TRT1 - 0100920-11.2022.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100920-11.2022.5.01.0243 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2 -
07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100920-11.2022.5.01.0243 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 17:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2025
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15/04/2025 20:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
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02/04/2025 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULA LUCIA DA SILVA FARIA sem efeito suspensivo
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02/04/2025 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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19/03/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de PAULA LUCIA DA SILVA FARIA em 18/03/2025
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11/03/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 12:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a487a3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 24 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a reclamada, ora embargantes, que a sentença prolatada em 09/12/2024 merece ser esclarecida. A reclamada afirma que a aplicação de juros incidentes sobre o valor da indenização por danos morais encontra-se equivocada, eis que, conforme entendimento do TST, os juros incidem apenas a partir da data da fixação da indenização. Entende este Juízo que o entendimento do TST invocado tornou-se incompatível com o resultado da decisão vinculante prolatada na ADC58.
A partir da decisão do STF, os índices de juros e correção monetária foram unificados pela utilização da SELIC.
Logo, não há mais como se dissociar os termos iniciais para correção monetária e juros. Por isto, os juros incidentes sobre a indenização por danos morais obrigatoriamente têm início no mesmo momento em que tem início o cômputo da incidência da correção monetária. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: DANOS MORAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 883 DA CLT E DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC´s 58 e 59.
O art. 883 da CLT assegura expressamente a incidência de juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Por sua vez, no julgamento das ADC's 58 e 59, o STF estabeleceu que, em relação a fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) desde o ajuizamento da ação.
Assim, considerando o teor do art. 883 da CLT e a taxa SELIC a ser aplicada, nos termos da decisão do STF, não há como desmembrar juros e correção monetária na fase judicial, para aplicação em períodos distintos, ficando consequentemente prejudicada a parte primeira da Súmula 439 do TST.
Neste diapasão, em relação aos valores devidos a título de indenização por danos morais, sob pena de se contrariar a decisão do STF e violar o artigo 883 da CLT, impõe-se determinar que a indenização por danos morais será atualizada a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. (TRT-3 - AP: 00113496320175030044 MG 0011349-63.2017.5.03.0044, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 20/05/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 20/05/2022.
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 1860.
Boletim: Não.) Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios postos, passando esta decisão a integrar o julgado. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/02/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/02/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
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25/02/2025 09:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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14/02/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/02/2025 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 439f4fd proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Autora dos Embargos de Declaração opostos pelo Réu Decorrido o prazo, venham conclusos.
O RO será apreciado oportunamente.
FSMP NITEROI/RJ, 28 de janeiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA LUCIA DA SILVA FARIA -
28/01/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
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28/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/01/2025 18:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/12/2024 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e685c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 09 de dezembro de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. PAULA LÚCIA DA SILVA FARIA propõe Reclamação Trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes e de quatro testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13467/2017 O autor postula que as alterações normativas trazidas pela Lei 13467/17 não sejam aplicadas à lide ora posta em razão do contrato de trabalho já se encontrar em curso no momento em que teve início a vigência deste instituto normativo. As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada. Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicável à relação labora ora sub judice. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: LEI Nº 13.467/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS VIGENTES.
RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR.
Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, o que não caracteriza aplicação retroativa (art. 5º, inciso II, da CR). (TRT-3 - RO: 00107963220195030113 MG 0010796-32.2019.5.03.0113, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021.) Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação arguindo a inépcia da inicial já que não apresenta liquidação dos pedidos, conforme estabelecido pela Lei 13467/2017.
