TRT1 - 0101356-28.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/04/2025 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de LUCAS PIRES DO COUTO DOS SANTOS em 02/04/2025
-
28/03/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26790c3 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 17/03/2025 , ID nº e57b4c2 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 192242c ; Depósito recursal corretamente recolhido através de depósito/seguro fiança no id's 6c497ea ; Custas corretamente recolhido no id's b979c69 ; Quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 18/03/2025 , ID nº dbcadd9 , está igualmente tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº fdad67b ; o autor não foi condenado em custas.
Assim, dou seguimento a ambos os recursos.
Intimem-se para contrarrazões Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. -
19/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
19/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PIRES DO COUTO DOS SANTOS
-
19/03/2025 17:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS PIRES DO COUTO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 17:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
18/03/2025 20:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/03/2025 14:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 17:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 17:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 17:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 17:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00825d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0101356-28.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Dispensado por se tratar de Rito Sumaríssimo. II- FUNDAMENTAÇÃO LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A Lei n. 13.467/2017 não exigiu que a parte autora fizesse uma liquidação pormenorizada da inicial.
Na verdade, a exigência legal foi no sentido de que a parte indicasse o valor dos pedidos, valor este que deveria representar o benefício econômico pretendido e assim o fez a autora, sem que signifique limitação precisa da liquidação futura, como regra, exatamente no caso em que não há exageros e discrepâncias evidentes entre os valores dos pedidos e as pretensões feitas.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foram demonstrados vícios ou equívocos no conteúdo dos documentos juntados.
A mais que isso, o exame da prova documental oportunamente juntada será feito em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Pretende o demandante a devolução dos descontos efetuados em seu contracheque nos meses elencados na planilha de fls. 4 do PDF, sob o fundamento que não autorizou a realização destes.
A reclamada contestou a pretensão autoral sob o fundamento que tais descontos se referem à utilização do plano de saúde pelo demandante.
Sabidamente, o princípio da intangibilidade salarial rege o direito do trabalho, tornando o salário infenso a descontos ilegais ou abusivos.
Nesse sentir, o art. 462 da CLT veda que o empregador efetue descontos nos salários dos empregados, exceto quando decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo.
Conforme se infere dos contracheques colacionados aos autos pela ré, fato é que existem os descontos mensais efetuados a título de “DESC INSUF SALDO”, “DESCO INSUF SALDO PARCELA”, “DESC ASSIS MED ACUMULADO”, “COPART GNDI” sem que a ré tenha juntado qualquer autorização ou comprovação de uso do plano ou de débitos que tais com declaração expressa do autor no sentido de autorizar os competentes descontos do plano e seus consectários.
Embora a reclamada tenha afirmado que os descontos efetuados se referem à utilização do plano de saúde pelo autor, não cuidou de trazer aos autos os comprovantes da utilização do plano, restando claro que procedeu aos descontos de forma ilegítima, portanto, pois, ou a ré procedeu aos descontos sem o recebimento prévio do competente documento do plano de saúde ou possui a referida documentação e não a acostou aos autos por desorganização e aí deve arcar com os ônus daí decorrentes.
O fato é que a ré não se desincumbiu de comprovar a legalidade dos descontos efetuados, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC).
Assim, julgo procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados nos meses elencados na planilha de fls. 4 do PDF da inicial (sob as rubricas “DESC INSUF SALDO”, “DESCO INSUF SALDO PARCELA”, “DESC ASSIS MED ACUMULADO”, “COPART GNDI”, devidamente comprovados e realizados nos autos), determinando à reclamada que proceda a devolução de tais valores, de forma simples, ao autor, no importe total de R$ 1380,80, conforme descontos dos contracheques e tabela da inicial de fl. 04 do pdf.
Pedido julgado procedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais encontra previsão nos artigos 5º, V e X, da CR/88 e 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do trabalhador, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.
Na exordial o demandante pretende o pagamento de indenização a título de danos morais sob o fundamento que “Trabalhar e receber vários descontos em seus salários sem nenhuma satisfação, gera diversos transtornos em sua vida, tendo em vista a impressibilidade de seus recebimentos, frente aos compromissos do dia a dia.
Em momento algum o Reclamado se preocupou em como o Reclamante iria pagar as suas contas, de sua família e filhos.
Inclusive como iria se alimentar para poder prestar os serviços ao Reclamante.
Ressalte-se, que o foi obrigado a passar humilhações e pedir ajuda a seus familiares para prover a subsistência da sua família, ficando com várias contas em atraso.”.
