TRT1 - 0100772-49.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/06/2025
-
22/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
-
20/05/2025 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cd3710 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da 1ª Reclamada, em 24/03/2025, ID cd48c23, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de Embargos de Declaração foi em 12/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de procuração de ID fe0ad9d.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a reclamada do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator. 2) O recurso do Município de Duque de Caxias, em 13/02/2025, ID 4ac2bd4, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 28/01/2025, apresentado por parte legítima, conforme instrumento de procuração de ID 1157ade, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das rés.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VICTORIA CARLA DOS SANTOS BARBOZA -
07/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
07/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CARLA DOS SANTOS BARBOZA
-
07/05/2025 14:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 14:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/04/2025
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VICTORIA CARLA DOS SANTOS BARBOZA em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04cba72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração da 1ª reclamada e nego provimento, nos termos da fundamentação supra, integrantes da decisão.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VICTORIA CARLA DOS SANTOS BARBOZA -
10/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
10/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CARLA DOS SANTOS BARBOZA
-
10/03/2025 15:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/02/2025
-
13/02/2025 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
11/02/2025 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de VICTORIA CARLA DOS SANTOS BARBOZA em 06/02/2025
-
04/02/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CARLA DOS SANTOS BARBOZA
-
03/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
02/02/2025 23:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/02/2025 23:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 279c574 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por VICTORIA CARLA DOS SANTOS BARBOZA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida no dia 01.07.2024; 2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: . aviso prévio de 36 dias (R$ 2.012,93); . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 10/12 (R$ 1.863,82); . 13º salário relativo a 2023 (R$ 1.677,44); . 13º salário proporcional de 6/12 relativo a 2024 (R$ 838,72); . indenização substitutiva do FGTS (R$ 1.199,20); . multa de 40% sobre os depósitos de toda a contratualidade (R$ 1.915,93); . indenização substitutiva de 5 parcelas relativas a seguro-desemprego (R$ 5.830,45).
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES. A 1ª reclamada proceda à anotação na CTPS digital da reclamante, para fazer constar, como data de saída, o dia 06.08.2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Defiro a gratuidade de justiça. Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 306,77, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 15.338,49. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VICTORIA CARLA DOS SANTOS BARBOZA -
18/01/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
18/01/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/01/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CARLA DOS SANTOS BARBOZA
-
18/01/2025 19:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 306,77
-
18/01/2025 19:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICTORIA CARLA DOS SANTOS BARBOZA
-
06/12/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
06/12/2024 14:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/12/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/12/2024 10:39
Juntada a petição de Réplica
-
07/11/2024 12:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/12/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/11/2024 12:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/11/2024 09:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/11/2024 20:39
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2024 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 11:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
-
04/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/10/2024
-
20/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de VICTORIA CARLA DOS SANTOS BARBOZA em 19/09/2024
-
11/09/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
09/09/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/09/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/09/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CARLA DOS SANTOS BARBOZA
-
09/09/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 23:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
09/09/2024 23:24
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2024 09:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/09/2024 23:24
Audiência una por videoconferência cancelada (26/02/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2024
-
05/07/2024 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de VICTORIA CARLA DOS SANTOS BARBOZA em 28/06/2024
-
20/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 09:17
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/06/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
19/06/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CARLA DOS SANTOS BARBOZA
-
19/06/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:37
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/06/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
11/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100872-12.2021.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arlindo Fiks
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2024 17:12
Processo nº 0100872-12.2021.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Isaias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2021 22:39
Processo nº 0100936-05.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Thompson Alves Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2022 15:17
Processo nº 0100247-06.2022.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Tupinamba Faria
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/11/2023 15:31
Processo nº 0100247-06.2022.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2022 12:48