TRT1 - 0100825-10.2022.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS FREITAS NEVES em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS FREITAS NEVES em 28/04/2025
-
11/04/2025 13:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2025 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 13:45
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2025 13:45
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c95947e proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FREITAS NEVES - ANDROMEDA EDITORES LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BEATRIZ DE ALMEIDA VIANA DE BRITO -
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FREITAS NEVES
-
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE ALMEIDA VIANA DE BRITO
-
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FREITAS NEVES
-
07/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/03/2025 16:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/03/2025 23:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/03/2025 23:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8996d78 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARCOS FREITAS NEVES 2. ANDROMEDA EDITORES LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. BEATRIZ DE ALMEIDA VIANA DE BRITO 2. ANDROMEDA EDITORES LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 4. MARCOS FREITAS NEVES Recurso de: MARCOS FREITAS NEVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/10/2024 - Id. 20e1320; recurso interposto em 23/10/2024 - Id. ea1ac38).
Regular a representação processual (Id. 30e06ee).
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ANDROMEDA EDITORES LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/10/2024 - Id. 20e1320; recurso interposto em 24/10/2024 - Id. a18f96c).
Regular a representação processual (Id. 2abfe0e).
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, §5º; Código Civil, artigo 50; Código de Processo Civil, artigo 133 a 137; artigo 795, §1º. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ppf/55277/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FREITAS NEVES - ANDROMEDA EDITORES LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FREITAS NEVES
-
19/02/2025 17:47
Não admitido o Recurso de Revista de ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/02/2025 17:47
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS FREITAS NEVES
-
24/01/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 15:11
Encerrada a conclusão
-
28/10/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 08:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE ALMEIDA VIANA DE BRITO em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/10/2024 21:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100825-10.2022.5.01.0007 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB AGRAVANTE: MARCOS FREITAS NEVES, ANDROMEDA EDITORES LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: BEATRIZ DE ALMEIDA VIANA DE BRITO, MARCOS FREITAS NEVES, ANDROMEDA EDITORES LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Para ciência do acórdão de id. a24a130 . RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FREITAS NEVES -
11/10/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/10/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE ALMEIDA VIANA DE BRITO
-
11/10/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/10/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FREITAS NEVES
-
30/09/2024 13:26
Conhecido o recurso de ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 21.***.***/0001-48 e não provido
-
30/09/2024 13:26
Conhecido o recurso de MARCOS FREITAS NEVES - CPF: *37.***.*52-20 e não provido
-
22/08/2024 09:35
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
17/07/2024 06:38
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
16/07/2024 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2024 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/06/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
23/05/2024 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/05/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
13/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 10:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE ALMEIDA VIANA DE BRITO em 25/09/2023
-
13/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/09/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE ALMEIDA VIANA DE BRITO
-
06/09/2023 15:07
Conhecido o recurso de BEATRIZ DE ALMEIDA VIANA DE BRITO - CPF: *09.***.*22-43 e provido em parte
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29/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2023
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28/07/2023 08:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 08:43
Incluído em pauta o processo para 16/08/2023 09:30 VIRTUAL ()
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16/07/2023 22:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2023 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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17/04/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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