Além disso impugna os valores apontados. O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a parte autora observou exatamente os requisitivos da petição inicial no que tange à indicação de valores e por isto rejeita-se a preliminar arguida. Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 13/12/2017, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Danos Morais, Pensão Vitalícia, Plano de Saúde Vitalício e Obrigação de Custear Despesas Médicas A autora postula que a reclamada seja condenada a pagar-lhe uma indenização pelos danos morais suportados, pensão vitalícia, manutenção do plano de saúde e custeio de despesas médicas como compensação pelos danos sofridos em decorrência da doença profissional adquirida. O que a autora pretende, em verdade, é que a reclamada seja responsabilizada civilmente pelos danos supostamente sofridos por ela quando da ocorrência de doença profissional adquirida em razão das condições de trabalho a que era exposta. A responsabilidade civil é o dever jurídico que recai sobre aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outrem, de indenizar aquele que sofreu o dano. Esta obrigação se depreende dos artigos 186 e 187 do CC/02. “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 188 do mesmo diploma legal excepciona apenas as hipóteses em que os atos ilícitos que geraram o dano foram praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ou ainda quando a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, se deu com a finalidade de remover um perigo iminente. Também não há que se falar em obrigação de indenizar o dano quando ele ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Para que sobre o autor de um dano recaia o dever jurídico de indenizar (responsabilidade civil) necessária se faz a verificação dos seguintes elementos: conduta omissiva ou comissiva; dano e nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade civil, por decorrer da violação de um dever jurídico inerente ao descumprimento de uma obrigação, ela poderá ser contratual ou extracontratual.
Será contratual quando o dever jurídico derivar de um negócio jurídico e extracontratual quando este se originar em uma imposição de um preceito geral de direito. A responsabilidade civil pode ser classificada ainda em subjetiva e objetiva.
Será subjetiva quando o dever de indenizar estiver subordinado à existência de conduta culposa do agente causador do dano.
Nestes casos, o nexo causal é o elemento de ligação entre o ato culposo e o dano, ou seja, o agente tem que ter contribuído com o resultado danoso.
A responsabilidade civil será objetiva quando o dever de indenizar originar-se na própria ocorrência do fato que gerou o dano, independentemente se o causador do dano agiu de forma culposa ou não.
Ou seja, o fundamento para a indenização é a teoria do risco. A CRFB/88, em seu art. 7º XXVIII estabeleceu que: “Art. 7º São direitos dos Trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” Este dispositivo legal impôs duas obrigações ao empregador: (a) arcar com o seguro contra acidente de trabalho o qual importa em uma contribuição social destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários em geral; e (b) indenizar o empregado caso concorra para a ocorrência do acidente com dolo ou culpa. A segunda obrigação imposta pelo dispositivo constitucional supramencionado preconiza a responsabilidade subjetiva do empregador, visto que o dever de indenizar está condicionado à comprovação de uma conduta (omissiva ou comissiva) eivada de dolo (culpa latu sensu) ou culpa (culpa stricto sensu). O empregador atuará com dolo todas as vezes em que descumprir obrigações legais a ele impostas, bem como quando não observar o fiel cumprimento dos direitos de seus empregados e isto contribuir para a ocorrência da lesão. A conduta culposa encontra-se definida no art. 186 do CC/02, conforme já transcrito supra. Carlos Roberto Gonçalves afirma que: “(...) Em qualquer de suas modalidades (latu sensu e strictu sensu), entretanto, a culpa implica a violação de um dever de diligência, ou, em outras palavras, a violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evita-los”. As obrigações previstas no art. 7º, XXVIII da CRFB/88 não se confundem, tampouco o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário em razão do acidente exclui o direito à indenização por danos decorrentes do acidente de trabalho, caso o empregador tenha atuado com dolo ou culpa. Necessário observar que o seguro contra acidente de trabalho não gera para aquele que sofreu o dano nenhuma cobertura além daquela já concedida pela Previdência Social. No mesmo sentido encontram-se a Jurisprudência majoritária consubstanciada na súmula 229 do STF e os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: “(...) é devida a indenização por acidente de trabalho, apoiada na responsabilidade civil de natureza subjetiva, independentemente dos benefícios concedidos pela legislação do seguro acidente de trabalho.
Concluímos que não ocorre a figura do bis in idem, porque os benefícios acidentários são pagos em razão dos riscos normais do trabalho, enquanto que a indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, decorre de um dano em que o empregador tenha participado com dolo ou culpa.
