TST - 0101503-82.2016.5.01.0056
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226524f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de petição interposto pelo réu em 18/06/2025, #id:1552b8a , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #7d5fbf0 .
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao agravo de petição do réu GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A. Ao(s) agravado(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PARCERIA SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98d287 proferido nos autos. DESPACHO Pje Ao(s) Embargado(s) pelo prazo legal.
Intime(m)-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PARCERIA SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA -
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e826f5 proferida nos autos. DECISÃO PJe A primeira ré impugna os cálculos apresentados pelo autor (id ce5a49d) sustentando que faz parte do programa de desoneração da folha de pagamento, descabendo a apuração do INSS (cota do empregador).
Passemos à análise: Com a edição da Lei nº 12.546/2011, ficou estabelecido o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, para as categorias econômicas nela especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais.
Importante destacar que a Instrução Normativa RFB 1.436/13, que regulamenta os arts. 7º a 9º da Lei 12.546/11, por força das alterações legislativas verificadas ao longo dos anos, dispõe que até 30/11/2015 a sujeição à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB seria obrigatória para as sociedades empresárias incluídas no programa e, a partir de 01/12/2015, facultativa, cabendo à interessada adotar os procedimentos ali previstos para a obtenção do direito.
Não obstante, as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, sobre contribuições devidas mês a mês, já que o percentual incide sobre a receita bruta, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação imposta em juízo.
Com efeito, à luz do escopo legislativo descrito, tem-se que a reformulação da contribuição previdenciária patronal somente tem lugar quando há recolhimento previdenciário ordinário, ou seja, no curso do contrato de trabalho.
Entretanto, em relação aos débitos previdenciários com origem em decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, ainda prevalece o disposto no artigo 43 da Lei nº 8.212/1991.
Assim, tratando-se de contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas salariais objeto de condenação judicial, não há que se falar em incidência do regime de tributação estabelecido na Lei 12.546/2011. Nesse sentido, os seguintes julgados, oriundos do e.
TRT da Primeira Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL.
LEI Nº 12.546/11.
NÃO APLICAÇÃO.
Tratando-se de execução decorrente de decisão judicial, a apuração das contribuições previdenciárias submete-se ao disposto na Lei nº 8.212/91, sendo incabível na espécie o benefício previsto na Lei nº 12.546/11, sendo este aplicável, tão somente, nas hipóteses ordinárias de recolhimento previdenciário (Juiz / Relator Redator designado: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS. Órgão Julgador: Oitava Turma.
Tipo de Documento: Acórdão. 0000588-48.2011.5.01.0008 - DEJT 2020-01-09)." "AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO Nº 0150400- 12.2009.5.01.0049 AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA.
Desoneração da folha de pagamento.
Contribuições previdenciárias.
Nos termos dos arts. 7º e 8º, da Lei 12.546/11, o benefício somente é aplicável aos contratos em vigor, e não aos já extintos e às contribuições advindas de condenação judicial.
Agravo improvido (Juiz / Relator / Redator designado: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Tipo de Documento: Acórdão. 0150400-12.2009.5.01.0049 - DEJT 13-02-2019)." O caso dos autos refere-se às parcelas de contribuição patronal, não pagas no curso do contrato de trabalho, atraindo, portanto, a aplicação do disposto na Lei nº 8.212/91.
Por essas razões é cabível a apuração do INSS (cota patronal).
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 10 dias.
Findo o prazo, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA -
01/10/2024 09:26
Baixa Definitiva
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01/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 01.10.2024
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06/09/2024 07:00
Publicado despacho em 06.09.2024.
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05/09/2024 19:00
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e provido em parte ou concedida em parte
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30/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/07/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/03/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 21:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/02/2022 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/09/2020 07:41
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 07:31
Distribuído por sorteio
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04/09/2020 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/09/2020 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/09/2020 10:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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