TRT1 - 0011626-42.2014.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f11ecf proferido nos autos.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor é medida executiva atípica admitida pela jurisprudência quando já esgotados os demais meios de constrição patrimonial.
No caso concreto, contudo, verifica-se impedimento à sua aplicação, tendo em vista que o devedor exerce a profissão de motorista.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, assegura a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais exigidas por lei.
No caso da profissão de motorista, a habilitação é requisito essencial para o desempenho da atividade, constituindo a qualificação legalmente exigida.
Dessa forma, a determinação judicial de suspensão da CNH do devedor revela-se incompatível com a ordem constitucional, pois inviabiliza o exercício da profissão e, consequentemente, sua subsistência.
Ante o exposto, acolho o requerimento do executado e reconsidero a decisão que determinou a suspensão de sua CNH.
Contudo, a impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada quando se trata de crédito de natureza alimentar, como é o caso dos créditos trabalhistas.
Trata-se de hipótese em que se busca preservar a dignidade da parte credora, cuja subsistência também depende do adimplemento da obrigação, sendo legítima a mitigação da regra, nos termos do §2º do mesmo artigo, desde que observada a razoabilidade e a proporcionalidade da constrição.
Assim, expeça-se mandado de penhora em mãos da terceira UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para que proceda à retenção de 20% (vinte por cento) do faturamento líquido mensal do executado ISRAEL MONTEIRO LEITE, CPF: *58.***.*56-81 , colocando à disposição deste juízo, até o integral cumprimento do valor da execução.
Assevere-se que os valores porventura existentes deverão ser colocados à disposição deste Juízo, através de guia de depósito judicial, retirada no BANCO DO BRASIL (Agência 2234).
Em caso de impossibilidade, deverá a referida empresa informar a este juízo, de forma justificada, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei.
A resposta poderá ser enviada diretamente para o e-mail desta 76ª VT ([email protected]).
Intimem-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISRAEL MONTEIRO LEITE -
18/03/2024 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/03/2024 08:28
Proferida decisão
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15/03/2024 08:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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14/03/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE SANTOS CHAGAS
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11/03/2024 09:20
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de JULIANE SANTOS CHAGAS
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11/03/2024 09:20
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de JULIANE SANTOS CHAGAS
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08/03/2024 12:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
08/03/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 10:38
Retirado de pauta o processo
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02/02/2024 13:40
Juntada a petição de Acordo
-
01/02/2024 14:27
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB EM MESA ()
-
17/01/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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07/09/2023 21:37
Distribuído por sorteio
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09/06/2017 12:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/06/2017 00:03
Decorrido o prazo de CASTROL DO BRASIL em 08/06/2017 23:59:59
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09/06/2017 00:03
Decorrido o prazo de ISENG MANUTENCAO PREDIAL LTDA EIRELI em 08/06/2017 23:59:59
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09/06/2017 00:03
Decorrido o prazo de GLOBALPRED - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. em 08/06/2017 23:59:59
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09/06/2017 00:03
Decorrido o prazo de IGOR PESSANHA DA SILVA em 08/06/2017 23:59:59
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31/05/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 31/05/2017
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31/05/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2017 17:43
Conhecido o recurso de IGOR PESSANHA DA SILVA - CPF: *90.***.*69-00 e não provido
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25/04/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2017
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20/04/2017 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2017 16:27
Incluído o processo em pauta (23/05/2017, 10:01:00, JFM)
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20/04/2017 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2017 16:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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24/02/2017 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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