TRT1 - 0100440-30.2021.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 10:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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07/05/2025 10:45
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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05/05/2025 10:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc4b698 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso adesivo interposto pela parte autora, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de abril de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO JOSE LTDA -
30/04/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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30/04/2025 09:05
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOSIAS ALVES DE GOIS sem efeito suspensivo
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29/04/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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28/04/2025 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 14:57
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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10/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86fb7d0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIAS ALVES DE GOIS -
09/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS ALVES DE GOIS
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09/04/2025 09:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO SAO JOSE LTDA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de JOSIAS ALVES DE GOIS em 02/04/2025
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31/03/2025 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bd6333 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar o vício acima indicado, o que imprime efeito modificativo ao julgado, e decidir a respeito do requerimento patronal de desoneração da folha de pagamento, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO JOSE LTDA -
18/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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18/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS ALVES DE GOIS
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18/03/2025 08:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIACAO SAO JOSE LTDA
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24/02/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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18/02/2025 09:11
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS ALVES DE GOIS
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10/02/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSIAS ALVES DE GOIS em 06/02/2025
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31/01/2025 11:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 606227a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, (1) defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor, (2) pronuncio a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a 01 de junho de 2016 e (3) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de oito dias.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
Para fins de atualização da indenização por dano moral, com a fixação do precedente vinculante exarado pelo STF nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária -, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente obrigatório da Suprema Corte.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, sejam observados os dias efetivamente trabalhados e a variação salarial do demandante.
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17 TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIAS ALVES DE GOIS -
19/01/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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19/01/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS ALVES DE GOIS
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19/01/2025 13:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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19/01/2025 13:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSIAS ALVES DE GOIS
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19/01/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIAS ALVES DE GOIS
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19/11/2024 08:39
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2024 16:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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25/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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24/10/2024 16:54
Juntada a petição de Razões Finais
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24/10/2024 16:48
Juntada a petição de Razões Finais
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15/10/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 13:01
Audiência de instrução realizada (10/10/2024 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/10/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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30/07/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS ALVES DE GOIS
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30/07/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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30/07/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS ALVES DE GOIS
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29/05/2024 10:51
Audiência de instrução designada (10/10/2024 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/05/2024 00:35
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 27/05/2024
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28/05/2024 00:35
Decorrido o prazo de JOSIAS ALVES DE GOIS em 27/05/2024
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18/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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17/05/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS ALVES DE GOIS
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17/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:38
Audiência de instrução cancelada (29/05/2024 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/05/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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16/03/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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15/03/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS ALVES DE GOIS
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10/08/2023 11:11
Audiência de instrução designada (29/05/2024 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/07/2023 18:19
Audiência de instrução realizada (27/07/2023 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
25/07/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS ALVES DE GOIS
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19/07/2023 15:24
Audiência de instrução designada (27/07/2023 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/07/2023 15:24
Audiência de instrução cancelada (18/10/2023 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/04/2023 16:38
Audiência de instrução designada (18/10/2023 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/04/2023 16:38
Audiência de instrução cancelada (06/12/2023 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/04/2023 19:24
Audiência de instrução designada (06/12/2023 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/04/2023 19:24
Audiência de instrução cancelada (03/04/2024 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/03/2023 12:16
Audiência de instrução designada (03/04/2024 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2023 12:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/03/2024 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2023 12:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/03/2024 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/02/2023 14:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/07/2023 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/02/2023 14:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/07/2023 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/02/2023 09:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/06/2023 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/08/2022 18:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/06/2023 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/08/2022 18:31
Audiência de instrução cancelada (28/06/2023 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/08/2022 18:31
Audiência de instrução designada (28/06/2023 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/04/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
06/04/2022 00:16
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:16
Decorrido o prazo de JOSIAS ALVES DE GOIS em 05/04/2022
-
05/04/2022 17:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição concordando com a audiência virtual)
-
05/04/2022 17:34
Juntada a petição de Manifestação (Petição concordando com a audiência virtual)
-
29/03/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
28/03/2022 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS ALVES DE GOIS
-
28/03/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
05/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 04/08/2021
-
05/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de JOSIAS ALVES DE GOIS em 04/08/2021
-
02/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
30/07/2021 18:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação de provas)
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26/07/2021 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação em provas Rte)
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09/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 08/07/2021
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03/07/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2021
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03/07/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2021
-
03/07/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 06:48
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
02/07/2021 06:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS ALVES DE GOIS
-
02/07/2021 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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30/06/2021 17:29
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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30/06/2021 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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16/06/2021 00:18
Decorrido o prazo de JOSIAS ALVES DE GOIS em 14/06/2021
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05/06/2021 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
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05/06/2021 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 20:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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02/06/2021 20:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS ALVES DE GOIS
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02/06/2021 10:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSIAS ALVES DE GOIS
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02/06/2021 10:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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01/06/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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