TRT1 - 0100066-68.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de METRO BH S.A. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de JORGE ROBERTO LOPES CORREIA em 01/08/2025
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24/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) METRO BH S.A.
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23/07/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ROBERTO LOPES CORREIA
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23/07/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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26/02/2025 00:49
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de METRO BH S.A. em 20/02/2025
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE ROBERTO LOPES CORREIA em 20/02/2025
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12/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d29c5 proferido nos autos.
Vistos etc.
Cuida-se de ação JORGE ROBERTO LOPES CORREIA ajuizou reclamatória em face de METRO BH S.A., postulando o pagamento de horas extras, reenquadramento, entre outras parcelas.
Na sua defesa, a reclamada afirma a necessidade de suspensão do processo com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, apresentando diversas decisões que acataram o seu pedido em processos idênticos.
Arregimentou a reclamada que o autor teria comparecido à empresa em 30.06.2023 e aderido ao PDV.
Contudo, assevera que por força da decisão proferida na Ação Coletiva nº 0000206-62.2023.5.10.0015, a transferência do autor para a reclamada teria sido anulada, destacando que: (…) por força de Sentença prolatada na Ação Civil Coletiva de autos nº 0000206-62.2023.5.10.0015, em trâmite perante o Juízo da 15 Vara do Trabalho de Brasília/DF a transferência do reclamante da iniciativa pública à privada foi anulada e o seu contrato de trabalho reestabelecido junto à CBTU-AC.
Ou seja, pela decisão judicial daquele processo, o reclamante jamais teve seu contrato de trabalho com o Metrô BH S.A., o mantendo, por todo o período, com a CBTU-AC (Administração Central), sendo a companhia pública a sua legítima empregadora.
Em audiência, o autor admitiu ter sido reintegrado à CBTU-AC, permanecendo trabalhando neste Estado, mais precisamente no mesmo local, a UFRRJ, no campus localizado em Campos dos Goytacazes.
Tal ato foi motivado pelo deferimento da tutela de urgência na ação coletiva acima citada (0000206-62.2023.5.10.0015) que trâmita na 15ª Vara do Trabalho de Brasília e que foi ajuizada pelo Sindicato da categoria.
Naquela demanda, discute-se não só a reintegração propriamente dita, mas a nulidade da transferência dos empregados que eram vinculados à CBTU-AC ao CBTU-MG que posteriormente passou pelo processo de privatização tornando-se Metrô BH S.A.
Claramente, não só pretende o autor ser beneficiado com os termos da tutela coletiva, como já está sendo, pois foi incluído no rol de trabalhadores prejudicados e teve a sua reintegração determinada por força da decisão proferida naquele processo, razão pela qual a consulta realizada no endereço eletrônico da CBTU-AC, aponta que o autor estaria vinculado àquela Comapnhia.
Assim, há inequívoca prejudicialidade entre as demandas, pois o exame de mérito sobre a responsabilidade da ré pelas verbas devidas ao trabalhador só pode ser considerada caso não se reconheça a nulidade da transferência desses empregados, já que do contrário ela se tornaria parte ilegítima, sem qualquer vinculação ou responsabilidade pelos direitos desses trabalhadores.
Em consulta ao andamento da causa citada, verifica-se que se encontra atualmente em grau de recurso, pendente de julgamento pelo Tribunal, tendo a sentença reconhecido a nulidade da transferência dos empregados e deferido em sede de tutela de urgência a sua manutenção aos quadros da CBTU-AC, o que fez com que fossem reintegrados.
Assim consta na sentença: [...] julgo procedente a ação, mas nos estritos termos postulados na exordial art. 141 do CPC para em sede de tutela antecipada a qual defiro neste ato com base no art. 300 do CPC em face do risco de demissões e de não pagamento de salários como natureza alimentar , ou seja presente a verossimilhança das alegações e o periculum in mora para que seja anulação da transferência dos funcionário da 1º Ré para a 3º Ré dos 278 agentes substituídos E CEDIDOS na UFRJ desde 2018 conforme listagem juntada na exordial, bem como obrigar a COMPANHIA DE TRENS URBANOS DE MINAS GERAIS a não fazer a transferência dos agentes de segurança após o Leilão e privatização. [...] Nestes termos, com base no art. 313, V, “a”, do CPC, verificada a prejudicialidade entre as causas, impõe-se a conversão do presente julgamento em diligência e determina-se a suspensão do presente feito por 90 dias, ou até que sobrevenha o trânsito em julgado no processo nº 0000206-62.2023.5.10.0015.
Intimem-se as partes.
ITAGUAI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - METRO BH S.A. -
10/02/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) METRO BH S.A.
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10/02/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ROBERTO LOPES CORREIA
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10/02/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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10/02/2025 11:42
Convertido o julgamento em diligência
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07/02/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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05/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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17/12/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 23:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATOrd 0100066-68.2024.5.01.0462 RECLAMANTE: JORGE ROBERTO LOPES CORREIA RECLAMADO: METRO BH S.A.
DESTINATÁRIO(S): JORGE ROBERTO LOPES CORREIA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista do documento ID 680ddae, no prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ITAGUAI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
RAPHAEL ALVES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ROBERTO LOPES CORREIA -
10/12/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) METRO BH S.A.
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10/12/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ROBERTO LOPES CORREIA
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05/12/2024 14:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/12/2024 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2024 10:48
Expedido(a) mandado a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
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30/10/2024 23:33
Juntada a petição de Razões Finais
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23/10/2024 17:24
Audiência una por videoconferência realizada (23/10/2024 15:20 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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23/10/2024 02:22
Juntada a petição de Contestação
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19/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de METRO BH S.A. em 18/10/2024
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19/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de JORGE ROBERTO LOPES CORREIA em 18/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de METRO BH S.A. em 11/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JORGE ROBERTO LOPES CORREIA em 11/10/2024
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03/10/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) METRO BH S.A.
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03/10/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ROBERTO LOPES CORREIA
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03/10/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) METRO BH S.A.
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02/10/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ROBERTO LOPES CORREIA
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02/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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02/10/2024 14:09
Audiência una por videoconferência designada (23/10/2024 15:20 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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02/10/2024 14:09
Audiência una por videoconferência cancelada (03/02/2025 11:15 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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06/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de JORGE ROBERTO LOPES CORREIA em 05/06/2024
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04/06/2024 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2024 10:55
Expedido(a) notificação a(o) JORGE ROBERTO LOPES CORREIA
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27/05/2024 10:55
Expedido(a) notificação a(o) METRO BH S.A.
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25/05/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ROBERTO LOPES CORREIA
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24/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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23/05/2024 10:32
Audiência una por videoconferência designada (03/02/2025 11:15 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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05/04/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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29/03/2024 01:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/03/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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05/03/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ROBERTO LOPES CORREIA
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05/03/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/02/2024 01:00
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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15/02/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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31/01/2024 22:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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