TRT1 - 0100511-36.2023.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de WILLIAN MIGUEL ROSA em 10/07/2025
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26/06/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100511-36.2023.5.01.0005 Destinatário: WILLIAN MIGUEL ROSA Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1272012 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN MIGUEL ROSA -
25/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN MIGUEL ROSA
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25/06/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de WILLIAN MIGUEL ROSA em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c6d1ef proferida nos autos. 0100511-36.2023.5.01.0005 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1.
INSTITUTO FAIR PLAY 2.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2.
WILLIAN MIGUEL ROSA 3.
INSTITUTO FAIR PLAY RECURSO DE: INSTITUTO FAIR PLAY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 436d39a; recurso apresentado em 25/10/2024 - Id 3fbf40c).
Representação processual regular (Id 22835e8 ).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula 481 do STJ. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 269, da SDI-I, bem como na Súmula 463, II, contrariamente ao alegado. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Registra-se que eventual contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 923bbbc; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id c401837).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; incisos II e XLV do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 6, 42, 64, 67 e 84 da Lei nº 13019/2014; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso XVI do artigo 6º da Lei nº 14133/2021; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e Recurso Extraordinário nº760.931 Inicialmente, quanto à natureza jurídica da relação mantida pelos réus, cabe destacar que a mera existência de contrato de gestão ou convênio não é óbice a responsabilização subsidiária, segundo entendimento do TST.
Ademais, o v. acórdão regional, ao julgar os temas, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da Súmula 331, V e VI, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Nesse passo, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao ônus da prova.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY - WILLIAN MIGUEL ROSA -
23/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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23/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN MIGUEL ROSA
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23/05/2025 12:49
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
-
23/05/2025 12:49
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/03/2025 20:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/03/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100511-36.2023.5.01.0005 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: WILLIAN MIGUEL ROSA, INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: WILLIAN MIGUEL ROSA, INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: WILLIAN MIGUEL ROSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da retirada do processo de pauta, conforme certidão lavrada nos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN MIGUEL ROSA -
06/03/2025 17:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (12/03/2025 09:45 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/03/2025 17:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
06/03/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/03/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/03/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
06/03/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN MIGUEL ROSA
-
19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/02/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
18/02/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN MIGUEL ROSA
-
18/02/2025 08:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/03/2025 09:45 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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13/02/2025 10:44
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
13/02/2025 10:43
Encerrada a conclusão
-
27/01/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 11:05
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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04/11/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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31/10/2024 11:48
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista do Estado)
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29/10/2024 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 10:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de WILLIAN MIGUEL ROSA em 25/10/2024
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25/10/2024 14:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100511-36.2023.5.01.0005 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: WILLIAN MIGUEL ROSA, INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: WILLIAN MIGUEL ROSA, INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência do v. acórdão id b67dc96: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo primeiro réu (INSTITUTO FAIR PLAY), por deserto, restando prejudicado o exame do agravo interno, de toda sorte, incabível na hipótese; CONHECER dos recursos manejados pelo autor e segundo réu (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO apelo do ente público e DAR PROVIMENTO àquele manejado pelo trabalhador para acrescer à condenação o pagamento de vale-transporte no valor de R$8,10 por dia trabalhado, conforme postulado na exordial e apurado na planilha que a acompanhou, e indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), ficando majorados os honorários destinados aos patronos do autor para 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória das parcelas deferidas.
Custas totais no importe de R$600,00, sobre o valor da condenação ora majorado para R$30.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN MIGUEL ROSA -
11/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
11/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN MIGUEL ROSA
-
30/09/2024 14:29
Conhecido o recurso de WILLIAN MIGUEL ROSA - CPF: *38.***.*29-94 e provido em parte
-
30/09/2024 14:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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30/09/2024 14:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 / null
-
28/08/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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27/08/2024 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 10:26
Juntada a petição de Agravo
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20/08/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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20/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 19/08/2024
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09/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 20:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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08/08/2024 20:49
Convertido o julgamento em diligência
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07/08/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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28/06/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/06/2024 18:41
Determinada a requisição de informações
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28/06/2024 17:41
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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27/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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