TST - 0000176-72.2011.5.01.0023
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Sergio Pinto Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8be2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, recebo a impugnação à sentença de homologação e no mérito julgo procedentes, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, intime-se a reclamada a proceder a retificação dos cálculos, em oito dias.
Vindo, intime-se o reclamante a se manifestar, em oito dias.
Decorrido o prazo à contadoria.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a461c16 proferido nos autos.
Nomeio como perito do Juízo FELIPE MORAIS DE FARIA, que deverá ser intimado para declarar, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo mediante pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários periciais, nos moldes do Provimento Conjunto 01/24, observando-se, no particular, os preceitos da Lei 13.467/2017. Em caso de aceite, deverá o perito informar, no mesmo ato, a data da perícia. Ressalte-se que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da realização da perícia. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 3A MARQUES CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICO LTDA - ME -
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c00430 proferido nos autos.
Reconsidero o despacho de ID. 7084003.
Melhor compulsando os autos, verifico que a requerente Rosalia Maria Santos Silva – CPF: *13.***.*21-35, através das manifestações de IDs. b7ae62d e a02c48d, pretende sua habilitação nos autos presentes autos, na condição de herdeira do obreiro falecido Manoel José Xavier.
Há prova da condição de dependente previdenciária da requerente, conforme Dossiê Previdenciário de ID. 747ad6e, informando a concessão de benefício de pensão por morte do ex-segurado.
Assim, considerando que os dependentes devidamente habilitados perante a previdência social são legitimados para receber o crédito dos obreiros decorrentes da extinção do contrato de trabalho, defiro a habilitação de Rosalia Maria Santos Silva – CPF: *13.***.*21-35, retificando, neste ato, o polo ativo.
Observe-se o patrono constituído em id. 6574c04, fls. 45.
No mais, convolo em penhora o pagamento efetivado (ID. 63bb444 e anexos).
Intimem-se, nos moldes do art. 884 da CLT.
In albis, expeça-se Alvará a(o) Exequente, registrem-se os pagamentos e retornem conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25b6025 proferida nos autos.
Cálculos do autor em #id:38a23b0. Cálculos da ré com impugnações em #id:d6183e3.
Com razão a ré. HOMOLOGO os cálculos da parte reclamada, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 12.531,10 Honorários advocatícios.: R$ 0,00 INSS....................: R$ 0,00 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 12.531,10 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER. Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias. Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/04/2024 14:40
Baixa Definitiva
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01/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 01.04.2024
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05/03/2024 07:00
Publicado acórdão em 05.03.2024.
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28/02/2024 13:30
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e provido
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19/02/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 19.02.2024.
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08/02/2024 17:21
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista com Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/02/2024 09:30
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e provido
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25/01/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 25.01.2024.
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13/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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17/11/2023 07:06
Publicado edital em 17.11.2023.
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17/11/2023 07:05
Publicado edital em 17.11.2023.
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14/11/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 14.11.2023.
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26/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/05/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 11:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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04/04/2023 08:08
Inclusão em Pauta
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03/04/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 03.04.2023.
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27/03/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/01/2023 16:34
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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16/12/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/12/2022 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/10/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/10/2022 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/09/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 15:14
Distribuído por sorteio
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16/08/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2014 12:30
Baixa Definitiva
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12/06/2014 10:26
Transitado em Julgado em 12.06.2014
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23/05/2014 07:00
Publicado acórdão em 23.05.2014.
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21/05/2014 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2014 07:00
Inclusão em Pauta
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14/05/2014 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 14.05.2014.
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13/05/2014 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/04/2014 15:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2014 11:39
Distribuído por sorteio
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22/04/2014 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/03/2014 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/03/2014 21:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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