TRT1 - 0100484-02.2021.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de JESSICA THAILANE DE ANDRADE GOMES em 05/09/2025
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de JESSICA THAILANE DE ANDRADE GOMES em 05/09/2025
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05/09/2025 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 16:48
Juntada a petição de Contraminuta
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25/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf348b1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CB RIO BOTAFOGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - JESSICA THAILANE DE ANDRADE GOMES -
22/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) CB RIO BOTAFOGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
22/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA THAILANE DE ANDRADE GOMES
-
22/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) CB RIO BOTAFOGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
22/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA THAILANE DE ANDRADE GOMES
-
22/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/08/2025 15:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/08/2025 10:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a73a52e proferida nos autos.
ROT 0100484-02.2021.5.01.0077 - 6ª Turma Recorrente: 1.
CB RIO BOTAFOGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Recorrente: 2.
JESSICA THAILANE DE ANDRADE GOMES Recorrido: ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO Recorrido: JESSICA THAILANE DE ANDRADE GOMES Recorrido: CB RIO BOTAFOGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECURSO DE: CB RIO BOTAFOGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JESSICA THAILANE DE ANDRADE GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo dispensado . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CB RIO BOTAFOGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - JESSICA THAILANE DE ANDRADE GOMES -
06/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CB RIO BOTAFOGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
06/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA THAILANE DE ANDRADE GOMES
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06/08/2025 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de CB RIO BOTAFOGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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06/08/2025 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de JESSICA THAILANE DE ANDRADE GOMES
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11/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/04/2025 10:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/04/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CB RIO BOTAFOGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
27/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA THAILANE DE ANDRADE GOMES
-
27/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CB RIO BOTAFOGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
27/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA THAILANE DE ANDRADE GOMES
-
26/03/2025 14:48
Conhecido o recurso de CB RIO BOTAFOGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-59 e provido em parte
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26/03/2025 14:48
Conhecido o recurso de JESSICA THAILANE DE ANDRADE GOMES - CPF: *98.***.*38-42 e não provido
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11/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/03/2025 14:16
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
14/02/2025 14:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/02/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
05/02/2025 13:54
Retirado de pauta o processo
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30/01/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/01/2025
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19/12/2024 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/12/2024 12:27
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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18/12/2024 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/12/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/12/2024 11:47
Retirado de pauta o processo
-
27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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05/11/2024 09:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 19:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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21/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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