TRT1 - 0100333-20.2021.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2025 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 17:25
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/06/2025 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3e805 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
29/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/05/2025 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 09:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 12:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a57379 proferida nos autos. 0100333-20.2021.5.01.0244 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA Recorrido(a)(s): 1.
BANCO DO BRASIL SA RECURSO DE: LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2024 - Id 437219e; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id e45a094).
Representação processual regular (Id c8db1a1 e 528f2e0).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9, 468 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II, III, I e V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LV, LIV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1º da Lei nº 7115/1983. - divergência jurisprudencial.
Verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
TST no IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tese 21) , bem como à Súmula 463, I, do TST, o que, pelo teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. e45a094 - Pág. 45, oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GERENTES/CHEFIA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 36 do TRT 10. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9, 142, 224 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 169 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso III do artigo 3º; incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão tomada pelo E.
STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5766 que detém eficácia erga omnes e vinculante.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58 e ADC 59.
A E.
Turma assim decidiu: "(...) Assim, no caso em apreço, os débitos devem ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tal como determinado na sentença.
Cumpre ressaltar que a taxa SELIC - taxa básica de juros da economia no Brasil -, a ser observada na fase judicial, é um indexador composto, englobando a correção monetária e também os juros moratórios." Assim, em relação ao tema, o acórdão regional encontra-se em aparente contrariedade com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, com observação imediata (art. 102, §2º, da Constituição Federal), o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto aos temas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO; DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA - BANCO DO BRASIL SA -
08/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
08/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA
-
08/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
08/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA
-
08/05/2025 09:13
Admitido em parte o Recurso de Revista de LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA
-
31/01/2025 08:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 08:07
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 08:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 08:03
Encerrada a conclusão
-
29/11/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 08:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024
-
21/11/2024 19:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
08/11/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA
-
06/11/2024 11:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA - CPF: *02.***.*74-73
-
27/09/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
02/09/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/09/2024 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024
-
03/07/2024 16:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100333-20.2021.5.01.0244 8ª TurmaRelatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVARECORRENTE: LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SARECORRIDO: LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): LEONARDO CONCIDERA DE SOUZAFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. b11d28d, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 04 de junho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Cláudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao apelo do reclamante e, por maioria, dar parcial provimento àquele interposto pelo reclamado para: (I) aplicar a prescrição total em relação ao pedido de anuênios; (II) excluir sua condenação ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos; (III) afastar o deferimento da gratuidade de justiça ao autor; e, por fim, (IV) condenar o demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrocínio do réu, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, tudo nos termos da fundamentação, que este dispositivo integra. Ônus sucumbenciais invertidos. Vencido o Desembargador Relator que negava provimento ao recurso quanto à prescrição dos anuênios, ultrapassada a prejudicial de mérito, também negava provimento quanto aos anuênios.
Redigirá o acórdão a Desembargadora Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, primeiro voto divergente.
Fez uso da palavra o Dr.
Pedro Henrique Ribeiro Lima, pelo reclamante, e esteve presente ao julgamento o Dr.
Bruno Gomes Navarro Pontes, pela reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
25/06/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA
-
06/06/2024 13:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
-
06/06/2024 13:52
Conhecido o recurso de LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA - CPF: *02.***.*74-73 e não provido
-
06/06/2024 13:12
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
28/05/2024 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/05/2024 10:43
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
04/04/2024 12:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/04/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
01/03/2024 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/03/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
29/02/2024 08:45
Retirado de pauta o processo
-
02/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/02/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
25/01/2024 12:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/01/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
11/01/2024 21:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/01/2024 20:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
15/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2021 17:27