TRT1 - 0101318-53.2024.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 23/07/2025
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19/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 18/07/2025
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18/07/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO VEIGA PEREIRA
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14/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA
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14/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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14/07/2025 11:39
Iniciada a execução
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11/07/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8163d05 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente aos cálculos da parte autora retificados, no valor total de R$ 8.760,23, atualizados até 25/06/2025, conforme abaixo discriminado. 1- Autor: R$7.478,04 2- Honorários advocatícios: R$756,28 3- INSS a recolher: R$354,14 4- Custas: R$171,77 5- Total: R$8.760,23 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado o valor total devido (R$8.760,23). 4 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, informando se pretende instaurar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 5 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 6 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 7 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos. pcraj NOVA FRIBURGO/RJ, 25 de junho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO VEIGA PEREIRA -
25/06/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO VEIGA PEREIRA
-
25/06/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA
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25/06/2025 20:19
Homologada a liquidação
-
25/06/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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25/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALBERTO VEIGA PEREIRA em 24/06/2025
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03/06/2025 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/05/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 351e40d proferido nos autos.
Vistos. 1 - Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A ré deverá apresentar sua manifestação após a apresentação dos cálculos, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. 2 - Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação, DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de Id nº , resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor. 3 - Providencie a ré, no mesmo prazo (dos cálculos), dia e horário para comparecimento do autor na sede da reclamada ou outro local por ela designado, para que sejam procedidas às anotações na CTPS do autor, devendo comunicá-lo previamente - "proceder a anotação na carteira de trabalho do reclamante com data de admissão em 11/02/2023 e dispensa em 06/09/2024, salário correspondente a um mínimo federal.
Em caso de não comparecimento do reclamado, aplica-se a ele multa de R$ 750,00 e autoriza-se, desde já, que a secretaria faça a anotação.
Em caso de não comparecimento da parte autora, deverá a secretaria certificar nos autos o fato, ficando o réu dispensado de novo comparecimento e, caso a parte autora compareça em nova data, deverá a anotação ser procedida pela secretaria". 4 - Deverá o autor denunciar nos autos, em até 10 dias, caso haja alguma recusa por parte da ré, presumindo-se, no silêncio, o cumprimento.
Na inércia da ré, autoriza-se a Secretaria da Vara a proceder às anotações, devendo neste caso, o autor comparecer à Secretaria da Segunda Vara do Trabalho de Nova Friburgo ou no Serviço de Justiça Itinerante (Seji) de Cantagalo, munido de sua CTPS, no horário entre 10:00 e 15:00 horas, de segunda a sexta-feira. 5 - Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária. 6 - Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. 7 - Cientes as partes que quanto à forma de correção monetária e juros, deverá ser observada a decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021 e seus efeitos modulatórios, quais sejam: Considerando que na Sentença de 1º grau não ocorreu a determinação expressa dos dois índices, constando apenas os juros de 1% e correção monetária na forma da lei, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E até a data do Ajuizamento e partir daí, a aplicação apenas da SELIC como índice de juros, , excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, conforme previsto na decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021. 8 - Inerte(s) a(s) Reclamada(s), remetam-se o autos à contadoria para verificação. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 27 de maio de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO VEIGA PEREIRA -
27/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO VEIGA PEREIRA
-
27/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA
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27/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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27/05/2025 12:17
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 12:17
Transitado em julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALBERTO VEIGA PEREIRA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 21/05/2025
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07/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e95c04b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por PAULO ROBERTO DA SILVA para condenar ALBERTO VEIGA PEREIRA em: a) 13º salário proporcional (9/12) referente ao ano de 2023, conforme o pleito; b) Férias integrais referentes ao período 2023/2024, acrescidas de 1/3; c) Férias proporcionais (7/12) de 2023/204, acrescidas de 1/3; d) FGTS do período contratual; e) Multa do artigo 477, §8º da CLT. Reconhecido o vínculo empregatício, deverá o reclamado proceder a anotação na carteira de trabalho do reclamante com data de admissão em 11/02/2023 e dispensa em 06/09/2024, salário correspondente a um mínimo federal.
A secretaria deverá marcar data e horário para comparecimento do autor e reclamado, para a anotação da carteira de trabalho.
Em caso de não comparecimento do reclamado, aplica-se a ele multa de R$ 750,00 e autoriza-se, desde já, que a secretaria faça a anotação.
Em caso de não comparecimento da parte autora, deverá a secretaria certificar nos autos o fato, ficando o réu dispensado de novo comparecimento e, caso a parte autora compareça em nova data, deverá a anotação ser procedida pela secretaria.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão.
Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST).
Autorizo a dedução da parcela devida pelo reclamante.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação.
Custas pelo reclamado no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA SILVA -
06/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO VEIGA PEREIRA
-
06/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA
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06/05/2025 10:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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06/05/2025 10:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO DA SILVA
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06/05/2025 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO DA SILVA
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31/03/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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28/03/2025 08:37
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 15:37
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO VEIGA PEREIRA
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20/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA
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20/03/2025 11:29
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2025 09:00 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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20/03/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 20:15
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2025 20:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/01/2025 08:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/01/2025 10:29
Expedido(a) mandado a(o) ALBERTO VEIGA PEREIRA
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20/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9695963 proferido nos autos.
Tendo em vista o teor do Ofício Circular TRT SCR nº 36-2023, inclua-se o processo em pauta telepresencial UNA, designando-se desde já o dia 20/03/2025, às 09 horas.
A audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo CNJ (Zoom Cloud Meetings), na forma do disposto na Resolução CNJ nº 314-2020, artigo 6º, parágrafo 2º, cujo acesso deverá ser feito através dos seguintes dados: 1) ID da reunião (código de acesso): 791 791 4192 2) Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.nf.s1 Os participantes poderão promover seu acesso 10 minutos antes do horário designado para realização da pauta de audiências e deverão fazer uso de câmera e microfone, seja por computador, tablet ou telefone celular.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades "técnicas" serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, buscando homologação judicial.
Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos.
Intime-se/cite-se a parte ré, preferencialmente por meio de seus patronos, sempre que possível, ou por mandado, tendo em vista o endereço declinado na exordial, facultando-se o cumprimento da diligência pela forma do disposto no Provimento Conjunto nº 01/2020 e no Ato Conjunto TRT nº 10/2021, emitidos pela Presidência e Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
NOVA FRIBURGO/RJ, 19 de janeiro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA SILVA -
19/01/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA
-
19/01/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
13/01/2025 16:50
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 09:00 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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19/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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