TRT1 - 0100981-86.2024.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de PEDRO ALDER DE PAULA em 22/08/2025
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21/08/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d6119 proferida nos autos.
Vistos.... 1- Preliminar de inépcia.
A petição inicial atendeu à regra do artigo 840, § 1º, da CLT, pois contém uma breve exposição dos fatos e os pedidos, sendo o bastante para torná-la viável no âmbito do processo do trabalho.
Não é o caso de incidência da regra contida no artigo 485, IV, do CPC. 2- Do pedido de sobrestamento do feito Pleiteia a parte autora o pedido de sobrestamento do feito em razão de ter ajuizado na Justiça Federal ação, tombada sob o número 5008627-21.2023.4.02.5104, que pretende o reconhecimento de erro na emissão do PPP.
Assim, por certo que o pedido da presente ação (danos morais em virtude do erro na emissão do PPP), inclusive quanto a eventual análise da prescrição, necessita de aguardar o trânsito em julgado naquela ação.
Assim, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se o deslinde dos autos 5008627-21.2023.4.02.5104, em trâmite na 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, por 06 meses.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de agosto de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
12/08/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/08/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ALDER DE PAULA
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12/08/2025 22:52
Proferida decisão
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28/07/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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24/07/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:23
Audiência inicial realizada (10/07/2025 09:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/06/2025 12:28
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100981-86.2024.5.01.0343 : PEDRO ALDER DE PAULA : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA PRESENCIAL INICIAL - RITO ORDINÁRIO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial - Sala "PRINCIPAL": 10/07/2025 09:05 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda RUA GENERAL NILTON FONTOURA, 891, Antiga Rua 535, JARDIM PARAIBA, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 CIENTE DE QUE NESSA AUDIÊNCIA NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. VOLTA REDONDA/RJ, 15 de maio de 2025.
RAFAELA CUNHA DE SOUZA MENDONCA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
15/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ALDER DE PAULA
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15/05/2025 10:41
Audiência inicial designada (10/07/2025 09:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18e8c45 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a licença médica da Juíza titular desta vara, e considerando que não será enviado Juiz para a atuação no auxilio, impõe-se a readequação da pauta de audiências.
Assim, retiro o feito de pauta, devendo a secretaria reincluí-lo observando a disponibilidade do Juízo.
Dê ciência as partes.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de maio de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
08/05/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/05/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ALDER DE PAULA
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08/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:55
Audiência inicial cancelada (26/05/2025 09:20 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/05/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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05/03/2025 22:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ALDER DE PAULA
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12/02/2025 14:50
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/02/2025 14:48
Audiência inicial designada (26/05/2025 09:20 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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04/02/2025 11:40
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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17/12/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcd7528 proferida nos autos.
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pela parte autora, por meio do qual requer que “seja a ré compelida a conceder ao autor e seus dependentes o plano de saúde mantido, com fulcro no Edital de privatização conforme fundamentação, por se tratar de necessidade de tratamento e/ou cirurgia, por doença, podendo sua demora trazer danos de difícil reparação ou irreparáveis, diante de não ter conseguido o Autor ainda se aposentar e ter saído já aposentado da ré, por culpa exclusiva dela, eis que emitiu PPP incorreto, conforme fundamentação”. Analiso. 2.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Da própria análise dos argumentos da petição inicial percebe-se que o reclamante não demonstrou a sua probabilidade do direito, uma vez que afirma que apenas teria direito a manutenção do plano de saúde se tivesse saído da empresa aposentado, e que o direito de aposentadoria especial ainda não foi reconhecido, uma vez que pendente de julgamento a ação n° 5008627-21.2023.4.02.5104. 4.
Nesse sentido, verifica-se também que a própria parte autora requereu a suspensão da presente ação até o julgamento do processo n° 5008627-21.2023.4.02.5104, e que a inicial afirma que somente no caso de vir a ser concedida a aposentadoria especial no supracitado processo, é que restará comprovado que se a ré tivesse emitido PPP correto desde 27/05/2021, o autor estaria aposentado na época do seu desligamento. 5.
Assim, entendo que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito, uma vez que não comprovou que fazia jus a manutenção do plano de saúde. 6.
Pelo exposto, tendo em vista que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito, a teor do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 7.
Inclua-se o processo em pauta para audiência una. 8.
Proceda-se à intimação da parte autora e à citação da parte demandada, com as cautelas de praxe.
VOLTA REDONDA/RJ, 11 de dezembro de 2024.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO ALDER DE PAULA -
11/12/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ALDER DE PAULA
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11/12/2024 10:34
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PEDRO ALDER DE PAULA
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09/12/2024 14:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a THIAGO MACEDO VINAGRE
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06/12/2024 21:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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05/12/2024 18:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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05/12/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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