TRT1 - 0100040-78.2024.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA CONSTANCA TENORIO GOMES em 03/09/2025
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21/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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20/08/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CONSTANCA TENORIO GOMES
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13/08/2025 15:25
Conhecido o recurso de MARIA CONSTANCA TENORIO GOMES - CPF: *02.***.*62-02 e não provido
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15/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2025
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14/07/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/07/2025 15:58
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 06-08-2025 ()
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10/06/2025 13:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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10/06/2025 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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30/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62c470c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo improcedente a ação ajuizada por MARIA CONSTANCA TENORIO GOMES em face de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, de responsabilidade da União.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 1.325,89, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 66.294,80) a cargo da parte autora, dispensada do pagamento.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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