$ 28.552,83, das quais fica isento por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FAST LOG SERVICOS - EIRELI - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
18/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
-
18/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS DA FONSECA
-
18/01/2025 15:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 571,06
-
18/01/2025 15:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONATAS DA FONSECA
-
18/01/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a JONATAS DA FONSECA
-
13/01/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
18/12/2024 14:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/12/2024 16:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/12/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 13:13
Audiência de instrução realizada (05/12/2024 09:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/10/2024 12:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
15/07/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 12:59
Audiência de instrução designada (05/12/2024 09:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/07/2024 11:10
Audiência de instrução realizada (11/07/2024 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/02/2024 19:39
Juntada a petição de Réplica
-
20/12/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 17:49
Audiência de instrução designada (11/07/2024 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/12/2023 15:06
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2023 10:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/12/2023 14:06
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2023 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/12/2023 18:33
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2023 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 11/07/2023
-
27/06/2023 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/06/2023 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2023 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2023 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/06/2023 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 17:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/05/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/05/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/05/2023 13:15
Expedido(a) mandado a(o) VIA S.A
-
25/05/2023 13:15
Expedido(a) mandado a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
-
25/05/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS DA FONSECA
-
25/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/05/2023 11:15
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2023 10:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100404-64.2017.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alex Sandro Pires Simoes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2017 17:21
Processo nº 0010966-41.2015.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mario Miguel Netto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2015 15:04
Processo nº 0101402-80.2017.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2017 15:01
Processo nº 0101402-80.2017.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel Cristina dos Santos Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 10:02
Processo nº 0100874-76.2023.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Correa Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2023 15:10