TRT1 - 0100480-87.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROZILENE CORREIA CAMPOS FERREIRA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/03/2025
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28/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d1afd6 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: DES.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDO: ROZILENE CORREIA CAMPOS FERREIRA, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (ID. ae840f4) em face da sentença de ID. 7ab6a58, de lavra da juíza GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI, da MM. 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos. SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. interpõe recurso ordinário no ID. ae840f4.
Requer concessão da gratuidade de justiça com a dispensa do recolhimento das custas judiciais, ao argumento de que a recuperação judicial deferida comprova a insuficiência de recursos econômicos e financeiros.
Sustenta que o inadimplemento das verbas trabalhistas ocorreu por culpa exclusiva do poder público, configurando o “fato do príncipe”.
Requer a aplicação do art. 486, da CLT, para fins de exclusão da sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias, bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso ordinário. ROZILENE CORREIA CAMPOS FERREIRA, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DO JANEIRO apresentaram contrarrazões, pleiteando pelo desprovimento do recurso (Ids. 618f8b9, a220d8e e 19411a0c). Devidamente intimado (ID. 301d69d), o recorrente não juntou qualquer documento capaz de corroborar a alegada hipossuficiência, tampouco comprovou o preparo recursal. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício nº 13.2024 – PRT 1ª Região, GABPC, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório.
D E C I D O. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA O recurso ordinário da reclamada é tempestivo - a parte recorrente foi intimada para ciência da sentença, via DEJT, em 05/11/2024 (ID. e93e51d); interposição em 21/11/2024 (ID. ae840f4) - e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração no ID. e4f042a e substabelecimento no ID. cb1228c).
Contudo, o recurso não merece conhecimento, porque está deserto. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos feitos pelo autor e condenou a reclamada ao pagamento de custas processuais fixadas no valor de R$ 230,40 (duzentos e trinta reais e quarenta centavos), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 11.523,93 (onze mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e três centavos - ID. 7ab6a58). A primeira reclamada interpôs recurso ordinário, com pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID. ae840f4) para fins de isenção das custas judiciais, tendo em vista encontrar-se em recuperação judicial e já estar dispensada do depósito recursal, por força do § 10 do artigo 899 da CLT. A ideia de acesso ao Poder Judiciário, muito bem lembrada por Mauro Cappelletti, faz parte daquilo que ele chamou de onda renovatória do direito processual.
A jurisdição somente alcançaria sua função pacificadora se fosse aumentada sua capilaridade, sua capacidade de intervir eficazmente no conflito intersubjetivo. Abrir formalmente as portas do Poder Judiciário a qualquer um, mas obstaculizar o efetivo acesso através do critério econômico era algo que precisaria ser vencido.
E o foi, por meio do conceito da assistência judiciária gratuita. A assistência judiciária gratuita, dever constitucional do Estado (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV), era regulamentada pela Lei nº 1.060/50.
Esta lei, que foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (o Código de Processo Civil), tratava especificamente da assistência judiciária gratuita e também regulamentava a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, é importante fazer a distinção entre esses dois institutos.
Conforme explica Carlos Henrique Bezerra Leite (in Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora LTR, São Paulo, 2009, p. 370), na assistência judiciária temos “o assistente (sindicato) e o assistido (trabalhador), cabendo ao primeiro oferecer serviços jurídicos em juízo ao segundo. A assistência judiciária gratuita abrange o benefício da justiça gratuita.
Já o benefício da justiça gratuita, que é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, pode ser concedido por qualquer juiz de qualquer instância a qualquer trabalhador, independentemente de estar sendo patrocinado por advogado ou sindicato, que litigue na Justiça do Trabalho, desde que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita implica apenas a isenção do pagamento de “despesas processuais”. Essa distinção levou o legislador a tratar a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça de forma diferente.
Tanto assim que os artigos da Lei nº 1.060/50 que cuidavam estritamente da assistência judiciária gratuita continuam a viger. Já os artigos que tratavam da concessão da gratuidade de justiça foram revogados, e agora essa benesse está prevista no CPC. No Direito Processual do Trabalho, a assistência judiciária gratuita a que se refere a Lei nº 1.060/50 está prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, enquanto a gratuidade de justiça tem previsão no artigo 790, § 3º, da CLT.
Transcrevo os mencionados artigos: Artigo 14 da Lei nº 5.584/70 Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º - A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Artigo 790, § 3º, da CLT É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A primeira conclusão a que se chega é a de que o benefício da gratuidade de justiça, no processo do trabalho, somente era destinado ao trabalhador, mas não ao empregador.
E mesmo assim desde que percebesse salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou àquele que estivesse em situação econômica que não lhe permitisse demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O CPC traz expressamente em seu artigo 98, caput, a possibilidade de se conceder a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Com o advento da chamada Reforma Trabalhista, implementada recentemente por meio da Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, foram acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 899 da CLT, com a seguinte redação: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz [...] § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Destaquei). Até o surgimento da referida reforma, não havia hipótese de dispensa parcial ou total do depósito recursal previsto no art. 899, e seus §§, da CLT. No caso dos autos, a reclamada colacionou aos autos a decisão proferida nos autos do processo 0959104-84.2023.8.19.0001, que tramita na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, deferindo a recuperação judicial da empresa RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. em 15/01/2024 (ID. c6a4699).
Trata-se da antiga razão social da reclamada, modificada em 21/03/2024, por meio da 12ª alteração contratual (ID. fd42f82). Assim, ao que tudo indica, a primeira reclamada encontra-se em recuperação judicial e, por essa razão, está dispensada do recolhimento do depósito recursal, mas não das custas judiciais. A recorrente simplesmente afirma que está em recuperação judicial.
Contudo, esse fato, por si só, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência do recorrente, já que não implica a perda do direito de administração ou indisponibilidade de seus bens.
Além disso, não foram juntados documentos para demonstrar uma efetiva miserabilidade econômica hábil a ensejar a concessão do benefício. É necessário mais, muito mais, para demonstrar a suposta situação financeira difícil.
Quem quer se valer da excepcionalíssima benesse de não pagar as custas do processo deve expor nos autos toda a sua vida financeira. Deve disponibilizar seus extratos bancários, de todas as suas contas, durante anos; deve apresentar declaração de imposto de renda; deve indicar a relação de bens; deve informar a distribuição de lucros, quotas de representação para os diretores, doações de campanha e todo e qualquer documento que não deixe margem para dúvida sobre o real estado de sua situação financeira. Nesses termos, a Súmula nº 463 do Colendo TST, que assim preceitua: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A aludida Súmula é de clareza solar. A concessão da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa jurídica, somente é possível quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Portanto, é caso de não deferir à recorrente a gratuidade de justiça, do que resulta a deserção do recurso, pela inexistência do recolhimento das custas processuais.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da reclamada, por deserto. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV-negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V-depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário da primeira reclamada, por deserção. A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à Vara de origem para cumprimento das formalidades de praxe. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Relator MASO/scc RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
25/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ROZILENE CORREIA CAMPOS FERREIRA
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25/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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25/02/2025 10:04
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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24/02/2025 20:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/02/2025
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13/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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12/02/2025 11:47
Convertido o julgamento em diligência
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11/02/2025 20:44
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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