TRT1 - 0100942-24.2024.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VANESSA DA SILVA MARTINS em 23/07/2025
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/07/2025
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10/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100942-24.2024.5.01.0009 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: VANESSA DA SILVA MARTINS #LRPE Tomar ciência da decisão de ID3dfccc6 : "… por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, nos termos do voto da Exma Juíza Convocada Relatora. (Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc.)" RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
09/07/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DA SILVA MARTINS
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09/07/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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17/06/2025 13:24
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 16:21
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 11:00 MXS VIRTUAL ()
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19/05/2025 16:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/03/2025
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f59f9 proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: VANESSA DA SILVA MARTINS Vistos, etc.
Pretende a reclamada, ora recorrente, o deferimento da gratuidade de justiça, argumentando que atravessa clara dificuldade financeira, o que se comprova pelo deferimento do seu pedido de recuperação judicial (fls. 158/159 – Id. 3b84223), e que não tem condições de arcar com as despesas e encargos processuais.
Sem razão.
Inicialmente, importante destacar que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual e a presente decisão, no que tange à gratuidade de justiça, será proferida de acordo com as regras vigentes à época da prolação da sentença (17/01/2025).
E o novo parágrafo 4º do artigo 790 incluído pela Lei 13.467/2017 assim prevê: "Art. 790 da CLT (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por sua vez o art. 99, § 3º, do CPC dispõe: "Art. 99 do CPC O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, § 4º da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa jurídica, para a concessão da benesse em espeque, não milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevalecendo o entendimento de que é necessário que seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo.
Nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do C.
TST em sua nova redação, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Deste modo, para o deferimento da gratuidade de justiça, não se pode prescindir da efetiva comprovação quanto ao efetivo comprometimento econômico e financeiro da empresa, não sendo suficiente para tanto a simples alegação de dificuldades financeiras, como observado no recurso da reclamada.
A recorrente não demonstrou a efetiva ausência de condições financeiras para custear as despesas processuais e não há como analisar, ainda que sumariamente, o grau de comprometimento da própria empresa com a fragilidade mencionada, sem acesso pelo menos a seus balanços financeiros mais recentes.
Registro que o processamento da recuperação judicial, de per si, não dá direito à gratuidade de justiça, uma vez que, repita-se, esta é devida apenas no caso de incontestável hipossuficiência financeira, o que no caso dos presentes autos não restou comprovado. Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela ré.
Nos termos da OJ 269, II, da SDI-1 do TST, intime-se a recorrente para que proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Vindo aos autos comprovação do recolhimento de custas judiciais ou transcorrendo o prazo in albis, voltem-me conclusos. lcdcu RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
13/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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13/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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27/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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