TRT1 - 0100844-93.2020.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/06/2025 17:54
Juntada a petição de Contraminuta
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02/06/2025 11:34
Juntada a petição de Contraminuta
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22/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d192b26 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAIQUE GERMANO DA SILVA VIDAL -
21/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
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21/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE GERMANO DA SILVA VIDAL
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21/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE GERMANO DA SILVA VIDAL
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21/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI em 05/05/2025
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05/05/2025 11:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/04/2025 19:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 083a9fe proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido(a)(s): 1. CAIQUE GERMANO DA SILVA VIDAL 2. CARLEX - TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2024 - Id. 2d804ab; recurso interposto em 22/01/2025 - Id. ed10161).
Regular a representação processual (Id. cffb36c).
Satisfeito o preparo (Id. dd582e2, ff81b52, 3722b91, 5aa5ea7, 864db58 e 2dd9ee8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º, artigo 31. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Acrescenta-se que não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST.
Releva notar que a decisão recorrida vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto configurada a culpa in vigilando do órgão público contratante.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II da CF. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /nbq/ 55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - CAIQUE GERMANO DA SILVA VIDAL -
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
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11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE GERMANO DA SILVA VIDAL
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11/04/2025 07:41
Admitido em parte o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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31/01/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 09:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI em 30/01/2025
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIQUE GERMANO DA SILVA VIDAL em 30/01/2025
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22/01/2025 14:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100844-93.2020.5.01.0004 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, CAIQUE GERMANO DA SILVA VIDAL RECORRIDO: CAIQUE GERMANO DA SILVA VIDAL, CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE #LRPE Tomar ciência da decisão de id977acbc : "…por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração da segunda reclamada, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
11/12/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
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11/12/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE GERMANO DA SILVA VIDAL
-
11/12/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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03/12/2024 15:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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08/11/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 EM MESA ()
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14/09/2024 16:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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19/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI em 18/07/2024
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19/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAIQUE GERMANO DA SILVA VIDAL em 18/07/2024
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12/07/2024 13:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
-
05/07/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE GERMANO DA SILVA VIDAL
-
05/07/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/06/2024 14:41
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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27/06/2024 14:41
Conhecido o recurso de CAIQUE GERMANO DA SILVA VIDAL - CPF: *63.***.*64-81 e provido em parte
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 15:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 15:47
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 13:00 Presencial ()
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15/05/2024 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2024 16:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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14/05/2024 11:22
Retirado de pauta o processo
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 15:16
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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24/03/2024 17:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2023 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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27/11/2023 18:05
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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14/11/2023 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/11/2023 08:20
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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08/11/2023 16:57
Declarada a suspeição por EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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08/11/2023 11:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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07/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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