TRT1 - 0101016-85.2020.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 23:10
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2025 22:09
Arquivados os autos definitivamente
-
07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA em 06/02/2025
-
22/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3fc98d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Registre-se o trânsito em julgado (10/12/2024).
Nos termos da decisão de id e396648, que deu provimento ao Recurso de Revista do autor, com deferimento da gratuidade de justiça, sob condição suspensiva de exigibilidade nos honorários sucumbenciais, nos termos da ADI 5766/STF, que não reformou a sentença de improcedência de id 672ce2e, conforme acórdão de id 0843068, tem-se que na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, não havendo comprovação de alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, impõe-se o ARQUIVAMENTO COM BAIXA, cabendo ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença para execução por título judicial na hipótese de alteração da situação de hipossuficiência da parte autora no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado.
Nesse sentido, vale atentar para a Recomendação n. 03/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, in verbis: “Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.” Assim, determina-se o arquivamento com baixa.
Intimem-se as partes para ciência. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
20/01/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
20/01/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA
-
20/01/2025 23:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
19/01/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
19/01/2025 11:33
Iniciada a liquidação
-
19/01/2025 11:31
Transitado em julgado em 10/12/2024
-
16/12/2024 14:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/03/2023 10:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/03/2023 00:28
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA em 28/02/2023
-
09/02/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA
-
14/12/2022 15:20
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
12/12/2022 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
22/11/2022 15:01
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
22/11/2022 14:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/11/2022 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/11/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
-
11/11/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/11/2022 13:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de FERNANDO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
08/11/2022 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
07/11/2022 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/10/2022
-
28/10/2022 11:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
27/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA
-
26/10/2022 10:41
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO DA SILVA
-
24/10/2022 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/10/2022 12:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 15:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/10/2022 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA
-
17/10/2022 15:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,00
-
17/10/2022 15:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) / ) de FERNANDO DA SILVA
-
14/10/2022 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA em 13/10/2022
-
07/10/2022 16:22
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
06/10/2022 14:28
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
27/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
26/09/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA
-
22/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
26/05/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
09/09/2021 17:49
Juntada a petição de Manifestação (Defesa, documentos e provas)
-
26/08/2021 13:09
Audiência inicial realizada (26/08/2021 09:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/08/2021 17:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição - carta de preposição - FERNANDO DA SILVA)
-
12/08/2021 16:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/06/2021
-
11/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA em 10/06/2021
-
07/06/2021 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
07/06/2021 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
27/05/2021 00:17
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA em 26/05/2021
-
19/05/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2021
-
19/05/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA
-
18/05/2021 15:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
18/05/2021 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA
-
18/05/2021 15:08
Audiência inicial designada (26/08/2021 09:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
16/05/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
23/10/2020 12:01
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
23/10/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
29/09/2020 13:08
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
-
28/09/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
28/09/2020 10:52
Encerrada a conclusão
-
28/09/2020 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
28/09/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100097-84.2020.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Meireles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2020 15:40
Processo nº 0100696-63.2019.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hamilton Braga Salles
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2023 17:09
Processo nº 0100696-63.2019.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hamilton Braga Salles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2019 16:10
Processo nº 0101016-85.2020.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emmerson Ornelas Forganes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/03/2023 10:19
Processo nº 0101016-85.2020.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidnei de Almeida Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2024 10:47