TRT1 - 0100186-71.2023.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100186-71.2023.5.01.0034 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300460400000123202437?instancia=2 -
12/06/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 13:30
Comprovado o depósito recursal (R$ 5.000,00)
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12/06/2025 13:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/06/2025
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11/06/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 11:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9959767 proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante VITOR PAULO VITORIO, em 27/05/2025 e no id 285e0a1, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão de Embargos de Declaração foi publicada em 15/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração no id d4291fb.
Custas pela Reclamada.
Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado GRUPO CASAS BAHIA S.A., em 27/05/2025 e no id b63b3fa, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão de Embargos de Declaração foi publicada em 15/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração nos id 89ffcd4 e id 60f7692, e substabelecimento nos id c90c9dd e id id 6e43a5e.
Depósito recursal no id 01b1f98, e custas no id 037f25f, corretamente recolhidas pelo Reclamado.
Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
28/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) VITOR PAULO VITORIO
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28/05/2025 21:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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28/05/2025 21:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITOR PAULO VITORIO sem efeito suspensivo
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/05/2025
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27/05/2025 17:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/05/2025 17:38
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b63b3fa) para Recurso Ordinário
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27/05/2025 15:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 02:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88a4334 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES ambos os embargos de declaração aviados, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado.
Intimem-se as partes.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR PAULO VITORIO -
13/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VITOR PAULO VITORIO
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13/05/2025 15:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITOR PAULO VITORIO
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13/05/2025 15:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/05/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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08/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/05/2025
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07/05/2025 01:57
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 15:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93ff92a proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, dê-se vista aos embargados para manifestações, em 5 dias, evitando-se eventual alegação de nulidade, na forma do art. 897-A, II, da CLT e da OJ nº. 142, da SDI1 do C.
TST.
Após, conclusos para decisão à magistrada vinculada - Dra NAJLA RODRIGUES ABBUDE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/04/2025
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25/04/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/04/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) VITOR PAULO VITORIO
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25/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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25/04/2025 12:31
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 683ca8c) para Embargos de Declaração
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15/04/2025 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/04/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 09:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ca82a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por VITOR PAULO VITORIO e em face da reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A.: 1) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. 2) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 10/03/2018, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 3) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar diferenças de comissões a título de venda de mercadorias, seguros e serviços realizadas a prazo, a serem apuradas conforme os valores indicados nos extratos de ids.: ids: 1e4b555 a 9da1e10 e c5a963e a c5a963e e b9c1c39 no tocante às vendas parceladas (VF) a partir de 10/03/2018, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%.
Observando-se a integração do RSR, acrescido das diferenças de comissões, na base de cálculo dos referidos reflexos; b. pagar comissões a título de venda de cartões de crédito, considerando-se uma média mensal de 8 cartões, com comissão de R$5,00 por cartão, equivalente a R$40,00 mensais, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%.
Observando-se a integração do RSR, acrescido das diferenças de comissões, na base de cálculo dos referidos reflexos e o período imprescrito; c. pagar, de forma indenizatória, o período suprimido do intervalo interjornadas, acrescido de 50%, ou seja, não há mais que se falar em reflexos nas demais verbas trabalhistas. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias de trabalho efetivo, a base de cálculo da súmula 264 do TST e o período imprescrito; d. pagar lanche pelos sábados trabalhados e jantar pelo trabalho desempenhado após as 18h30min, conforme cláusula 18ª das CCT’s de 2017/2018 (R$18,00), 2018/2019 (R$22,00), 2019/2020 (23,50) e 2020/2022 (R$23,50) e pelo trabalho em feriados, nos termos da cláusula 6ª das Convenções Coletivas de feriados, CCT 2017/2019 (R$18,00), CCT 2018/2020 (R$22,00) e CCT 2020/2022 (R$23,50).
Deve ser observado o período imprescrito, os requisitos referentes à jornada de trabalho previstas nas normas coletivas no tocante a não aplicação cumulativa dos benefícios, comparando-se com a jornada constante nos controles de ponto e o desconto autorizado pelas normas coletivas; e. pagar a multa do art. 477 da CLT. Oficie-se o Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil, O Conselho Federal do OAB e o Ministério do Trabalho e Emprego.
