TRT1 - 0100041-94.2020.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/07/2025 11:18
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Recurso de Revista)
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18/07/2025 11:07
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 10/07/2025
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12/06/2025 09:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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02/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/05/2025 10:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EXPRESSO REAL RIO LTDA
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14/05/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/04/2025 14:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca54a10 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EXPRESSO REAL RIO LTDA Recorrido(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 58def6f, be85443, b5f59bd, edca158 e 20c244b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 7º, inciso XVIII; artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A, inciso I; artigo 611-A, inciso II; artigo 611-A, inciso III; artigo 611-A, inciso X; artigo 611-A, §5º; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; artigo 223-G, §1º, inciso I ao IV; art. - divergência jurisprudencial . -Violação aos seguintes artigos da CLT: 223-A; 223-B Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA / ASTREINTES.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/55216 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO REAL RIO LTDA -
14/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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14/04/2025 10:25
Não admitido o Recurso de Revista de EXPRESSO REAL RIO LTDA
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31/01/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 09:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de EXPRESSO REAL RIO LTDA em 30/01/2025
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17/12/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100041-94.2020.5.01.0462 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, EXPRESSO REAL RIO LTDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, EXPRESSO REAL RIO LTDA #LRPE Tomar ciência da decisão de id1b05edc : "…por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os novos embargos de declaração opostos pelo autor para sanar obscuridade excluindo do conceito de "fatos imprevisíveis" a "má gestão empresarial", como forma de promover a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO REAL RIO LTDA -
11/12/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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11/12/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/12/2024 16:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36
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08/11/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 EM MESA ()
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04/11/2024 12:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 12:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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14/10/2024 09:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/10/2024 14:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
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01/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
30/09/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
30/09/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
24/09/2024 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36
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24/09/2024 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EXPRESSO REAL RIO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-93
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05/09/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 11:00 Mesa ()
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20/08/2024 15:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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12/08/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Embargos de Declaração)
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05/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
02/08/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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02/08/2024 17:30
Determinada a requisição de informações
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02/08/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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18/07/2024 12:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
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12/07/2024 17:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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05/07/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
05/07/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2024 10:46
Conhecido o recurso de EXPRESSO REAL RIO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-93 e não provido
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01/07/2024 10:46
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36 e provido em parte
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21/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 15:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 15:47
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 13:00 Presencial ()
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03/06/2024 15:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/06/2024 18:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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04/03/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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