TRT1 - 0100015-05.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100015-05.2024.5.01.0059 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: ALEX FRAGOSO CORREA, BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: ALEX FRAGOSO CORREA, BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em seis de agosto de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
José Claudio Codeço Marques, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Marise Costa Rodrigues e Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Id 108497a RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX FRAGOSO CORREA -
28/01/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/01/2025 18:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/01/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 18:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/12/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 21:01
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
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16/12/2024 21:01
Expedido(a) intimação a(o) BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
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16/12/2024 21:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FRAGOSO CORREA
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16/12/2024 21:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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16/12/2024 21:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX FRAGOSO CORREA sem efeito suspensivo
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16/12/2024 08:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 13/12/2024
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14/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALEX FRAGOSO CORREA em 13/12/2024
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11/12/2024 21:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
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27/11/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
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27/11/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FRAGOSO CORREA
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27/11/2024 09:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
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25/11/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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04/11/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FRAGOSO CORREA
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29/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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29/10/2024 12:16
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 25/10/2024
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25/10/2024 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/10/2024 19:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7488a43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 11 dias do mês de outubro de 2024, às 12:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ALEX FRAGOSO CORREA, reclamante, e BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA e KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A., reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
ALEX FRAGOSO CORREA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA e KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A., cuja última com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 27.07.2020, além do pedido de demissão em 02.01.2024, quando exercia a função de motorista de carreta tanque, com a remuneração mensal de R$ 2.543,25, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 1130ea5.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id a4a0772, com procuração e documentos.
A segunda reclamada trouxe a defesa de id 8756318, com procuração e documentos.
Réplica no id b8f108b.
Laudo pericial no id b061473, com esclarecimentos no id a056d21.
Colhido o depoimento pessoal do autor, além de ouvidas uma testemunha do reclamante e outra da primeira ré, conforme ata de audiência do id 7f84641, sendo encerrada a instrução. Razões finais.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifico que a primeira ré é uma empresa de transportes, conforme contrato social no id de6e43e (fl. 117).
O autor, em depoimento pessoal, declarou “que atendia vários clientes, como a Katrium, Balminas, Petrobras, Sumatex e etc.”, evidenciando labor sem exclusividade para a segunda ré e que, em verdade, as reclamadas mantinham relação comercial para transporte de cargas.
Diante disso, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pois não é considerada tomadora dos serviços, conforme entendimento da SDI-I do C.
TST.
Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS.
NATUREZA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE .
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços.
Precedentes recentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal.
Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré.
Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-10027-21.2016.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).
Diante do acima exposto, declaro a ilegitimidade passiva da segunda ré, além de igualmente extinguir o presente processo, em relação a ela, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O C.
STF, na decisão liminar das ADIs 2.139-DF e 2.160-DF, manifestou o entendimento de que a submissão da controvérsia à CCP é apenas uma faculdade do empregado, não podendo a sua ausência ensejar óbice no acesso à Justiça.
Afasto a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SDI-I do C.
TST decidiu que “[...] os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Indefiro o requerimento defensivo, nos termos acima. NO MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA, DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Rejeito, de plano, os pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho uma vez que, além de não ter sido narrado na inicial nenhum vício do consentimento quanto ao ato demissional, a CTPS do id c22bf16 (fl. 1179) deixa claro que o reclamante pediu demissão em 02.01.2024 porque, em verdade, conseguiu novo emprego, sendo prontamente admitido quatro dias depois em outra empresa (itens 4 a 6). Indefiro o pagamento de diferenças salariais com base nas CCTs juntadas com a exordial, pois todas têm abrangência territorial apenas nos municípios de Duque de Caxias e Magé, não abrangendo o município do Rio de Janeiro.
Destaco que, diferentemente do sustentado pelo reclamante em réplica, é irrelevante que o sindicato tenha aumentado a sua abrangência territorial para todo o Estado, já que os instrumentos invocados foram expressos em limitar a abrangência das normas coletivas apenas àqueles dois municípios (item 7). Descabe a integração do adicional de produtividade, pois logo na exordial foi narrado que a rubrica era paga “de forma a estimular que os motoristas aceitassem fazer viagens longas”, enquadrando-se a hipótese no artigo 457, §4º, da CLT (item 8). DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O laudo pericial produzido informou quanto à periculosidade que “Observadas todas as análises apresentadas, tendo em vista os veículos do tipo Carreta que o Reclamante dirigia apresentarem seus tanques de combustível oriundos e originais de fábrica, embasadas pelo que preconiza e define a NR 16 – Atividades e Operações Perigosas e seus Anexos, em observância em específico ao Anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, verificou-se que o Reclamante não desenvolveu suas atividades exposto a inflamáveis, portanto, não houve exposição a Atividade e Operação Periculosa desempenhada pelo Reclamante.
Desta forma, mediante Norma Regulamentadora editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não há enquadramento de Atividade e Operação Periculosa.” Quanto à insalubridade, o perito expôs que “Em relação ao hidróxido de sódio sólido (NaOH) – PH:14, o mesmo é um álcalis cáustico e conforme sua FISPQ, é necessário o uso de medidas de proteção pessoal: Proteção dos olhos/face: Óculos de segurança ampla visão; Proteção da pele: Macacão de PVC ou Tychem, Botas em borracha ou PVC; Proteção respiratória: Respirador com filtro químico (caso de exposição breve).
Em caso de maior exposição, utilizar uma máscara respiratória autônoma; Proteção das mãos: Luvas de borracha (PVC).
No caso do Reclamante, conforme análise da sua Ficha de EPI (item 11.2 deste Laudo Técnico), não há comprovação de fornecimento de filtro químico para o respirador purificador de ar tipo peça facial inteira.