Assim, o fato gerador dessa indenização é o comportamento do empregador.” A CRFB/88 ao tratar da responsabilidade civil do empregador nos casos de ocorrência de acidente de trabalho exigiu expressamente a comprovação da culpa ou do dolo do empregador. Contudo, o STF em decisão com efeito de repercussão geral no RE 828.040, relacionado ao Tema 932 entendeu ser constitucional o disposto no art. 927 do CC em relação às empresas que exerçam atividade de risco. Assim dispõe o art. 927 do CC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02 não estabelece um direito aos trabalhadores, mas tão somente modifica a responsabilidade civil do empregador que atua em atividade que envolva risco de dano aos direitos de outrem. No caso em tela, o objeto social desenvolvido pela reclamada constitui uma atividade de risco e por isto sua responsabilidade civil para o caso de doença profissional relacionada às cobranças no trabalho é objetiva, ou seja, seu dever de indenizar o dano ocorrido em acidentes de trabalho dependentemente da verificação de conduta omissiva ou comissiva por parte dela. Baseando-se em todo o exposto, conclui-se que haverá responsabilidade civil do empregador no caso e consequentemente dever de indenizar o dano ocorrido em acidentes de trabalho sempre que verificados os seguintes elementos: dano e nexo de causalidade entre eles, considerado este como sendo o elemento de ligação entre o ato culposo e o dano.
A responsabilidade será objetiva. No caso em tela, verifica-se a partir dos documentos juntados sob o ID 9d0bfbd que a autora apresentou incapacidade laborativa durante o período em que laborou em favor da ré e que percebeu benefício previdenciário. Ela é portadora de enfermidade que foi reconhecida pelo INSS como decorrente do trabalho, tanto que percebeu auxílio doença acidentário, conforme se analisa dos documentos juntados sob o ID 884d2da. A autarquia previdenciária é o órgão competente para reconhecer a incapacidade laborativa do empregado e o nexo de causalidade entre esta incapacidade e o trabalho realizado em favor do empregador.
Com a percepção do benefício previdenciário o contrato de trabalho tem seus efeitos suspensos. O Perito, em seu laudo pericial produzido nestes autos e juntado sob o ID bdb8145, apesar de ter concluído pela inexistência de nexo de causalidade por entender que fatores externos contribuíram para a enfermidade da autora, ele reconheceu que as condições de trabalho também eram fatores que contribuíram para a enfermidade que lhe gerou uma incapacidade laborativa temporária. Do mesmo modo, esta Autarquia é competente para reconhecer o restabelecimento da capacidade laborativa do empregado e o faz quando lhe concede alta.
Nas hipótese de redução de capacidade laborativa lhe concede o auxílio acidente. No caso em tela, o INSS reconheceu que a autora estava plenamente apta ao trabalho, lhe deu alta e a reclamante retornou às suas atividades e estava plenamente capaz quando aderiu ao PDV. Deste modo, entende o Juízo que, ainda que a autora tenha adquirido uma enfermidade caracterizada como moléstia profissional, ela não lhe gerou qualquer redução de capacidade laborativa que lhe garanta um direito à percepção de pensão vitalícia. Os elementos configuradores da responsabilidade civil da reclamada pela indenização do dano moral sofrido em razão da doença profissional podem ser identificados no caso em tela, são eles: (a) ato tanto comissivo (submissão da autora a assédio moral e a cobranças exacerbas) quanto omissivo (inobservância do art. 157 da CLT); (b) dano (acometimento de enfermidade psquiátrica temporária) e (c) nexo de causalidade (a reclamada agiu com culpa quando submeteu a autora a cobranças exacerbadas). Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva da reclamada o que consequentemente importa no dever de indenizar o dano sofrido pela autora, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento de uma indenização pelos danos sofridos no importe de R$ 40.000,00. Contudo, no que tange aos pedidos de pagamento de pensão vitalícia, de concessão vitalícia de plano de saúde e de custeio de tratamento médico, está ausente um dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, qual seja a efetiva existência do dano permanecente e da redução de capacidade laborativa permanente. O INSS reconheceu a autora como plenamente apta ao trabalho quando lhe deu alta médica e ela estava em perfeita atividade quando aderiu ao PDV e voluntariamente pôs fim ao seu contrato de trabalho. Logo, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de pensão vitalícia, de concessão de plano de saúde vitalício e de condenação da ré a custear as despesas da autora com tratamento médico. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pela autora atualmente é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 800,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
10/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
10/12/2024 11:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
10/12/2024 11:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
09/12/2024 11:48
Audiência de instrução realizada (09/12/2024 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/12/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/12/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 05:32
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:32
Decorrido o prazo de PAULA LUCIA DA SILVA FARIA em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA GONCALVES
-
22/10/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRYELLE ARAUJO CAETANO
-
22/10/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 12:58
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100920-11.2022.5.01.0243 RECLAMANTE: PAULA LUCIA DA SILVA FARIA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): PAULA LUCIA DA SILVA FARIA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 09/12/2024 10:30 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Devem as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Na ausência de rol de testemunhas, este juízo informa que a audiência não será adiada por ausência das testemunhas.
