TRT1 - 0101537-95.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 18:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
16/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DE JESUS
-
16/05/2025 17:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENILSON DE JESUS sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 17:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
-
16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/05/2025 18:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67f8f17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO 0101537-95.2024.5.01.0082 Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Denilson de Jesus para condenar Companhia Docas do Rio de Janeiro ao cumprimento das seguintes obrigações: a) restabelecer a incidência dos adicionais de risco e noturno na base de cálculo das horas extras habitualmente prestadas e intervalos (horas extras de rendição, horas extras do intervalo intrajornada e as horas extras pagas em dobro nos feriados), parcelas vencidas e não prescritas, bem como vincendas. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 100,00, calculado sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes. 0100079-09.2025.5.01.0082 Diante do exposto, DECIDO: Reconhecer a prescrição das pretensões da parte Autora anteriores a 24-1-2020, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do diploma processual civil.
Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Denilson de Jesus em face de Companhia Docas do Rio de Janeiro.
Em cumprimento à determinação do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, fixam-se custas no importe de R$ 1.102,80, de cujo recolhimento fica a parte Autora dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as Partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
30/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
30/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DE JESUS
-
30/04/2025 09:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
30/04/2025 09:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENILSON DE JESUS
-
25/04/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
-
07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10250f2 proferido nos autos.
Nada a deferir.
O presente processo está em fase de réplica e será encaminhado para julgamento, conforme a decisão registrada no ID 452d123.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON DE JESUS -
04/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DE JESUS
-
04/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:12
Juntada a petição de Réplica
-
04/04/2025 11:16
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/05/2025 09:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
04/04/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 10:14
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2025 09:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2025 10:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/03/2025 09:25 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2025 19:02
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101537-95.2024.5.01.0082 RECLAMANTE: DENILSON DE JESUS RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): DENILSON DE JESUS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência telepresencial Inicial (rito ordinário) designada para o dia 12/03/2025 às 09:25 min.
O link da audiência é o: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*13.***.*78-11 ID da reunião: 813 3827 8211 Advogados(a)(s) dará(ão) ciência do link da audiência para as partes e testemunhas. 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.6-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.7-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.8- As testemunhas não serão ouvidas na audiência inicial.9-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON DE JESUS -
21/01/2025 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
21/01/2025 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 22:56
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
20/01/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DE JESUS
-
14/01/2025 13:15
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2025 09:25 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/12/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031400-64.2009.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliane dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2009 00:00
Processo nº 0100941-59.2024.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isaiomara Xavier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2024 12:13
Processo nº 0100639-38.2021.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Luiza Poz Reggiori
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2021 15:52
Processo nº 0100132-47.2019.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Carneiro da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2019 15:16
Processo nº 0100991-21.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Rodrigues de Sousa Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2024 11:07