E conforme as evidências durante a diligência pericial e procedimentos operacionais (item 9.3 deste Laudo Técnico), o Reclamante esteve exposto ao agente nocivo.”.
Acrescentou que quanto à insalubridade que “Em relação ao Anexo 13 - Agentes Químicos (Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12), concluo que as atividades desempenhadas pelo Reclamante foram consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
Desta forma, mediante Norma Regulamentadora editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e conforme as observações acima, há enquadramento de Atividade e Operação Insalubre.”.
A conclusão da diligência foi de que “Tendo em vista a reclamação trabalhista de pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade pelo Reclamante, face as constatações observadas durante a diligência pericial e com amparo à Legislação Trabalhista, considerando as atividades laborais desenvolvidas a serviço dos Reclamados, no desempenho do cargo de Motorista de Carreta, evidenciadas e conforme descritas no corpo deste Laudo Técnico, concluo que foram consideradas como Insalubres, em Grau Médio, conforme o que estabelece a NR 15 – Atividades e Operações Insalubres e seus respectivos Anexos.” (id b061473 / fl. 1056).
Apresentadas as impugnações das partes, o perito ratificou o teor das suas conclusões, conforme esclarecimentos no id a056d21.
Conquanto as novas impugnações apresentadas, não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pela perícia, razão pela qual acolho o laudo apresentado.
Por conseguinte: - indefiro o pedido do item 9 do rol, pois não evidenciado o labor em condições de periculosidade; - defiro o pedido do item 10 do rol, sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o contrato, além dos respectivos reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e depósitos mensais de FGTS, a serem depositados em conta vinculada ante o pedido de demissão. Mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em conformidade com entendimento do C.
TST e Súmula Vinculante 4 do STF. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
A correção monetária adotará o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, será utilizada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Ademais, levando em conta que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não será aplicada a regra prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora não incorreu nas condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT, de modo que não há que se falar em declaração de litigância de má-fé. Indefiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A primeira ré deverá suportar os honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 (id bf256a3 / fl. 397), na condição de parte sucumbente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada).
Ademais, uma vez que a segunda reclamada se sagrou vencedora em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra si o importe de R$ 50.000,00, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda ré de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A CTPS do id c22bf16 (fl. 1179) indica contrato de trabalho ativo com salário superior a R$ 3.100,00 e última remuneração superior a R$ 5.150,00, o que excede o marco de 40% do limite máximo do RGPS, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, excluo a segunda reclamada do polo passivo, extinguindo o feito em relação a ela, sem a resolução do mérito, pelo permissivo assinalado no art. 485, VI, do CPC, sendo que, no mérito, JULGOPROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a primeira ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 416,57, calculadas sobre R$ 20.828,74, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir a segunda ré do polo passivo. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX FRAGOSO CORREA -
11/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
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11/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
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11/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FRAGOSO CORREA
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11/10/2024 13:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 416,57
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11/10/2024 13:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX FRAGOSO CORREA
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11/10/2024 13:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALEX FRAGOSO CORREA
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10/10/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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09/10/2024 19:59
Juntada a petição de Razões Finais
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09/10/2024 15:04
Juntada a petição de Razões Finais
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01/10/2024 09:33
Juntada a petição de Razões Finais
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25/09/2024 11:25
Audiência de instrução realizada (25/09/2024 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
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19/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/09/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 28/08/2024
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29/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA em 28/08/2024
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29/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALEX FRAGOSO CORREA em 28/08/2024
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20/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
19/08/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
-
19/08/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FRAGOSO CORREA
-
19/08/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:51
Audiência de instrução designada (25/09/2024 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/08/2024 19:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 15/08/2024
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15/08/2024 18:14
Juntada a petição de Impugnação
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12/08/2024 11:55
Juntada a petição de Impugnação
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07/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
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06/08/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
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06/08/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FRAGOSO CORREA
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29/07/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
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27/07/2024 02:44
Decorrido o prazo de IGOR DA ROCHA CUNHA em 26/07/2024
-
11/07/2024 11:47
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
-
10/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 09/07/2024
-
01/07/2024 19:25
Juntada a petição de Impugnação
-
25/06/2024 21:37
Juntada a petição de Impugnação
-
22/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
13/06/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
-
13/06/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FRAGOSO CORREA
-
03/06/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
-
31/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de IGOR DA ROCHA CUNHA em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de IGOR DA ROCHA CUNHA em 29/05/2024
-
21/05/2024 20:47
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
-
18/05/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
08/05/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
-
08/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/04/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
02/04/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
-
02/04/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FRAGOSO CORREA
-
02/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
21/03/2024 20:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/03/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
-
20/03/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 09:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de ALEX FRAGOSO CORREA em 12/03/2024
-
09/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 15:10
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
-
08/03/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
08/03/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
-
08/03/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FRAGOSO CORREA
-
08/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
07/03/2024 09:55
Audiência una por videoconferência realizada (07/03/2024 09:20 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 19:09
Juntada a petição de Contestação
-
01/03/2024 10:30
Juntada a petição de Contestação
-
29/02/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA em 22/02/2024
-
02/02/2024 01:24
Decorrido o prazo de ALEX FRAGOSO CORREA em 01/02/2024
-
29/01/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 16:19
Expedido(a) notificação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
24/01/2024 16:19
Expedido(a) notificação a(o) BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
-
24/01/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FRAGOSO CORREA
-
24/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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24/01/2024 13:57
Audiência una por videoconferência designada (07/03/2024 09:20 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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