TRT1 - 0100983-05.2022.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/09/2025 16:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/09/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
16/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA FARIA GAPPO PRATA
-
16/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
16/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA FARIA GAPPO PRATA
-
16/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ISABELLA FARIA GAPPO PRATA em 12/09/2025
-
12/09/2025 11:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/09/2025 17:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17616ba proferida nos autos.
ROT 0100983-05.2022.5.01.0221 - 6ª Turma Recorrente: 1.
BANCO DO BRASIL SA Recorrente: 2.
ISABELLA FARIA GAPPO PRATA Recorrido: ISABELLA FARIA GAPPO PRATA Recorrido: BANCO DO BRASIL SA RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id d6b3be6; recurso apresentado em 20/08/2024 - Id 783307c).
Representação processual regular. Preparo satisfeito.
Custas pagas no RO: id 42e0ad9 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 47ea070 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos V e X do artigo 5º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 187 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ISABELLA FARIA GAPPO PRATA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id c1f7f9d; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id 607bd8d).
Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 2.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 2.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109; Súmula nº 102; Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade às TRT-2 SÚMULA 29; TRT-3 SÚMULA N. 27; TRT-4 SÚMULA N. 63; TRT-9 SÚMULA N. 19; TRT-12 SÚMULA N.º 81; TRT-18 SÚMULA N.º 2. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I/TST. - violação aos arts. 1º, III e IV, 3º, III, 5º, V, da CRFB/88. - violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, XVI, da CRFB/1988. - violação aos arts. 5º, §2º, §3º, 7º, caput, da CRFB/88 - violação dos arts. 384, 468, 818, I e II, arts. 74, §2º, da CLT; 373, I e II, 408, 368, do CPC. - violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC/02. - violação do §1º do art. 39 da Lei 8.177/91; art. 883 da CLT; art. 404, parágrafo único do CC/02 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 3º; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, incisos LIV, LV, LXXIV; artigo 93, inciso IX; artigo 96; artigo 114, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 791-B, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º. - divergência jurisprudencial . - violação da(o) inciso XI do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão tomada pelo E.
STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ADI- 5766 que detém eficácia erga omnes e vinculante.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 493; artigo 927, inciso I, III; Código Civil, artigo 404, §único. - divergência jurisprudencial .
Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, com a aplicação da Taxa SELIC, na fase processual.
Desse modo, não há falar nas violações apontadas, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, haja visto o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLA FARIA GAPPO PRATA - BANCO DO BRASIL SA -
31/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
31/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA FARIA GAPPO PRATA
-
31/08/2025 18:10
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
31/08/2025 18:10
Não admitido o Recurso de Revista de ISABELLA FARIA GAPPO PRATA
-
30/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/04/2025 09:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 07:41
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
02/04/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 15:41
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
04/02/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025
-
27/01/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8564de3 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: ISABELLA FARIA GAPPO PRATA, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ISABELLA FARIA GAPPO PRATA, BANCO DO BRASIL SA Aduz a reclamante que a reclamada descumpre a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (Id 47b429f).
Diz que, em 08/01/2015, a reclamada lhe encaminhou e-mail comunicando a realização de descontos em sua folha de pagamento, relativos a adiantamentos salariais no período de 01/05/2023 a 15/08/2024.
Alega que a reclamada age de má fé, e pratica crime de desobediência de ordem judicial.
Assevera a reclamante que, em 13/01/2025, se dirigiu à empresa reclamada e pediu dispensa.
No entanto, diz que o ASO demissional atestou sua inaptidão para o trabalho.
Requer a intimação da reclamada para que cumpra a decisão antecipatória, sob pena de multa.
Pois bem.
Inicialmente, cabe registrar que a competência recursal desta relatora (e da E.
Sexta Turma), por ora, está esgotada, tendo sido julgados os recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como os embargos de declaração opostos pela reclamante.
O processo aguarda a certificação do decurso do prazo legal, sendo certo que há Recurso de Revista interposto pela reclamada pendente de juízo de admissibilidade.
Nessa toada, eventual descumprimento do julgado, que sequer alcançou o trânsito em julgado, deve ser suscitado junto ao juízo de primeiro grau, a quem compete originariamente a execução do decisum, seja definitiva ou provisória.
Desse modo, remetam-se os autos ao juízo de origem, para exame do pedido de Id f10c0f3. No retorno, remetam-se os autos ao setor competente para o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLA FARIA GAPPO PRATA - BANCO DO BRASIL SA -
17/01/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
17/01/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA FARIA GAPPO PRATA
-
17/01/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
17/01/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA FARIA GAPPO PRATA
-
17/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
15/01/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
09/12/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA FARIA GAPPO PRATA
-
09/12/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
09/12/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA FARIA GAPPO PRATA
-
09/12/2024 14:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ISABELLA FARIA GAPPO PRATA - CPF: *72.***.*22-11
-
27/11/2024 12:36
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:30 ST6 . EM MESA HJR ()
-
21/11/2024 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/11/2024 11:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
12/11/2024 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/11/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ISABELLA FARIA GAPPO PRATA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ISABELLA FARIA GAPPO PRATA em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:52
Juntada a petição de Impugnação
-
07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
04/10/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA FARIA GAPPO PRATA
-
04/10/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
04/10/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA FARIA GAPPO PRATA
-
04/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
20/08/2024 18:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/08/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2024 13:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
06/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA FARIA GAPPO PRATA
-
06/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
06/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA FARIA GAPPO PRATA
-
01/08/2024 10:13
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
-
01/08/2024 10:13
Conhecido o recurso de ISABELLA FARIA GAPPO PRATA - CPF: *72.***.*22-11 e provido
-
24/07/2024 13:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/07/2024 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/07/2024 13:54
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
26/06/2024 15:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/06/2024 15:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
25/06/2024 12:16
Retirado de pauta o processo
-
04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/06/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
-
03/05/2024 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/05/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
15/02/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100458-04.2019.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anamaria Monteiro de Castro Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2019 11:50
Processo nº 0101138-65.2022.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2022 15:25
Processo nº 0101138-65.2022.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 12:31
Processo nº 0101138-65.2022.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2024 15:26
Processo nº 0100983-05.2022.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Jose Ramos Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/12/2022 14:43