TRT1 - 0100642-33.2024.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA
-
10/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
10/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA
-
10/09/2025 12:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (29/09/2025 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA em 09/09/2025
-
01/09/2025 13:43
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
01/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:43
Convertido o julgamento em diligência
-
01/09/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
01/09/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 272d497 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Vistos.
Determino o prosseguimento, nos termos da decisão proferida pelo excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em sede de embargos de declaração no ARE 1532603 RG / PR, “in verbis”: “DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Gustavo Ribas da Silva em face da decisão que determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações trabalhistas que versem sobre a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. (…) Conforme já relatado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Na sequência, determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, nos seguintes termos: (…) Feitas essas considerações, destaco, inicialmente, que a suspensão de todos os processos relacionados às questões debatidas nestes autos, independentemente do grau de jurisdição ou da fase processual em que se encontram, é medida indispensável para evitar a proliferação de decisões divergentes sobre o tema.
Essa providência assegura a uniformidade da interpretação judicial, fortalece a segurança jurídica e preserva a integridade do sistema de precedentes.
Além disso, contribui para a eficiência do trabalho jurisdicional, ao impedir o avanço de processos que, inevitavelmente, deverão se ajustar ao entendimento que vier a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ultrapassada essa questão, o embargante também requer que questões constitucionais objeto de outras ações ou recursos em trâmite no STF e de relatoria de outros ministros sejam excluídas da determinação de suspensão.
Entendo que, ainda que haja outras ações sobre o tema em curso perante o STF, inclusive sob a relatoria de outros ministros, tal fato não impede a suspensão nacional determinada no âmbito de um recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral.
O art. 1.035, § 5º, do CPC prevê expressamente essa prerrogativa ao relator do paradigma da repercussão geral, a fim de resguardar o Tribunal de tomar decisões conflitantes, garantindo a uniformidade jurisprudencial.
O prosseguimento de discussões paralelas não inviabiliza a eficácia e o alcance da suspensão nacional, sobretudo quando as ações tratam diretamente de questões objeto do respectivo tema de repercussão geral.
Desse modo, não obstante esteja em curso a ADPF 1.149, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, na qual se discute a competência para o julgamento de ações que questionam a validade dos contratos de franquia, não verifico qualquer impedimento para a suspensão dos processos correlatos, uma vez que a matéria também é objeto de debate nos presentes autos.
Da mesma forma, o fato de o Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado acerca da natureza jurídica da relação entre representantes comerciais, bem como sobre a competência da Justiça comum para o julgamento das demandas regidas pela Lei 4.886/1985, não constitui obstáculo à determinação de suspensão nacional dos processos.
Isso se deve, em especial, ao reiterado descumprimento desse entendimento por parte da Justiça do Trabalho.
Ademais, não há impedimento para que o Supremo reaprecie questões já decididas, especialmente diante de persistente controvérsia ou da necessidade de reafirmação da tese para garantir a efetividade da orientação fixada pelo Tribunal.
Todavia, cabe assinalar que determinadas hipóteses, embora tangenciem aspectos debatidos no presente recurso, apresentam especificidades que justificam tratamento apartado.
Em especial, as ações que digam respeito a relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais possuem natureza própria e peculiaridades fáticas e jurídicas que extrapolam a discussão sobre licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas.
Essas relações são objeto de análise no tema 1.291 da repercussão geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e nela, provavelmente, o STF examinará de modo mais específico os contornos da relação entre trabalhadores e plataformas digitais.
Assim, as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão.
Por fim, destaco que as demais alegações formuladas pelo embargante se referem ao mérito da discussão e serão apreciadas oportunamente pelo Plenário desta Corte.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que as relações que envolvem plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional determinada nestes autos.” Dê-se ciência às partes.
Após, voltem-me conclusos para elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA -
29/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
29/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA
-
29/08/2025 11:49
Convertido o julgamento em diligência
-
29/08/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
29/08/2025 10:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/08/2025 10:33
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA em 17/07/2025
-
03/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e62fb38 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
O art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho prescreve que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Por sua vez, o art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A ausência de tais vícios conduz à rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora, ante a clareza da decisão que determinou o sobrestamento do presente feito por força do que decidido pelo Excelso STF (Tema 1389). RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA -
01/07/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
01/07/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA
-
01/07/2025 22:33
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
01/07/2025 22:31
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
01/07/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35bc883 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Ao embargado em cinco dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
23/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
23/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA
-
23/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
23/06/2025 09:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/06/2025 09:39
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
07/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/04/2025 16:26
Juntada a petição de Acordo
-
15/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ab800 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Tendo em vista que, entre as matérias tratadas no recurso interposto, encontra-se a discussão acerca da licitude do contrato de prestação de prestação de serviços firmado entre as partes e a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício; Tendo em vista, ainda, que o E.
STF, em decisão proferida em 12/04/2025, por maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada no ARE 1532603 RG / PR, fixando o Tema 1389, nos seguintes termos: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” e que o Eminente Relator do recurso extraordinário, Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática publicada em 14/04/2025, com fundamento no artigo 1.035, §5º, do CPC, determinou a suspensão nacional de todos os processos nesta Especializada que tratem sobre o tema, até o julgamento definitivo do recurso.
Determino a suspensão do presente feito até o julgamento final da matéria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
14/04/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
14/04/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DANIEL RODRIGUES DA COSTA
-
14/04/2025 16:53
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
14/04/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
14/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100409-27.2023.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2024 15:12
Processo nº 0100670-66.2023.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Augusto Rodrigues Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2023 13:37
Processo nº 0101311-06.2016.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael de Souza Lacerda
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2024 13:16
Processo nº 0103500-19.2009.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Lucio Barreira Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2021 18:14
Processo nº 0100642-33.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Zattar Eugenio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/06/2024 15:35