TRT1 - 0100937-44.2023.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:03
Suspenso o processo por execução frustrada
-
08/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
08/05/2025 14:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/05/2025 14:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
06/05/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 09:01
Suspenso o processo por execução frustrada
-
20/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de IVANEIDE NORMANDE MARTINS em 19/03/2025
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11/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8a2ddc proferido nos autos.
Compulsando os autos verifico que ampla pesquisa patrimonial já foi realizada tanto em face da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Assim, intime-se a autora para ciência, devendo indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação, o feito será arquivado provisoriamente e passará a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVANEIDE NORMANDE MARTINS -
10/03/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) IVANEIDE NORMANDE MARTINS
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10/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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10/03/2025 12:40
Registrada a inclusão de dados de JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/02/2025 13:08
Encerrada a conclusão
-
21/02/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE em 20/02/2025
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13/02/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100937-44.2023.5.01.0071 RECLAMANTE: IVANEIDE NORMANDE MARTINS RECLAMADO: JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE *20.***.*78-04 E OUTROS (1) Tomar ciência da decisão #id:da2a46d, que determinou a inclusão do sócio, devendo efetuar o pagamento da execução, no valor de R$88,235.16, nos termos do artigo 523, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
RENATA DE CASSIA DE OLIVEIRA BRUNS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE -
28/01/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE *20.***.*78-04 em 27/01/2025
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de IVANEIDE NORMANDE MARTINS em 27/01/2025
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12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da2a46d proferida nos autos.
Jovenal Francisco de Andrade realizou sua habilitação nos autos e alegou que a citação inicial não fio recebido por ele ou por qualquer pessoa estranha, e que a citação por edital realizada pelo juízo possui vício de validade, por não ter se esgotado as tentativas de citação real.
Analisando os autos, verifico que, inicialmente, foi expedido notificação inicial ao endereço do réu, porém não foi regularmente entregue ao destinatário, conforme certidão dos Correios de id.06d5739.
Assim, foi determinada nova tentativa de citação via mandado, também infrutífero, conforme certidão do oficial de justiça de id.5c2486c.
Diante das tentativas frustradas, foi determinado, no despacho de id.ed4d0fc, citação do reu via edital.
Não há qualquer irregularidade na citação inicial, pois a citação via edital é legalmente válida, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 257, do CPC.
Ademais, verifica-se pelos documentos anexados com a habilitação do peticionante, que a citação via e-carta e via mandado foram enviadas para o endereço atual e correto da parte.
Neste contexto, segue decisão deste Eg.
Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RÉ.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Cumpre ressaltar que a citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu a comparecer em juízo, cientificando-lhe dos termos da demanda, e com o fim de lhe possibilitar o contraditório e a ampla defesa.
Restando concretizada a citação válida, sob qualquer de suas formas, seja por mandado, edital ou notificação postal, não há que falar em vício de citação, pelo que não merece acolhida a pretensão.
No mais, configurada a revelia e a confissão, não cabe discutir, na fase de execução, se, na realidade, o empregador teria sido outro.
Apelo desprovido.(TRT-1 - AP: 01009801920185010018 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 17/09/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 24/09/2019).
Sendo assim, não há que se falar em nulidade da citação e dos atos processuais posteriores.
Constata-se, inclusive, que o sócio e ora peticionante Jovenal Francisco de Andrade foi excluído do polo passivo da ação, nos termos da sentença de id.0b03c1b, eis que não restou comprovado nos autos que o réu estivesse inserido em alguma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil.
Verifica-se, assim, que a ré possui constituição de empresa individual, e o sócio Jovenal Francisco de Andrade se trata de sócia individual. Nos termos de acórdão da 9ª Turma deste Regional (processo n. 0100674-55.2019.501.0005), não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para responsabilizar patrimonialmente sócio da empresa pelas dívidas da sociedade, uma vez que os patrimônios se confundem. O próprio tipo de sociedade já evidencia que a pessoa natural atua no mercado com os benefícios inerentes à pessoa jurídica, e, nesse tipo de constituição empresarial, os bens da empresa se confundem com o patrimônio pessoal da pessoa física, nos termos dos arts. 966 a 980 do CC, sendo, por isso, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
Sendo assim, inclua-se Jovenal Francisco de Andrade no polo passivo dos autos, intimando-se as partes, sendo o sócio ora incluída para o pagamento da execução, no valor de R$88,235.16, nos termos do artigo 523, do CPC.