Condeno a parte autora e o escritório de advocacia que o patrocina, de forma solidária, ao pagamento de multa correspondente a 5% sobre o valor atribuído à causa em favor da União, inteligência do art. 793-D c/c art. 793-C da CLT, bem como de indenização equivalente a 5% sobre o valor da causa, em favor da reclamada, sobre a mesma base de cálculo, pelos prejuízos por aquela suportados.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 5.000,00.
Por se tratar de litigante de má-fé, deve o autor arcar integralmente com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da ré equivalente a 5% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR PAULO VITORIO -
04/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VITOR PAULO VITORIO
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04/04/2025 11:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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04/04/2025 11:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITOR PAULO VITORIO
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04/04/2025 11:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VITOR PAULO VITORIO
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27/02/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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27/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de VITOR PAULO VITORIO em 26/02/2025
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18/02/2025 20:17
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 03:41
Decorrido o prazo de JOAO MICHAEL DE LIMA DE SOUZA em 10/02/2025
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10/02/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/02/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) VITOR PAULO VITORIO
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07/02/2025 11:43
Audiência de instrução realizada (07/02/2025 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de BARBARA ROSIANE CARDOSO FRANCISCO DA SILVA em 05/02/2025
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04/02/2025 18:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/02/2025 18:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 12:58
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 12:58
Decorrido o prazo de VITOR PAULO VITORIO em 03/02/2025
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27/01/2025 16:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA ROSIANE CARDOSO FRANCISCO DA SILVA
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27/01/2025 15:39
Expedido(a) mandado a(o) JOAO MICHAEL DE LIMA DE SOUZA
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21/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feb5976 proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência de que a audiência foi remarcada para o dia 07/02/2025 08:30, mantendo-se as determinações contidas na Ata de Audiência #id:f053aa1.
Intime-se a testemunha JOAO MICHAEL DE LIMA DE SOUZA por mandado, na forma determinada em ata de audiência #id:f053aa1, e a testemunha Bárbara Rosiane Cardoso Francisco da Silva por notificação postal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
17/01/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/01/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) VITOR PAULO VITORIO
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17/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:10
Audiência de instrução designada (07/02/2025 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 14:10
Audiência de instrução cancelada (14/02/2025 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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09/12/2024 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 13:57
Expedido(a) mandado a(o) JOAO MICHAEL DE LIMA DE SOUZA
-
03/12/2024 16:51
Audiência de instrução designada (14/02/2025 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 16:51
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 10:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOAO MICHAEL DE LIMA DE SOUZA em 03/10/2024
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03/10/2024 11:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/09/2024 12:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/09/2024 11:59
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JOAO MICHAEL DE LIMA DE SOUZA
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25/09/2024 00:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/08/2024 13:42
Audiência de instrução designada (03/12/2024 10:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2024 13:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/12/2024 10:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 13:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/07/2024 01:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2024 11:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2024 10:31
Expedido(a) mandado a(o) JOAO MICHAEL DE LIMA DE SOUZA
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10/07/2024 12:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/12/2024 10:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 11:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/07/2024 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/07/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) VITOR PAULO VITORIO
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01/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2024 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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01/07/2024 09:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/07/2024 15:15 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2023 17:27
Juntada a petição de Impugnação
-
10/07/2023 18:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2024 15:15 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2023 16:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/07/2023 14:20 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2023 18:51
Juntada a petição de Contestação
-
05/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de Via S.A em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de VITOR PAULO VITORIO em 04/04/2023
-
01/04/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 18:59
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
30/03/2023 18:59
Expedido(a) intimação a(o) VITOR PAULO VITORIO
-
30/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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30/03/2023 10:10
Audiência inicial por videoconferência designada (10/07/2023 14:20 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/03/2023 10:10
Audiência inicial por videoconferência cancelada (02/05/2023 09:15 Sala Substituto - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2023 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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20/03/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) VITOR PAULO VITORIO
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16/03/2023 17:07
Audiência inicial por videoconferência designada (02/05/2023 09:15 Sala Substituto - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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