TRT1 - 0101244-30.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 30/05/2025
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28/05/2025 13:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 12:49
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR CORREA DANTAS
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16/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 16:18
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/04/2025 21:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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11/04/2025 18:05
Não admitido o Recurso de Revista de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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09/04/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/04/2025 16:13
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 13:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSIMAR CORREA DANTAS em 30/01/2025
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29/01/2025 17:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101244-30.2022.5.01.0201 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: JOSIMAR CORREA DANTAS RECORRIDO: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, bem como para condenar as reclamadas ao pagamento de: diferenças de horas extras, com o adicional de 50%, relativamente ao labor que exceder à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não acumuladamente, de acordo com a jornada de trabalho, fixada na fundamentação, observados os reflexos postulados na inicial; horas extras, com o adicional de 50%, decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória e na proporção de 30 minutos diários, sem reflexos; diferenças de adicional noturno, de acordo com a jornada de trabalho fixada na fundamentação; e honorários de sucumbência recíproca, em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação.Ante a natureza salarial e a habitualidade do labor extraordinário, são devidos os reflexos e integrações legais, nos termos das Súmulas n.º 172, 376, II, 63 do TST e 593 do STF, arts. 142, §5º, e 487, §5º, ambos da CLT, e art. 7º da Lei n.º 605/49.No que se refere à base de cálculo, deve ser observado o entendimento da Súmula n.º 264 do TST, observando-se a evolução salarial do autor, bem como as faltas e licenças ao serviço.O divisor aplicável é o de 220.Persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SDI-1 do TST por todo o período, eis que não se aplicada a modulação estabelecida pelo C.
TST, motivo pelo qual não são devidos os reflexos indiretos decorrentes das diferenças de RSR.Quanto à metodologia de cálculo da hora extra noturna, observem-se os enunciados da OJ n.º 97 da SDI-1 do TST e da Súmula n.º 60 do TST.Para a apuração dos honorários advocatícios, observe-se o entendimento sedimentado pela OJ n.º 348 da SDI-1 do TST.Os valores já comprovadamente pagos e que sejam sob idênticos títulos deverão sofrer a devida dedução a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames daSúmula n.º 368, III, do C.
TST, tendo a empregadora assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade da reclamante, nos termos da OJ n.º 363 da SDI-1 do TST.O imposto de renda será deduzido quando o crédito tornar-se disponível à parte autora, seguindo o regime de competência, nos termos do art.12-A, da Lei n.º 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29/10/2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C.
TST.Os juros de mora e o índice de correção monetária deverão observar os termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC n.º 58 (IPCA-e, acrescido da TR, na fase pré-judicial, e, após o ajuizamento da ação, taxa SELIC Simples, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária).O montante será apurado em sede de liquidação de sentença.Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos da Súmula n.º 25 do TST.Arbitrado o valor da condenação em R$ 15.000,00.
Custas, pelas rés, no importe de R$ 300,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR CORREA DANTAS -
11/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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11/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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11/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR CORREA DANTAS
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13/11/2024 07:44
Conhecido o recurso de JOSIMAR CORREA DANTAS - CPF: *61.***.*77-00 e provido em parte
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11/11/2024 12:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/11/2024 08:47
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 09:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 09:34
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
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16/09/2024 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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15/09/2024 06:34
Retirado de pauta o processo
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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27/06/2024 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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12/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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