TRT1 - 0101011-55.2022.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101011-55.2022.5.01.0032 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 10:01
Distribuído por dependência/prevenção
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 705f058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO IDPJ Trata-se de requerimento para desconsideração da personalidade jurídica da reclamada (IDPJ).
Quadro de sócios da reclamada no id ec4db79.
Os suscitados THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA, RAMON COSTA PEREIRA e PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA SA apresentaram contestações nos ids 7732b26, 09bf1e8 e 9bf15fc.
Os demais suscitados, apesar de intimados (ids ce64215 e 856457e), não se manifestaram.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Pelo documento de id ec4db79, observo que os suscitados THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA e RAMON COSTA PEREIRA eram sócios da executada, retirando-se da sociedade em 25/04/2024 e 29/01/2024, portanto, após a distribuição da presente ação em 09/01/2022, enquanto os demais suscitados permanecem até os dias atuais como sócios da ré.
Portanto, faz-se necessário respeitar a ordem de preferência elencada no art. 10-A da CLT, ou seja, primeiro se executa os sócios atuais e depois os retirantes.
Defendem-se os suscitados alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Sem razão.
Na seara trabalhista, não se inquire acerca de fraude, má gestão ou confusão patrimonial, uma vez que adota-se a teoria menor/objetiva, em que a mera inadimplência é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. No caso em questão, considerando as tentativas frustradas de execução em face da empresa reclamada, restou-se imperioso o direcionamento da execução para o patrimônio dos sócios CLEBIO LOPES PEREIRA, JORGE LUIZ MASCARENHAS DE SOUZA e PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA SA (estes deverão ser executados de forma prioritária) e THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA e RAMON COSTA PEREIRA, posto que, por força de lei, são responsáveis subsidiários, na forma dos artigos 10-A da CLT; 50 do Código Civil; 4º, V, § 3º da Lei 6830/80 e 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando que o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" e , tendo em vista o documento de id efd6614, JULGO PROCEDENTE o IDPJ, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada, respondendo os sócios CLEBIO LOPES PEREIRA, JORGE LUIZ MASCARENHAS DE SOUZA e PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA SA (estes deverão ser executados de forma prioritária) e THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA e RAMON COSTA PEREIRA pela presente execução.
Intimem-se o suscitante e os suscitados.
Transitada em julgado, incluam-se os suscitados CLEBIO LOPES PEREIRA, JORGE LUIZ MASCARENHAS DE SOUZA e PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA SA no polo passivo, e intime-se o exequente para que dê meios efetivos para prosseguimento da execução, em 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Inerte, ao arquivo provisório (art. 11-A CLT).
Em sendo infrutífera a execução em face do sócio acima, incluam-se os suscitados THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA e RAMON COSTA PEREIRA no polo passivo, e intime-se o exequente para que dê meios efetivos para prosseguimento da execução, em 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Inerte, ao arquivo provisório (art. 11-A CLT).
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae9566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO IDPJ Trata-se de requerimento para desconsideração da personalidade jurídica da reclamada (IDPJ), para inclusão dos sócios FLAVIA MARTINS DAVID MORAES, RICARDO MARTINS DAVID e CLJ RELACOES INSTITUCIONAIS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Quadro de sócios da reclamada em Id ec4db79.
Os suscitados FLAVIA MARTINS DAVID MORAES e RICARDO MARTINS DAVID manifestaram-se (id c5115ff), pugnando, em síntese, pela ilegitimidade passiva.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Pelo documento de id ec4db79, observo que os suscitados FLAVIA MARTINS DAVID MORAES e RICARDO MARTINS DAVID eram sócios da executada, retirando-se da sociedade em 14/05/2020. O art. 10-A da CLT preceitua que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”.
Como a presente ação foi distribuída em 09/11/2022, depreende-se que já havia escoado o prazo de 2 anos estipulado pelo art. 10-A da CLT.
Em relação ao suscitado CLJ RELACOES INSTITUCIONAIS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, verifico que retirou-se da sociedade em 19/10/2022, portanto antes de escoado o prazo de 2 anos estipulado pelo art. 10-A da CLT.
Todavia, faz-se necessário respeitar a ordem de preferência elencada no art. 10-A da CLT, ou seja, primeiro deverão ser executados os sócios atuais e depois, caso frustrada a execução, os sócios retirantes.
Assim, considerando que o quadro societário revela a presença de sócios atuais, não elencados pelo exequente no IDPJ, em respeito à ordem preferencial do art. 10-A da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o presente IDPJ.
Intimem-se o suscitante e os suscitados, inclusive para que o exequente forneça meios efetivos e inéditos para prosseguimento da execução, em 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO CESAR OLIVEIRA ROCHA -
11/07/2024 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 05/07/2024
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258386a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):EDIFICAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - MERecorrido(a)(s):CAIO CESAR OLIVEIRA ROCHAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/02/2024 - Id. c61d211 ; recurso interposto em 11/03/2024 - Id. 19375b6 ).Regular a representação processual (Id. c1d0aac).Satisfeito o preparo (Id. cd88f37, 54b9568, 7dbffb4, df01c35, 50b56d7, c7ec453, 6fd0fdb, cc5cdc1, 4b39894 e c3e2250).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO / DEPÓSITO RECURSAL.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Salienta-se, por oportuno, que a transcrição tão somente do voto divergente, não cumpre, devidamente, o disposto no mencionado comando legal.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /llc/55530 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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21/06/2024 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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09/04/2024 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 07:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAIO CESAR OLIVEIRA ROCHA em 12/03/2024
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11/03/2024 15:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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28/02/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR OLIVEIRA ROCHA
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22/02/2024 13:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-57
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26/01/2024 12:06
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
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12/12/2023 07:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2023 14:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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06/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de CAIO CESAR OLIVEIRA ROCHA em 05/12/2023
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29/11/2023 15:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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22/11/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR OLIVEIRA ROCHA
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13/11/2023 11:00
Conhecido o recurso de CAIO CESAR OLIVEIRA ROCHA - CPF: *91.***.*68-14 e provido
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13/11/2023 11:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-57 / null
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03/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2023
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02/10/2023 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:15
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
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23/09/2023 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2023 11:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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19/09/2023 09:54
Recebidos os autos por retorno de diligência
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31/08/2023 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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30/08/2023 15:41
Convertido o julgamento em diligência
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29/08/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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18/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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