Infrutífero, iniciem-se os procedimentos executórios em face dele, nesta ordem: SISBAJUD, mandado de penhora e avalição, RENAJUD e PREVJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE *20.***.*78-04 -
11/12/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE *20.***.*78-04
-
11/12/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) IVANEIDE NORMANDE MARTINS
-
11/12/2024 10:12
Proferida decisão
-
11/12/2024 09:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
11/12/2024 09:27
Encerrada a conclusão
-
06/12/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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06/12/2024 10:44
Desarquivados os autos
-
02/12/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 09:30
Arquivados os autos provisoriamente
-
24/10/2024 05:48
Decorrido o prazo de IVANEIDE NORMANDE MARTINS em 23/10/2024
-
15/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) IVANEIDE NORMANDE MARTINS
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14/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
11/10/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) IVANEIDE NORMANDE MARTINS
-
25/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
23/09/2024 15:56
Encerrada a conclusão
-
23/09/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
23/09/2024 15:40
Registrada a inclusão de dados de JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE *20.***.*78-04 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de IVANEIDE NORMANDE MARTINS em 21/08/2024
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13/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) IVANEIDE NORMANDE MARTINS
-
12/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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08/08/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 17:24
Proferida decisão
-
11/07/2024 16:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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11/07/2024 16:11
Encerrada a conclusão
-
11/07/2024 16:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
11/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
04/07/2024 05:41
Encerrada a conclusão
-
04/07/2024 05:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
04/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE *20.***.*78-04 em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 13:15
Expedido(a) edital a(o) JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE *20.***.*78-04
-
28/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
28/05/2024 09:43
Iniciada a execução
-
28/05/2024 09:42
Transitado em julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE *20.***.*78-04 em 27/05/2024
-
08/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de IVANEIDE NORMANDE MARTINS em 07/05/2024
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26/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) edital em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) edital em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 11:01
Expedido(a) edital a(o) JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE
-
25/04/2024 11:01
Expedido(a) edital a(o) JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE *20.***.*78-04
-
23/04/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
19/04/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) IVANEIDE NORMANDE MARTINS
-
19/04/2024 18:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.819,92
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19/04/2024 18:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IVANEIDE NORMANDE MARTINS
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16/04/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
16/04/2024 11:34
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/04/2024 11:00 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE *20.***.*78-04 em 21/02/2024
-
18/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
19/12/2023 03:14
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 03:14
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2023 09:51
Expedido(a) edital a(o) JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE
-
18/12/2023 09:51
Expedido(a) edital a(o) JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE *20.***.*78-04
-
16/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
15/12/2023 07:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/12/2023 07:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de IVANEIDE NORMANDE MARTINS em 13/11/2023
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01/11/2023 01:01
Decorrido o prazo de JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:01
Decorrido o prazo de JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE *20.***.*78-04 em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:01
Decorrido o prazo de IVANEIDE NORMANDE MARTINS em 31/10/2023
-
25/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de IVANEIDE NORMANDE MARTINS em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de IVANEIDE NORMANDE MARTINS em 24/10/2023
-
19/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de IVANEIDE NORMANDE MARTINS em 18/10/2023
-
17/10/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/10/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/10/2023 14:45
Expedido(a) mandado a(o) JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE
-
16/10/2023 14:45
Expedido(a) mandado a(o) JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE *20.***.*78-04
-
16/10/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) IVANEIDE NORMANDE MARTINS
-
16/10/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) IVANEIDE NORMANDE MARTINS
-
16/10/2023 14:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/04/2024 11:00 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2023 14:34
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (17/10/2023 11:00 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) IVANEIDE NORMANDE MARTINS
-
16/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
07/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 07:19
Expedido(a) notificação a(o) JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE
-
06/10/2023 07:19
Expedido(a) notificação a(o) JOVENAL FRANCISCO DE ANDRADE *20.***.*78-04
-
06/10/2023 07:19
Expedido(a) intimação a(o) IVANEIDE NORMANDE MARTINS
-
06/10/2023 07:19
Expedido(a) intimação a(o) IVANEIDE NORMANDE MARTINS
-
06/10/2023 07:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/10/2023 11:00 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2023 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) IVANEIDE NORMANDE MARTINS
-
04/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
03/10/2023 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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