TRT1 - 0101416-50.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ AFFONSO PESSANHA MACHADO NETTO sem efeito suspensivo
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24/04/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/04/2025 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ AFFONSO PESSANHA MACHADO NETTO sem efeito suspensivo
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22/04/2025 06:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/04/2025
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/04/2025
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14/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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11/04/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 20:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 20:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f64d6a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 31 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA - ENEL BRASIL S.A - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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31/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/03/2025
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/03/2025
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 28/03/2025
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28/03/2025 09:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98c4140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: LUIZ AFFONSO PESSANHA MACHADO NETTO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A , pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes compareceram à audiência designada, com seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Adiou-se a audiência.
Manifestações da parte autora.
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida duas testemunhas.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ilegitimidade passiva: A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.
Na hipótese vertente, a parte autora aponta as reclamadas como responsáveis subsidiárias, diante da afirmação de condição de tomadoras do serviço, o que basta para configurar sua pertinência subjetiva para a causa.
Essa aferição ocorre no plano abstrato, relegando para o mérito a pertinência do direito material vindicado, no tocante à responsabilidade da parte ré.
Rejeito a preliminar.
Demanda predatória.
Segundo a Recomendação nº 127/2022 CNJ, a judicialização predatória consiste no "ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão".
Pois bem, a meu ver, o simples fato de um mesmo escritório ter ajuizado diversas demandas semelhantes, contendo alguns pedidos idênticos, não gera, por si só, a presunção de que tais demandas devem ser consideradas predatórias, devendo isso restar devidamente comprovado.
No presente caso, não há qualquer elemento que permita a este magistrado a conclusão de que o patrono da parte autora age com má-fé, apesar de ser conhecido o grande número de ações envolvendo idênticas matérias ajuizadas em face da empresa.
Cabe asseverar, entretanto, que cada demanda – como não poderia deixar de ser – está sendo objeto de análise pormenorizada e individualizada por este julgador, à luz das provas constantes dos autos, sendo sempre assegurados todos os recursos cabíveis à parte que não concordar com o resultado proclamado.
Ressalto que a jurisprudência deste E.
TRT vem seguindo o mesmo sentido da conclusão já lançada.
Se não, vejamos: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FALTA DE EVIDÊNCIAS.
INDEVIDO OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
Para o reconhecimento da litigância predatória e a imposição de consequências processuais, como a extinção do processo ou a expedição de ofícios à OAB e ao MP, exige-se que haja evidências da utilização massiva de processos judiciais com intuito persecutório, abuso ou fraude para que o advogado (ou seu cliente) obtenha ganho ilícito .
Não há como presumir o dolo da parte ou do patrono pela mera existência uma grande quantidade de ações contra o mesmo réu ou mesmo pela improcedência dos respectivos pedidos.
A imposição de penalidades, na ausência de conduta abusiva, configura indevido obstáculo ao exercício da advocacia e do direito constitucional de acesso à Justiça (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100216-61.2021 .5.01.0201, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT).
RECURSO ORDINÁRIO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
A litigância predatória só se configura quando ocorre ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude, o que não restou demonstrado nos autos (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100779-06 .2021.5.01.0282, Relator.: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 16/10/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E SEUS ADVOGADOS.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DECISÃO SURPRESA.
Não se discute que o Poder Judiciário precisa adotar políticas públicas de combate à litigância predatória do sistema de justiça, punindo as condutas desleais e preservando a estrutura judiciária para quem dela efetivamente necessite .
Isto porque não se pode admitir o uso desvirtuado de instrumentos próprios do Estado, entre os quais as ações judiciais para, indiretamente, restringir o exercício de direitos fundamentais.
Todavia, no caso em tela não se vislumbra prova suficiente para considerar predatória a demanda ajuizada, ressaltando-se ainda que há vedação no ordenamento jurídico da denominada "decisão surpresa", proferida sem oportunizar o contraditório pelos recorrentes.
Recurso a que se dá provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual, possibilitando a produção de provas pelos litigantes (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01004556220225010223, Relator.: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 19/02/2025, Terceira Turma).
Rejeito, portanto, a preliminar de extinção do feito, visto que não reconheço nesta demanda a característica de predatória.
Limitação da condenação aos valores da petição inicial: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Horas extras/intervalos intrajornada/domingos e feriados: Requer o autor o pagamento de horas extras laboradas no curso de seu contrato de trabalho, bem como as horas de intervalos não usufruídas.
Alega um horário de segunda a sexta, sábado alternados e 1 domingo por mês, além de feriados, das 07:00h às 19:00h/19h30min, com intervalo de 30 minutos.
A parte ré aduz labor em escala de 5x2, eventualmente e de 6x1, habitualmente, com 1 hora de intervalo, conforme controle de ponto anexo.
Afirma que a jornada podia ser em vários horários: 07:30h às 17:18; 15h às 00 e 16h à 01h.
Juntou aos autos os controles de horários.
Em suas manifestações sobre defesa e documentos, a parte autora impugnou os controles, aduzindo que eles não refletem as reais jornadas laboradas.
Pois bem, em análise das folhas de ponto apresentadas, verifico que a parte autora se ativou em jornadas bem variadas, incluindo àquelas apontadas pelas partes e testemunha.
