TRT1 - 0100508-57.2021.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 05:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/06/2025
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30/05/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c8ba0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
29/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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29/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/05/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/05/2025 11:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6984437 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100508-57.2021.5.01.0068 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
ROBERTO RODRIGUEZ MEIRE Recorrido(a)(s): 1.
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECURSO DE: ROBERTO RODRIGUEZ MEIRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo dispensado . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RODRIGUEZ MEIRE -
20/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RODRIGUEZ MEIRE
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20/05/2025 15:27
Não admitido o Recurso de Revista de ROBERTO RODRIGUEZ MEIRE
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29/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 13:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/04/2025
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22/04/2025 15:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100508-57.2021.5.01.0068 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: ROBERTO RODRIGUEZ MEIRE RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos por reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Tudo nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RODRIGUEZ MEIRE -
07/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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07/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RODRIGUEZ MEIRE
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02/04/2025 08:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO RODRIGUEZ MEIRE - CPF: *35.***.*03-34
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18/03/2025 10:35
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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27/02/2025 21:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2025 17:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/01/2025
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28/01/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 07:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100508-57.2021.5.01.0068 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: ROBERTO RODRIGUEZ MEIRE RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto por reclamante, REJEITAR a arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RODRIGUEZ MEIRE -
10/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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10/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RODRIGUEZ MEIRE
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09/12/2024 09:47
Conhecido o recurso de ROBERTO RODRIGUEZ MEIRE - CPF: *35.***.*03-34 e não provido
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08/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2024
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07/11/2024 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/11/2024 15:21
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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28/09/2024 12:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 19:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/06/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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