TRT1 - 0100043-23.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 06:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/08/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de HORTIFRUTTI KARIOKKA LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI em 12/08/2025
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13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de AGRO MDB.BF HORTIFRUTI LTDA em 12/08/2025
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26/07/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 07:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de YURI DA SILVA ALCANTARA em 11/07/2025
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09/07/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTTI KARIOKKA LTDA
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09/07/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI
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09/07/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) AGRO MDB.BF HORTIFRUTI LTDA
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05/07/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b8313b proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. 1) Cite-se o executado para pagamento do valor total devido atualizado, conforme cálculos #id:051afd6, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 e §2º do artigo 513 ambos do CPC.
Observe se a Executada encontra-se incluída no REEF ou em Recuperação Judicial/Massa Falida.
No mesmo prazo, a parte autora deverá indicar seus dados bancários para liberação de seu crédito no caso de pagamento tempestivo e escorreito do executado. 2) Em caso de requerimento de parcelamento na forma do artigo 916, deverá a devedora, no prazo para embargos, efetuar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação dos seguintes convênios, concomitantemente: I- SISBAJUD - II – RENAJUD , III INFOJUD-DOI e IV CCS .
O Sisbajud na modalidade “teimosinha”. 4) Se infrutíferos, ou parciais, execute-se a responsável subsidiária se houver observando o item acima, nos termos da Súmula 12 do TST, e, concomitantemente, intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e CCS), devendo se manifestar acerca do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, o Executado será incluído no BNDT e SERASA e o feito será encaminhado ao sobrestamento para início do cômputo da prescrição intercorrente. 5) Fica ciente o Exequente que serão indeferidos, de plano, os requerimentos de ativação do DECRED e ofícios às operadoras de cartões de créditos, posto que o convênio SISBAJUD foi atualizado no intuito de abranger todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento. 6) Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SERASAJud e intime-se o Detran, via correio eletrônico, para suspensão de eventuais CNHs do executado pessoa física, além da expedição de ofício para a Polícia Federal para suspensão de eventuais passaportes ativos do referido executado e restrição na obtenção de qualquer outro passaporte, bem como a inclusão dos dados no sistema STIMAR (SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL – MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES) de modo a impedir que deixem o país por email [email protected], dando-se ao presente despacho força de ofício a ser encaminhado eletronicamente. 7) Tudo em termos, remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 8) Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018, intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGRO MDB 2016 HORTIFRUTI EIRELI -
02/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) AGRO MDB 2016 HORTIFRUTI EIRELI
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02/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA ALCANTARA
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02/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/07/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA ALCANTARA
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11/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 06:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/06/2025 06:44
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 06:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de AGRO MDB 2016 HORTIFRUTI EIRELI em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de YURI DA SILVA ALCANTARA em 10/06/2025
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02/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) AGRO MDB 2016 HORTIFRUTI EIRELI
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30/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA ALCANTARA
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30/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/05/2025 08:26
Iniciada a execução
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30/05/2025 08:26
Transitado em julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de HORTIFRUTTI KARIOKKA LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI em 29/05/2025
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de AGRO MDB.BF HORTIFRUTI LTDA em 29/05/2025
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20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de AGRO MDB 2016 HORTIFRUTI EIRELI em 19/05/2025
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20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de YURI DA SILVA ALCANTARA em 19/05/2025
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09/05/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTTI KARIOKKA LTDA
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09/05/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI
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09/05/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) AGRO MDB.BF HORTIFRUTI LTDA
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06/05/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7e6508 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por YURI DA SILVA ALCANTARA, para, condenar, solidariamente, AGRO MDB 2016 HORTIFRUTI EIRELI, AGRO MDB.BF HORTIFRUTI LTDA, REDE FRUTÃO DE HORTIFRUTI EIRELI e HORTIFRUTTI KARIOKKA LTDA, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (148.636,61), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (107.731,19), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 39 dias, proporcional ao tempo de serviço; b) Diferenças de salários retidos, dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2024, conforme comprovantes de pagamentos juntados aos autos nos ID.409efda/e88c4ec, além de saldo de salário de 14 dias do mês de dezembro de 2024; c) Décimo terceiro salário proporcional de 2024, além da projeção do aviso prévio; d) Férias em dobro, 2021/2022 e 2022/2023, todas com acréscimo de 1/3; e) FGTS sobre o aviso prévio, salário retido e décimo terceiro salários, bem como o pagamento das competências faltantes, indicadas no extrato ID.bd1e1f7; f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90; g) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal; h) Multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre as verbas deferidas nas alíneas "a" a "d", bem como sobre a indenização de 40%, haja vista a ausência de controvérsia quanto a inadimplência das verbas rescisórias não quitadas na primeira assentada, perfilhando este Juízo do entendimento contido na Súmula 69, do C.
