TRT1 - 0100056-80.2024.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2025 17:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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29/08/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 08:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/08/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100056-80.2024.5.01.0411 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: JESSICA CHAGAS DE FREITAS DOMINGOS, LISARB GERACAO E DESENVOLVIMENTOS LTDA RECORRIDO: LISARB GERACAO E DESENVOLVIMENTOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em trinta de julho de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Fábio Luiz Vianna Mendes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental interposto por LISARB GERAÇÃO E DESENVOLVIMENTOS LTDA para, no mérito, a ele negar provimento, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. #id:caf5735 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA CHAGAS DE FREITAS DOMINGOS -
15/08/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) LISARB GERACAO E DESENVOLVIMENTOS LTDA
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15/08/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA CHAGAS DE FREITAS DOMINGOS
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08/08/2025 10:30
Conhecido o recurso de LISARB GERACAO E DESENVOLVIMENTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-50 e não provido
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08/07/2025 14:14
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sala 4 em mesa 30-07-2025 ()
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20/06/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2025 02:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 18:10
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARIA HELENA MOTTA
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LISARB GERACAO E DESENVOLVIMENTOS LTDA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LISARB GERACAO E DESENVOLVIMENTOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de JESSICA CHAGAS DE FREITAS DOMINGOS em 26/05/2025
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13/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a11626f proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: JESSICA CHAGAS DE FREITAS DOMINGOS, LISARB GERACAO E DESENVOLVIMENTOS LTDA RECORRIDO: LISARB GERACAO E DESENVOLVIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Mantenho a decisão impugnada.
Intime-se o agravado.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA CHAGAS DE FREITAS DOMINGOS - LISARB GERACAO E DESENVOLVIMENTOS LTDA -
12/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LISARB GERACAO E DESENVOLVIMENTOS LTDA
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12/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LISARB GERACAO E DESENVOLVIMENTOS LTDA
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12/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA CHAGAS DE FREITAS DOMINGOS
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12/05/2025 10:01
Proferida decisão
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08/05/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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07/05/2025 09:17
Juntada a petição de Agravo Regimental
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f47d1a proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: JESSICA CHAGAS DE FREITAS DOMINGOS, LISARB GERACAO E DESENVOLVIMENTOS LTDA RECORRIDO: LISARB GERACAO E DESENVOLVIMENTOS LTDA Vistos, etc.
A reclamada – LISARB GERAÇÃO E DESENVOLVIMENTOS LTDA – interpôs o recurso ordinário no ID 30e9a2d, sem recolher depósito recursal, sob alegação de que sua matriz encontra-se em recuperação judicial na Inglaterra, desprovida de meios econômicos para efetuar o depósito recursal.
Pois bem.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária é dirigida às pessoas físicas, e não às jurídicas, por mais modestas que sejam, ou precárias que se encontrem as suas condições financeiras.
Nos raros casos em que se admite a concessão do benefício à pessoa jurídica, não basta a mera alegação de que se encontra em dificuldades econômicas, sendo imprescindível a prova de sua situação econômica.
Nesse sentido é a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento foi confirmado pelo disposto no Novo Código de Processo Civil, que determina que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º).
Nessa esteira, o C.
TST editou a Súmula 463, nos seguintes termos: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Assim, o benefício pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais, o que não foi comprovado no caso.
A prova, como dito, haveria de ser cabal, envolvendo os documentos contábeis, declarações ao fisco e extratos bancários da empresa e também dos sócios, pois estes respondem pelas obrigações tributárias da sociedade comercial, gênero no qual se incluem as custas judiciais.
Destaca-se que, tratando-se de sociedade comercial, somente se admite a concessão de gratuidade em caso de comprovada insucifiência econômico-financeira e não somente financeira.
Isso porque os bens da sociedade comercial respondem integralmente por suas obrigações, não encontrando as limitações existentes relativamente às pessoas físicas.
No caso, a agravante alega que sua matriz se encontra em recuperação judicial na Inglaterra.
Apresentou balanço patrimonial da empresa referente ao ano de 2023 (ID c85b831); bem como um documento escrito em inglês, no qual alega que tal documento equipara-se, à nossa legislação, à recuperação judicial (ID 67bc674).
Os documentos apresentados não comprovam as supostas alegações, tampouco sua condição de recuperação judicial.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269 da SDI-I do TST, concedo à recorrente, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento e comprovação do preparo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LISARB GERACAO E DESENVOLVIMENTOS LTDA -
30/04/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) LISARB GERACAO E DESENVOLVIMENTOS LTDA
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30/04/2025 22:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LISARB GERACAO E DESENVOLVIMENTOS LTDA
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28/04/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100056-80.2024.5.01.0411 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800300959500000117491841?instancia=2 -
17/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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