TRT1 - 0101075-71.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 05:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/05/2025 22:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 20:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed74caa proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MISTER NIT TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA -
09/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
09/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MISTER NIT TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP
-
09/05/2025 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDINEY DE JESUS GONCALVES sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MISTER NIT TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP em 08/05/2025
-
08/05/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
-
07/05/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
22/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MISTER NIT TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP
-
22/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEY DE JESUS GONCALVES
-
22/04/2025 14:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDINEY DE JESUS GONCALVES
-
09/04/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
-
09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MISTER NIT TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP em 08/04/2025
-
04/04/2025 15:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de MISTER NIT TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
27/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MISTER NIT TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP
-
27/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 06:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/03/2025 15:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4e004d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0101075-71.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: CLAUDINEY DE JESUS GONCALVES Reclamada: MISTER NIT TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDINEY DE JESUS GONCALVES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 30/08/2024 em face de MISTER NIT TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA igualmente qualificada, postulando, em síntese: horas extras, intervalo, acúmulo de função e a condenação subsidiária da 2ª ré.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 79.243,29.
Emenda substitutiva apresentada no id 6ae8d91.
Audiência UNA realizada em 21/01/2025.
As reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, com documentos.
Ouvidas as partes, um informante indicado pela parte autora e uma testemunha indicada pela 1ª ré.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais escritas.
Partes inconciliáveis. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA A nova redação do art. 840, § 1o, da CLT, introduzida pela Lei no 13.467/2017, não eliminou a aplicação do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.
Com base nessa premissa, constato que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no dispositivo mencionado. É importante ressaltar que, em relação à exigência de um pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor", adoto o entendimento consagrado na Instrução Normativa no 41/2018 do TST, cujo art. 12 estabelece que: “Para os fins do art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, as disposições dos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.
Portanto, para cumprir o requisito de "indicação de seu valor", basta que a parte autora apresente um valor estimado, o que não equivale à liquidação.
Rejeito a preliminar e registro que o defeito apontado não prejudicou o direito ao contraditório. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL Nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, bem como do artigo 11, § 3º, da CLT, a propositura de ação anterior entre as mesmas partes interrompe o prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos, desde que haja identidade entre as pretensões deduzidas.
Ademais, a Súmula nº 268 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho reforça esse entendimento ao dispor que a interrupção da prescrição opera efeitos sobre os pedidos idênticos formulados em ação anteriormente ajuizada.
No caso dos autos, ao analisar o feito de nº 0100267-66.2024.5.01.0072, verifica-se que, ao contrário do alegado pela 1ª ré, há efetiva identidade de pedidos entre aquela demanda e a presente ação, o que atrai a incidência dos dispositivos legais e do entendimento sumulado supracitados.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora postulou o pagamento de adicional por acúmulo de função, sob o argumento de que, embora tenha sido contratada como ajudante, também desempenhava atividades de técnico de instalação.
A reclamada, em contestação, impugnou o pedido, afirmando que as atribuições do reclamante eram retirar os cilindros cheios do caminhão e realizar ligações ou conexões no estabelecimento indicado e voltar com o cilindro vazio.
Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu desse encargo, uma vez que o depoimento da testemunha por ela indicada, ouvida apenas como informante, além de não ter esclarecido o desempenho de atividade distinta daquela inerente à função contratada, não se revelou suficientemente imparcial para convencer o Juízo.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS E INTERVALO Com base na jornada indicada na petição inicial, a parte autora pleiteou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
Em defesa, a 1ª ré impugnou os fatos alegados e juntou aos autos os controles de frequência e os relatórios de quitação do banco de horas, devidamente assinados pela parte autora.
Os referidos documentos foram impugnados em razões finais, sob o argumento de que não refletiriam de forma fidedigna a real jornada de trabalho.
Passo à análise.
Os registros de frequência apresentados pela reclamada não demonstram horários invariáveis, o que indica regularidade no controle da jornada.
Verificando, por amostragem, o documento de id e824172, observa-se o seguinte: 07/12/2020: 09h00 às 19h30;09/12/2020: 06h30 às 16h00;31/12/2020: 07h25 às 14h20.
Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, competia à parte autora o ônus de demonstrar que os espelhos de ponto não refletiam a realidade da jornada praticada, encargo do qual não se desincumbiu.
Isso porque, conforme fundamentado anteriormente, o depoimento prestado pela testemunha ouvida apenas como informante não se revelou suficientemente imparcial para convencer o Juízo.
Além disso, o depoimento da testemunha indicada pela 1ª ré corroborou a tese de defesa e a validade da prova documental apresentada.
Diante desse cenário, mantenho a prova documental produzida e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência dos pedidos formulados em face do devedor principal, não há fundamento para a condenação do devedor subsidiário. ADVOCACIA PREDATÓRIA A reclamada suscitou a prática de advocacia predatória por parte dos patronos do reclamante, alegando captação indevida de clientela e o ajuizamento de ações padronizadas.
Em razão disso, requereu a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT).
Inicialmente, importante destacar que a competência para aplicar punições a advogados pela prática de advocacia predatória não constitui matéria diretamente afeta à presente reclamação trabalhista.
O foro trabalhista não é o meio adequado para apuração de eventuais infrações éticas cometidas por advogados, sendo essa competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme dispõe o art. 49 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994).
Adicionalmente, destaco a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os tribunais a adotarem cautelas para coibir práticas de judicialização predatória, sem prejuízo dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e da liberdade de expressão.
Essa norma define judicialização predatória como o ajuizamento em massa de ações com pedidos e causas de pedir semelhantes, com o objetivo de causar cerceamento de defesa ou inibir direitos fundamentais.
Embora a recomendação não tenha caráter vinculativo, ela enfatiza a necessidade de medidas que preservem o equilíbrio entre o uso legítimo do sistema judiciário e o combate a práticas abusivas.
Também relevante é a Nota Técnica nº 19/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que aborda protocolos de detecção e prevenção de práticas de litigância predatória.
A nota distingue a litigância predatória da mera repetição de demandas e ressalta que tais práticas podem prejudicar não apenas as partes envolvidas, mas também o funcionamento do Poder Judiciário.
Contudo, salienta-se que a apuração dessas condutas demanda análise criteriosa e medidas que respeitem a competência dos órgãos responsáveis.
No caso em apreço, não há nos autos qualquer elemento que comprometa a regularidade da representação processual ou que desabone a lisura da presente reclamação trabalhista.
A mera alegação de advocacia predatória, sem provas concretas e sem impacto direto sobre o objeto da lide, não é suficiente para justificar a extinção do feito ou a adoção de medidas que extrapolem a esfera trabalhista.
Ante o exposto, rejeito o requerimento de expedição de ofícios. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela reclamada, para que se configure a litigância de má-fé, é necessária a prova da conduta processual inequivocamente dolosa.
Teses equivocadas, ainda que objetivamente desprovidas de razão, por si só não caracterizam a má-fé.
Rejeito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as questões processuais suscitadas, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na forma da fundamentação supra.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Custas pela parte autora correspondentes a 2% do valor da causa, dispensadas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MISTER NIT TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA -
16/03/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
16/03/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) MISTER NIT TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP
-
16/03/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEY DE JESUS GONCALVES
-
16/03/2025 22:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.584,87
-
16/03/2025 22:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDINEY DE JESUS GONCALVES
-
16/03/2025 22:45
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDINEY DE JESUS GONCALVES
-
07/02/2025 15:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 23:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
03/02/2025 19:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/02/2025 14:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8177e0b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Não havendo tempo hábil para cumprir o requerido, mantenho a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEY DE JESUS GONCALVES -
21/01/2025 15:43
Audiência una realizada (21/01/2025 10:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
20/01/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) MISTER NIT TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP
-
20/01/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEY DE JESUS GONCALVES
-
20/01/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:06
Juntada a petição de Contestação
-
15/01/2025 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
15/01/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 14:00
Juntada a petição de Contestação
-
25/10/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
24/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MISTER NIT TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP
-
24/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEY DE JESUS GONCALVES
-
24/10/2024 09:43
Audiência una designada (21/01/2025 10:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
03/10/2024 13:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
13/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEY DE JESUS GONCALVES
-
11/09/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
06/09/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 21:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
31/08/2024 21:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
30/08/2024 13:06
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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