TRT1 - 0100237-13.2023.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:19
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA em 03/09/2025
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21/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100237-13.2023.5.01.0057 Destinatário: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 3250f12.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA -
20/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA
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12/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/07/2025 15:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/07/2025 15:16
Juntada a petição de Agravo Interno
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10/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a007fcb proferida nos autos.
ROT 0100237-13.2023.5.01.0057 - 5ª Turma Recorrente: 1.
COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO Recorrido: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA RECURSO DE: COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 4f6b087; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 305276d).
Representação processual regular (Id 184b734).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 389 e 390 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 411 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 412 do Código de Processo Civil de 2015.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 33 do TRT 2. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Teses de nº 62 e 71), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO -
09/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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09/07/2025 15:28
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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11/03/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 16:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA em 06/02/2025
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06/02/2025 12:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100237-13.2023.5.01.0057 5ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO, MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO, MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA Tomar ciência do v. acórdão: "A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela ré - Companhia Palmares Hotéis e Turismo".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO -
17/01/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA
-
17/01/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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18/12/2024 11:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO - CNPJ: 33.***.***/0001-11
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05/12/2024 08:11
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
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04/12/2024 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/12/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA em 18/10/2024
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15/10/2024 10:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA
-
04/10/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
-
24/09/2024 10:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO - CNPJ: 33.***.***/0001-11
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14/09/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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14/09/2024 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2024 23:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/09/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA
-
05/09/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA
-
05/09/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 20:31
Convertido o julgamento em diligência
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04/09/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/09/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/09/2024 13:17
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA em 07/08/2024
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02/08/2024 15:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA
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25/07/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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22/07/2024 08:22
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA - CPF: *16.***.*33-00 e provido
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22/07/2024 08:22
Conhecido o recurso de COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO - CNPJ: 33.***.***/0001-11 e provido em parte
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18/06/2024 14:24
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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17/06/2024 17:37
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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07/05/2024 14:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2024 13:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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22/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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