Verifico também que os controles indicam diversas marcações iniciais em horários anteriores aos mencionados no depoimento obreiro e da testemunha autoral (às 07h45), e marcações de encerramento posteriores também aos horários dos depoimentos (às 18h/19h), o que acarreta a conclusão de que os registros eram idôneos.
A título de exemplo, menciono o dia 30/12/2022, em que o labor foi registrado das 06h03 às 19h23.
Os recibos salariais demonstram o pagamento de horas extras nos percentuais de 50% e de 100% e nos feriados.
Quanto aos intervalos, incontroverso que a parte autora se ativava externamente, portanto, impossível qualquer fiscalização por parte da empresa quanto ao horário efetivamente cumprido, tendo liberdade o trabalhador de gerir o horário em que faria seu repouso/refeição e o tempo de duração.
Por outro lado, o depoimento da testemunha convidada não foi suficiente para desmerecer a presunção de idoneidade dos registros de ponto mantidos pela ré, uma vez que o depoente insistiu na versão de que o horário de entrada apenas podia ser marcado às 07h45, o que, como já demonstrado acima, não condiz com a prova documental apresentada, que demonstra diversos registros antes de tal horário.
Dessa forma, entendo que os controles da ré são fidedignos.
A parte autora, mesmo diante da documentação apresentada pela ré, não apontou, especificamente, em quais meses e em que quantidade as horas suplementares não foram quitadas corretamente.
Assim, entendo que a demandante não conseguiu comprovar sua tese.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos, domingos e feriados.
Sobreaviso: Sobre o sobreaviso, é sabido que, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, este somente se configura diante da prova, pelo empregado, de que permanecia à disposição do empregador, com restrição de sua liberdade, aguardando ordens, podendo ser convocado a qualquer momento para o serviço.
No presente caso, pela fragilidade e inconsistência dos depoimentos colhidos nos autos, entendo que não restou comprovado o cumprimento de plantões na forma como deduzido na exordial.
De outro lado, os contracheques anexados aos autos demonstram pagamentos a título de sobreaviso e a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de diferenças ainda devidas a seu favor.
Improcede o pedido.
Produtividade: Alega a parte autora que não recebeu corretamente os valores devidos a título de produtividade.
A empresa nega qualquer ajuste no sentido de pagamento de premiação por produtividade.
Caberia, portanto, ao demandante a apresentação de provas, inciso I do artigo 818 da CLT.
Contudo, traz ao processo somente sua testemunha, afirmando os mesmos dizeres apostos na petição inicial, sem qualquer início de prova documental.
Entendo que a comprovação da alegação de parcelas supostamente criadas no curso da execução do contrato deve ser feita através de documentos oficiais da empresa que demonstrem tal ajuste, e não através de simples testemunho, por se tratar de fato objetivo/concreto, não bastando, apenas, a afirmação de um empregado da ré para que se confirme a tese.
Caso fosse simples assim, bastaria que dois empregados combinassem a tese de que a empresa se obrigou a pagar uma gratificação de R$ 100.000,00 por mês para o valor ser devido, o que, por óbvio, não pode ser admitido! Improcede o pedido.
Responsabilidade subsidiária: Considerando o resultado da demanda, com a total improcedência dos pedidos formulados em face da empregadora, reputo prejudicado o pleito de responsabilidade subsidiária dos supostos tomadores de serviços.
Gratuidade de justiça da parte autora: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e de demanda predatória; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ AFFONSO PESSANHA MACHADO NETTO em face VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A conforme os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra. c) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mantendo, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 2.309,89, pela parte autora, dispensadas, calculadas sobre o valor da causa de R$115.494,79, na forma do art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ AFFONSO PESSANHA MACHADO NETTO -
14/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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14/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
14/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AFFONSO PESSANHA MACHADO NETTO
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14/03/2025 15:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.309,90
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14/03/2025 15:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ AFFONSO PESSANHA MACHADO NETTO
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14/03/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ AFFONSO PESSANHA MACHADO NETTO
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29/01/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 19:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/01/2025 15:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 10:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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21/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA ATOrd 0101416-50.2024.5.01.0411 RECLAMANTE: LUIZ AFFONSO PESSANHA MACHADO NETTO RECLAMADO: VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe REDESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA Ficam os advogados notificados da redesignação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da nova data, mantidas as instruções e cominações anteriores.: Instrução por videoconferência - Sala "sala ANDRE": 28/01/2025, às 10:40 horas.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ARARUAMA/RJ, 17 de janeiro de 2025 LUCAS RICARDO ALECRIM FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES ARARUAMA/RJ, 17 de janeiro de 2025.
LUCAS RICARDO ALECRIM FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ AFFONSO PESSANHA MACHADO NETTO -
17/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
17/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AFFONSO PESSANHA MACHADO NETTO
-
17/01/2025 11:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 10:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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17/01/2025 11:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/01/2025 14:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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16/01/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 11:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 14:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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08/10/2024 11:29
Audiência una por videoconferência realizada (08/10/2024 10:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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04/10/2024 17:50
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 15:10
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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21/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AFFONSO PESSANHA MACHADO NETTO
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21/08/2024 13:51
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 10:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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21/08/2024 13:51
Audiência una cancelada (30/08/2024 15:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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15/08/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/08/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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04/08/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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02/08/2024 13:09
Audiência una designada (30/08/2024 15:20 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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02/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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