Defiro 05 dias para que as partes juntem rol de testemunhas, na hipótese de pretenderem a intimação pelo Juízo, sob pena de não ser admitido o adiamento por ausência de testemunha e a consequente perda da produção da prova. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PAULA LUCIA DA SILVA FARIA -
12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 11/10/2024
-
11/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
11/10/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/10/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
08/10/2024 15:48
Audiência de instrução designada (09/12/2024 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/10/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/09/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
19/09/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
19/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/09/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/09/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
03/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/08/2024 14:53
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de PAULA LUCIA DA SILVA FARIA em 20/08/2024
-
12/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
10/08/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/08/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
26/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULA LUCIA DA SILVA FARIA em 23/07/2024
-
10/07/2024 13:36
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
29/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAULA LUCIA DA SILVA FARIA em 28/06/2024
-
19/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
07/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
06/06/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/06/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
06/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 03/06/2024
-
23/05/2024 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/05/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/05/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
13/05/2024 18:06
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
07/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULA LUCIA DA SILVA FARIA em 06/05/2024
-
28/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/04/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
24/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/04/2024 15:50
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
04/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de PAULA LUCIA DA SILVA FARIA em 03/04/2024
-
20/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/03/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
19/03/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de PAULA LUCIA DA SILVA FARIA em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
29/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 06:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
29/02/2024 06:55
Encerrada a conclusão
-
07/02/2024 11:01
Audiência de instrução realizada (06/07/2023 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/02/2024 03:43
Decorrido o prazo de LAERTE FELIX DE MATTOS FILHO em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/01/2024 01:43
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:43
Decorrido o prazo de PAULA LUCIA DA SILVA FARIA em 29/01/2024
-
18/01/2024 16:47
Expedido(a) notificação a(o) LAERTE FELIX DE MATTOS FILHO
-
18/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/01/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
17/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 02:03
Decorrido o prazo de POLLYANNA DE NATIVIDADE ZANCONATO BARROS ASSIS LIRA em 17/11/2023
-
16/11/2023 20:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/11/2023
-
09/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de PAULA LUCIA DA SILVA FARIA em 07/11/2023
-
26/10/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 11:05
Expedido(a) notificação a(o) POLLYANNA DE NATIVIDADE ZANCONATO BARROS ASSIS LIRA
-
24/10/2023 22:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/10/2023 22:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
24/10/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/09/2023 10:31
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
02/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/08/2023
-
02/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de PAULA LUCIA DA SILVA FARIA em 31/08/2023
-
24/08/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 20:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/08/2023 20:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
22/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/07/2023 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 15:20
Audiência de instrução realizada (06/07/2023 11:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/07/2023 11:21
Audiência de instrução designada (06/07/2023 11:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/07/2023 11:21
Audiência de instrução cancelada (06/07/2023 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/07/2023 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2023
-
28/02/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
26/02/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/02/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/02/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
10/02/2023 13:54
Juntada a petição de Contestação
-
09/02/2023 09:29
Audiência de instrução designada (06/07/2023 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/02/2023 09:29
Audiência de instrução cancelada (01/06/2023 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2023
-
06/02/2023 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/12/2022 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/12/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
21/12/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/12/2022 16:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LUCIA DA SILVA FARIA
-
19/12/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:57
Audiência de instrução designada (01/06/2023 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/12/2022 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/12/2022 08:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
14/12/2022 07:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/12/2022 20:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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