A par das alegações obreiras, tem-se que este não demonstrou nenhum suposto dano de índole moral que tenha sofrido, merecendo ênfase que não produziu nenhuma prova de suas alegações e que os descontos mensais foram em regra baixos, salvo apenas o primeiro mês do desconto, o que não afasta a Tese 1 deste Regional, portanto.
Neste diapasão, não há falar em indenização por danos morais, até mesmo também diante da própria Tese Prevalecente 01 deste Eg.
Regional no sentido de que deve haver alegação e prova do efetivo dano causado à parte, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente processo, razão porque não há falar assim em acolhida da indenização vindicada na inicial sob quaisquer de seus aspectos.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora não agiu com nenhum ardil tampouco fraude, apenas se valendo do seu amplo acesso à justiça.
Indefiro. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor da declaração de fls. 24, do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 3º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim e obviamente não cabem honorários contratuais, sequer sob o título de ressarcimento, pois aquele que pactua com seu patrono um contrato é que deve honrá-lo.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Em razão da sucumbência da Ré nos pleitos supra, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância e natureza simples da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, por arbitramento e razoabilidade, e condeno: - a Ré ao pagamento de 10% de honorários aos patronos da parte autora, tudo conforme se apurar do valor líquido devido ao autor constante dos cálculos de liquidação.
Insta ser destacada a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO O Réu não comprovou oportunamente ser credor da autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Indefiro.
Tampouco houve comprovação do pagamento das mesmas e exatas verbas ora deferidas, pelo que não há cogitar de dedução.
Indefiro. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira do autor o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação.
Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Sobre a parcela deferida não incide contribuição previdenciária, tampouco imposto de renda, por se tratar de mera devolução de desconto que incidiu no valor já líquido do contracheque do autor após os descontos previdenciários e de imposto de renda.
O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por LUCAS PIRES DO COUTO DOS SANTOS em face de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: Rejeitar as preliminares suscitadas;julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a Ré a pagar à parte Autora, após o trânsito em julgado: devolução dos descontos efetuados nos contracheques do autor, nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tudo com juros, correção e observados os descontos legais, conforme fundamentos, que integram a presente decisão para todos os fins.
Custas pela ré, nos termos dos cálculos anexos.
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. -
24/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
24/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PIRES DO COUTO DOS SANTOS
-
24/02/2025 20:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,38
-
24/02/2025 20:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS PIRES DO COUTO DOS SANTOS
-
24/02/2025 20:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS PIRES DO COUTO DOS SANTOS
-
11/02/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
11/02/2025 09:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/02/2025 08:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101356-28.2024.5.01.0201 RECLAMANTE: LUCAS PIRES DO COUTO DOS SANTOS RECLAMADO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
DESTINATÁRIO(S): LUCAS PIRES DO COUTO DOS SANTOS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe.
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e/ou notificado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará de forma PRESENCIAL, CONFORME DESPACHO SANEADOR.
Data: 11/02/2025 08:45 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 22061602255991800000155569829. 2- Cabe ao (a) advogado (a) efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe, sua habilitação no processo. 3- Os autos estão disponíveis no sistema PJe ou por meio da consulta pública na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. 4- O (s) Réu (s) deverão apresentar, em formato eletrônico até uma hora antes do início da audiência, a defesa e documentos, especialmente os controles de frequência, recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, na forma do art. 396 e sob as penas do art. 400, ambos do CPC (CPC, art.193 a 199 c/c Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ). 5- A pessoa jurídica de direito privado deverá observar o art. 41, "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 6- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.7- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão. 8- Todas as provas serão produzidas nessa audiência, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 9- A intimação das testemunhas deverá observar o art. 455 do CPC, em se tratando do Rito Ordinário, e o art. 852-H, §2º e §3º, da CLT, em se tratando de Rito Sumaríssimo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MICHELE DIAS LOPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS PIRES DO COUTO DOS SANTOS -
11/12/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
11/12/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PIRES DO COUTO DOS SANTOS
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06/12/2024 10:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/02/2025 08:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 10:50
Audiência una por videoconferência cancelada (01/04/2025 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de LUCAS PIRES DO COUTO DOS SANTOS em 25/11/2024
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13/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
12/11/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PIRES DO COUTO DOS SANTOS
-
12/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/11/2024 17:20
Audiência una por videoconferência designada (01/04/2025 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/11/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 14:59
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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08/11/2024 15:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (08/11/2024 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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07/11/2024 14:20
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PIRES DO COUTO DOS SANTOS
-
09/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
09/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PIRES DO COUTO DOS SANTOS
-
09/10/2024 11:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (08/11/2024 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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08/10/2024 15:23
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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