TRT1 - 0100631-41.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 14:36
Juntada a petição de Contraminuta
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26/02/2025 13:38
Juntada a petição de Contraminuta
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19/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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18/02/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE NIGRIS
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18/02/2025 09:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA sem efeito suspensivo
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18/02/2025 09:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANA MARIA DE NIGRIS sem efeito suspensivo
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17/02/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/02/2025 16:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/02/2025 11:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc56d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.RELATÓRIO ANA MARIA DE NIGRIS impugna a sentença de liquidação sob id 0cac8a6 pelos fatos e fundamentos de id 758bff2 .
Contestação da reclamada sob id769758f .
FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA opõe Embargos à Execução contra ANA MARIA DE NIGRIS pelos fatos e fundamentos de id 0026a55 .
Contestação da reclamante sob id 3f2bcb0 . É o relatório.
Decido conjuntamente os incidentes. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Sentença de Líquida da reclamante: DO REENQUADRAMENTO Alega a Impugnante que a conta homologada está equivocada, pois não apurou valores decorrentes do reenquadramento vertical e horizontal, diz que os cálculos por ela apresentados sob id 863f448 estão corretos.
Não merece prosperar a irresignação da impugnante.
Nota-se que a parte autora pretende que as progressões e promoções sejam feitas de forma automática, contudo não há qualquer previsão para tanto no título executivo coletivo formado nos autos do 0000899-39.2013.5.01.0341.
De fato, as progressões devem ocorrer de maneira automática nos termos da Lei 3.250/95 conforme apreciado na sentença coletiva, in verbis: "...Isso porque o artigo 45 do referido diploma é claro ao estabelecer 'Os atuais professores serão posicionados nas classes e níveis previstos no Anexo I, respeitadas as referências ao tempo de serviço observadas as atividades atualmente exercidas' (fl.45).
Vale dizer: segunda a letra da lei, a progressão é impositiva e deveria ter sido realizada pela municipalidade.
E, por força do princípio da isonomia, cuja aplicação ao presente feito foi acima reconhecida, admite-se o reenquadramento dos professores deve ser feito de forma automática, eis que este foi o modelo adotado para os demais servidores públicos municipais, conforme estabelece o artigos 45 da Lei Municipal 3.149/95 (fl. 105).
Pensamos, pois, que o pedido formado da exordial merece ser acolhido, eis que a legislação , ao menos entre 16/07/2008 e 09/06/2014 favorece o magistério municipal(...) Diante do exposto, defere-se o pedido de reenquadramento de todos os professores substituídos pela entidade sindical que figura no polo ativo, consoante as regras fixadas pela Lei Municipal 3.250/95, notadamente nos artigos 44 e seguintes, reenquadramento que deverá ser feito entre 16/7/2008, início do lapso imprescrito, e 9/6/2014, data em que o diploma legal acima mencionado foi declarado inconstitucional"(grifo nosso) Contudo, há regramento específico para promoções conforme art. 32 ao 36 da Lei Municipal 3.250/95.
Portanto, não pode ocorrer de forma automática , sob pena de infringência ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, somente pode se reconhecer à parte autora o direito à concessão das promoções funcionais a que faz jus, a partir da implementação dos requisitos legais, na forma da legislação vigente à época.
Por conseguinte, correto o reenquadramento adotado pela a D.
Contadoria desta Vara na promoção id 6528c56 e planilha id 14df089 , tendo sido realizadas apenas as progressões de forma automática, tudo conforme a lei 3.250/95.
DA ATUALIZAÇÃO DAS TABELA 3.149/95 E BASE DE CÁLCULO Afirma ainda a Impugnante que a base de cálculo do reenquadramento seja feito aplicando os vencimentos concedidos pela Fevre e, ainda, a proporção de 4,015 vezes, e que o valor encontrado em 07/2008 seria a base da remuneração, conforme evolução salarial apresentada , uma vez que não houve reajuste na tabela apresentada pela impugnada.
Melhor sorte não assiste à reclamante.
Ao contrário do alegado pela parte, não qualquer fundamento jurídico para aplicação da citada base de cálculo.
Novamente correta a Contadoria que utilizou como base de cálculo as tabelas do anexo V da lei 3250/1995 ( id 1e427ed ) apresentadas pela reclamada, reajustada anualmente, e a progressão do autor a cada 730 dias de efetivo exercício, a partir da data de sua admissão, o que respeita a coisa julgada.
Ademais, nos termos do § 1º do art. 879 da CLT , não é permitido inovar ou modificar o título executivo na fase de execução trabalhista.
Dos Embargos à Execução da reclamada A embargante suscita que os cálculos homologados pelo Juízo estão equivocados, uma vez que a sentença coletiva que sustenta esta execução proferida nos autos do processo fez previsão apenas do reenquadramento e as diferenças salariais; não incluindo, assim, reflexos deles decorrentes. Sem razão.
Os reflexos apurados pela Contadoria são verbas habituais e que impactam no reenquadramento deferido em sentença conforme os contracheques acostados aos autos sob id b3a782c e id bdbfe35 .
Quanto às contribuições previdenciárias, os descontos previdenciários decorrem de lei. Ademais, a própria sentença coletiva constou expressamente "Para fins da Lei 10.035/2000, esclarece-se que não há parcelas de natureza indenizatória decorrente da presente sentença", bem como autorizou os descontos fiscais e previdenciários, observando a Súmula 368 do TST.
Cabe salientar que foram excluídos do cálculos o valor de 13º Salário, Férias acrescido de 1/3 e FGTS requeridas pela parte autora, uma vez que não foram contemplados na coisa julgada. 3 .DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES a Impugnação à sentença de liquidação apresentada pela reclamante e os Embargos à Execução opostos pela reclamada , na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas a cargo da executada, dispensadas na forma da lei.
Intimem-se.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DE NIGRIS -
20/01/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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20/01/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE NIGRIS
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20/01/2025 22:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANA MARIA DE NIGRIS
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20/01/2025 22:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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17/01/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/01/2025 11:59
Encerrada a conclusão
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18/11/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
21/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/10/2024 14:00
Recebidos os autos para prosseguir
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14/10/2024 15:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA em 11/10/2024
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09/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANA MARIA DE NIGRIS em 08/10/2024
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25/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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24/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE NIGRIS
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24/09/2024 10:30
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANA MARIA DE NIGRIS
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23/09/2024 19:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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23/09/2024 19:04
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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20/09/2024 21:21
Juntada a petição de Contraminuta
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19/08/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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19/08/2024 14:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANA MARIA DE NIGRIS sem efeito suspensivo
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19/08/2024 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/08/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 10:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
25/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
24/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE NIGRIS
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24/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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23/06/2024 10:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
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02/05/2024 16:38
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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01/05/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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29/04/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE NIGRIS
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29/04/2024 14:44
Homologada a liquidação
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29/04/2024 09:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/04/2024 09:52
Encerrada a conclusão
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25/03/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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14/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 22:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/02/2024 20:32
Juntada a petição de Impugnação
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06/02/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
24/01/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE NIGRIS
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24/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
17/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/10/2023 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2023 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
22/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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21/08/2023 15:25
Iniciada a execução
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04/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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