TRT1 - 0100950-32.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SAMUEL DE ARAUJO SALIDO em 30/07/2025
-
21/07/2025 20:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/07/2025 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2025 15:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2025 10:13
Expedido(a) mandado a(o) SAMUEL DE ARAUJO SALIDO
-
10/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 22:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
04/06/2025 15:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/05/2025 14:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/05/2025
-
05/05/2025 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/05/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/05/2025 11:36
Expedido(a) mandado a(o) VALENTE E ARAUJO CONSTRUCOES LTDA
-
25/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
25/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
23/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
23/04/2025 17:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 16:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de VALENTE E ARAUJO CONSTRUCOES LTDA em 31/03/2025
-
21/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) VALENTE E ARAUJO CONSTRUCOES LTDA
-
12/03/2025 18:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 17:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 165bf89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra as seguintes obrigações: a-) pagar, observado o salário de R$ R$ 2.674,74 ( contracheque de f. 19), saldo de salário de 01 dia do mês de abril de 2024; décimo terceiro salário proporcional de 03/12 de 2023, férias proporcionais de 03/12 de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. b-) recolher o FGTS do período contratual e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelo valor equivalente. c-) pagar a multa do 477 da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT, esta incidente sobre as parcelas rescisórias em sentido estrito deferidas, a saber, saldo de salário, férias com terço e décimo terceiro salário. d-) pagar horas extras superiores à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao trabalhador, com adicional de 50%.
Por habituais, as horas extras com adicional de 50% refletem em RSR , décimo terceiro salário, férias com terço constitucional, FGTS. *Observem a jornada fixada ( segunda a sexta-feira, das 07h às 17h , com 01 hora de intervalo para refeição), a variação salarial e o divisor de 220, deduzindo-se os valores das horas extras já quitados em contracheque de f. 19.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário, décimo terceiro salário, horas extras), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 219,45 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.972,73.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS -
24/02/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
24/02/2025 20:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 219,45
-
24/02/2025 20:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
24/02/2025 20:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
19/02/2025 20:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
18/02/2025 16:18
Audiência una realizada (18/02/2025 09:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100950-32.2024.5.01.0225 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: VALENTE E ARAUJO CONSTRUCOES LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una - Sala "Sala 5ª VT NI/RJ": 18/02/2025 09:00 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do art. 845/852H da CLT C/C com o Art. 455 do CPC, ficando alertadas que, na ausência da (s) testemunha (s), deverá (ão) comprovar o efetivo convite. só será deferida a intimação da testemunha (s) que, comprovadamente convidada (s), deixar de comparecer. 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9) As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO utilizar-se da sala de audiência da 5ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu, eis que dificuldades em conexões próprias não ensejará o adiamento da audiência.
Todos os documentos a serem apresentados deverão estar anexados eletronicamente.
Dados para acesso à reunião: link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09.
ID da reunião: 833 408 4448.Senha de acesso: vt05ni.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de outubro de 2024.
MATEUS DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS -
11/10/2024 12:57
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
11/10/2024 12:57
Expedido(a) notificação a(o) VALENTE E ARAUJO CONSTRUCOES LTDA
-
02/09/2024 21:59
Audiência una designada (18/02/2025 09:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/09/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101077-16.2022.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe de Paula Ivo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2025 11:12
Processo nº 0100146-84.2021.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Carlos Peres Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2023 09:01
Processo nº 0101077-16.2022.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Broitman Santos Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2022 13:42
Processo nº 0101120-34.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia da Silva Pereira Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2024 14:41
Processo nº 0100875-50.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Max Ferreira de Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2024 15:46