TST. i) Horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% e 100% para os feriados, considerando-se como extras as que ultrapassaram a oitava diária e quadragésima quarta semanal, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da CRFB/88. j) 30 (trinta) minutos por dia de trabalho, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% e de natureza indenizatória, na forma do §4º, do artigo 71 da CLT. l) Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar a gama remuneratória do Autor para repercutirem na paga dos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49) e, destes e daquelas, na paga do aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas; FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS.
Honorários advocatícios: R$ (16.934,28); À Previdência Social: R$ (20.430,76); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (2.901,92); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (638,46).
DO FGTS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual.
Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste DO SEGURO-DESEMPREGO - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação judicial para o ato, a Ré deverá proceder a entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva em valor equivalente ao número de cotas e nos valores fixados pela Resolução CODEFAT vigente à época da dispensa, o que determino com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil c/c parágrafo primeiro, do art. 8º, da CLT. Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial das verbas deferidas nas alíneas: "b", "c" e "i", do rol deste "decisum", bem como, as diferenças de repousos semanais remuneradas e gratificações natalinas pela repercussão das horas extraordinárias, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$2.901,92 e custas de liquidação de R$638,46 , calculadas sobre R$145.096,23 , valor da condenação ora fixado, pelas demandadas, ficando o segundo Réu, por força de lei, dispensado do recolhimento.
AS RECLAMADAS, por sua vez, ficam, DESDE JÁ, CITADAS PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando cientes de que não serão intimadas novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YURI DA SILVA ALCANTARA -
05/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) AGRO MDB 2016 HORTIFRUTI EIRELI
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05/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA ALCANTARA
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05/05/2025 10:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.901,92
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05/05/2025 10:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YURI DA SILVA ALCANTARA
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01/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de AGRO MDB 2016 HORTIFRUTI EIRELI em 30/04/2025
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01/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de YURI DA SILVA ALCANTARA em 30/04/2025
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30/04/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/04/2025 15:00
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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29/04/2025 11:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/07/2025 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) AGRO MDB 2016 HORTIFRUTI EIRELI
-
22/04/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA ALCANTARA
-
22/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
09/04/2025 23:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 16:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2025 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2025 16:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/04/2025 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 23:23
Juntada a petição de Contestação
-
06/03/2025 22:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) AGRO MDB.BF HORTIFRUTI LTDA
-
26/02/2025 14:49
Expedido(a) notificação a(o) REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI
-
26/02/2025 14:49
Expedido(a) notificação a(o) HORTIFRUTTI KARIOKKA LTDA
-
26/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) AGRO MDB 2016 HORTIFRUTI EIRELI
-
26/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA ALCANTARA
-
26/02/2025 14:47
Audiência inicial por videoconferência designada (04/04/2025 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b2a73e proferido nos autos.
DESPACHO Diante da exiguidade de prazo para ciência das Rés da emenda substitutiva à inicial anexada sob Id.6f62d33, a fim de providenciarem suas defesas, retiro o feito da pauta anteriormente designada para o dia 27/02/2025 às 12:20h.
Reinclua-se o feito em pauta com as determinações e cominações anteriormente fixadas, citando-se as Rés para comparecimento e apresentação de defesas.
Cientes o Réu e a primeira Ré.
Aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YURI DA SILVA ALCANTARA -
21/02/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) AGRO MDB 2016 HORTIFRUTI EIRELI
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21/02/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA ALCANTARA
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21/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 15:50
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/02/2025 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/02/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100043-23.2025.5.01.0031 RECLAMANTE: YURI DA SILVA ALCANTARA RECLAMADO: AGRO MDB 2016 HORTIFRUTI EIRELI E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): YURI DA SILVA ALCANTARA NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL INICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para estarem presentes à Audiência Inicial por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 27/02/2025 12:20. Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09 ID da reunião: 760 652 9831 Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 2.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013. 2.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 3) O advogado que não puder comparecer à audiência designada, deverá peticionar, eletronicamente, em até 05 dias antes da data designada, justificando e documentando o motivo da ausência, sob pena de prosseguimento da sessão; 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 4.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 5) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 6) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCIO CHEVALLIER FERREIRA DA COSTA COELHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - YURI DA SILVA ALCANTARA -
19/01/2025 21:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI
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17/01/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) AGRO MDB 2016 HORTIFRUTI EIRELI
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17/01/2025 11:46
Expedido(a) notificação a(o) REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI
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17/01/2025 11:46
Expedido(a) notificação a(o) AGRO MDB 2016 HORTIFRUTI EIRELI
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17/01/2025 11:44
Expedido(a) notificação a(o) HORTIFRUTTI KARIOKKA LTDA
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17/01/2025 11:44
Expedido(a) notificação a(o) AGRO MDB.BF HORTIFRUTI LTDA
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17/01/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA ALCANTARA
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17/01/2025 11:20
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2025 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 14:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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